Imputabilidade

22/5/2019
Creusa Orlanda Pereira Gregorio Singh

"A imputabilidade é a condição legal para a imposição da sanção penal àquele que praticou um fato típico e antijurídico. Ela existirá quando o autor do fato for capaz, entenda-se mentalmente capaz, de compreender a ilicitude do ato praticado ou se determinar de acordo com tal compreensão. Faltando ao autor a inteira capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta. No Código Penal brasileiro o conceito de sujeito imputável é encontrado no art. 26, caput, que trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Inimputável é, então, o agente que por doença ou seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possui ao tempo da prática do fato, capacidade de compreender plenamente que sua conduta é criminosa, o excluí de sofrer as punições previstas no Código Penal, isto é, mesmo que o ato praticado seja típico e antijurídico, ele não responde por isso. Para o professor Capez (2008, p. 307) apresenta o seguinte conceito de imputabilidade: 'é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais, e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade'. A simples existência de doença mental, que, por seus sintomas, não atinge a capacidade de percepção do autor, não serve para o reconhecimento da inimputabilidade. De acordo com a teoria da imputabilidade penal, o homem médio é ser inteligente e livre, tendo condições de escolher entre o bem e o mal, sendo assim capacitado a responder pelos seus atos praticados. Quem não tem esses atributos é inimputável. A concepção dominante na doutrina e nas legislações vê a imputabilidade na capacidade de entender e de querer. A capacidade de entender o caráter criminoso do fato não significa a exigência de o agente ter consciência de que sua conduta se encontra descrita em lei como infração".

Envie sua Migalha