Cumulação da aposentadoria por invalidez

5/6/2019
Gilberto Lopes de Morais

"A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. STJ - REsp: 1786643 SP 2018/0312868-7, Relator: ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/2/2019, T2 - Segunda Turma, data de Publicação: DJe 11/3/2019. A Cumulação com subsídio tratada acima, cujo entendimento é da sua possibilidade quando decorrente de mandato eletivo. Trago a baila outra questão tormentosa. O servidor aposentado por invalidez (doença incurável, grau irreversível - CF - artigo 40, p.1, I), portanto, inativo inválido para qualquer labor no serviço público, poderá exercer (intelectualmente) outra atividade (remunerada) que não a pública, sem esbarrar ou até ferir de morte o princípio da moralidade e com isso alcançar uma dupla aposentadoria noutro regime - RGPS - pela via da contribuição obrigatória sendo ele advogado? Façamos uma análise da lei 10.261, de 28 de outubro de 1968. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis  do estado. Artigo 171 - é vedada a acumulação remunerada, exceto: ...... § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Vejamos, a única possibilidade de um aposentado por invalidez, alcançar novamente outra modalidade de aposentadoria (idade, p.ex:) seria se tornando contribuinte do respectivo regime que se almeja. Ao meu ver esse é o permissivo da Lei Bandeirante ao ser referir que a proibição não alcança os já aposentados, inválidos ou não, quanto a prestação de serviços especializados. Revejo que nesse caso o exercício da advocacia por se tratar de trabalho predominantemente intelectual e especializado, seja prestado nos moldes da AJG PGE, p.ex., bem como a particulares. Gostaria, contudo, da bem-vinda opinião dos causídicos de plantão."

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