CPC na prática

6/5/2019
Milton Oliveirra

"O Judiciário brasileiro é o piro dos inimigos do credor e/ou da vítima que dele se socorre. Com efeito, se a lei veda a uma das partes determinada prática, não cabe ao Judiciário fazer conjecturas sobre a posição da outra parte. No caso acerca do que prevê o § 7º, do artigo 916, do CPC, vedando o parcelamento do débito oriundo de título executivo judicial, o entendimento no sentido de que pode o devedor pedir o parcelamento contando com a possibilidade da anuência do credor, não se faz razoável ainda que sob o prisma da cooperação processual, sob pena de fazer tábula rasa do § 1º, in fine, do artigo 513, do CPC, que prevê ser do credor o direito de requerer seu crédito, momneto em que deve apresentar o valor e se for do seu interesse, propor ao devedor a aceitação da dívida com o benefício do parcelamento (CPC na prática – 20/7/17). Com respeito às opniões de doutos julgadores, para que as leis possam trazer paz social ao cidadão brasileiro, há que se deixar que as regras estipuladas sejam observadas e cumpridas de acordo com o que nelas proposto. Os atalhos e extensões de benefícios devem se sujeitar à previsão legal ou à ausência de expressa vedação a benefícios, como se verifica no caso do § 7º, do artigo 916, do CPC, pois ao requerer o parcelamento sem manifestação do credor ao iniciar o cumprimento de sentença, não só viola disposição legal como também impõe ao credor e beneficia o devedor com dilação de prazo para se ouvir o credor sobre algo que ele não se interessou quando requereu a liquidação de seu crédito ou mesmo ao requerer o cumprimento da sentença. Cabe, ainda, trazer à luz o fato de que parcelamento é bnefício que deve favorecer o devedor em condições financeiras precárias, contudo, ao se permitir o requerimento de parcelamento para após se ouvir o credor, tal prática equivale ao deferimento, pois o lapso temporal de tal procedimento consumirá mais tempo do que o prazo para o término do período do parcelamento e, pior ainda, o devedor abastado preferirá sujeitar-se aos juros que na prática apenas equivalerá a mais uma única parcela, enquanto impõe ao credor sujeitar-se ao parcelamento vedado por lei e também contrário ao seu interesse, salvo raríssima exceção de credores existentes que aceitam de bom grado o parcelamento."

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