CPC na prática

25/4/2019
Eduardo Tavares

"Ao mesmo tempo que o novo CPC busca garantir a efetividade e celeridade no cumprimento da sentença, na contramão, cria um mecanismo burocrático (art. 525) (CPC na prática – 19/10/17). Ora, 15 dias úteis para pagar voluntariamente (art. 523) ou impugnar, é bem razoável e adicionar o mesmo prazo só para impugnar é uma excrescência jurídica e parece excesso do direito de ampla defesa. Em nome da celeridade processual e da efetividade das decisões judiciais, 15 dias para impugnar deveria ser suprimido pois beneficia somente o renitente devedor, em prejuízo do credor."

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