Sucessão processual

7/5/2019
Nilson Theodoro

"Essa questão não é nova (Migalhas 4.596 – 7/5/19 – Sucessão processual). Aliás em julgado bem antigo vê-se como foi o desenrolar da tese sufragada (RT 630/102), que tratava da sucessão da empresa incorporada. Ou seja, o art. 110 do CPC trata da sucessão da parte processual por ocasião do falecimento, quando, entram em cena o seu espólio e ou os seus sucessores. Agora falar em sucessão para vir aos autos os sócios de empresa extinta, pra mim é forçar demais a aplicação do instituto. Mais cabível no caso concreto é mesmo a despersonalização, com a demonstração de que a extinção foi concebida para proteger os sócios. Com todo o respeito, o julgamento foi impositivo."

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