Artigo - ISS sem prestação efetiva de serviço: um problema na vida do profissional da arquitetura

14/6/2019
Fabricio Quintana Lima

"Os municípios não criam 'arbitramento' algum (Migalhas de peso – 7/6/17). O ISS-PF (ISS pessoa física) é previsto no Código Tributário Nacional. É o único imposto fixo que existe no Brasil. O autônomo recolhe um valor anual a título de ISS, e cada município decide qual será esse valor. O fato é que, apesar de ser fixo, e na forma de lançamento se igualar às taxas decorrentes do poder de polícia administrativa, essencialmente é um imposto e, como tal, deve ser cobrado somente mediante a concretização da hipótese de incidência prevista em lei, ou seja, a efetiva prestação de serviço. Ocorre que os municípios se valem do fato da inscrição municipal estar ativa para executar judicialmente os valores referentes ao ISS fixo anual, sem comprovar efetiva prestação do serviço. Ora, indiscutivelmente a cobrança 'presumida' com base em mero cadastro municipal ativo não encontra subsídio nos princípios tributários, pois a cobrança deve se basear necessariamente em prova inequívoca da efetiva prestação do serviço objeto da tributação. Não havendo por parte da Fazenda Pública tais provas, não há que se falar em cobrança."

Envie sua Migalha