Reclamação

27/6/2019
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Na minha opinião, por excesso de garantias como a vitaliciedade e a inamovibilidade (além, evidentemente, do excesso de trabalho), muitos membros do Poder Judiciário não tem demonstrado preocupação de agir como um órgão uno (art. 92, CF), devotado, exclusivamente, à defesa da inteligência da lei, posta pelo legislador, enquanto atua na representação do poder popular (Migalhas 4.631 – 27/6/19 – Reclamação). A meu ver, juízes e tribunais (Turmas Recursais), inúmeras vezes deixam de aplicar até mesmo os julgados representativos de controvérsia, ou os aplicam erroneamente, sem qualquer intenção de corrigir sua decisão. Essa conduta, infelizmente repetida, 'comum' junto às Turmas Recursais (do Paraná, por exemplo), acaba descambando na TNU que, também, não tem demonstrado interesse em corrigir a ausência ou errônea aplicação dos precedentes repetitivos, mesmo sendo estes, por lei, repetitivos de controvérsias que, por afetação, deveria estender a autoridade da sua decisão aos demais casos que aos mesmos se assemelhem. Sempre que a correção não é feita, não sobra alternativa jurídica, senão tentar a correção da inobservada autoridade das decisões representativas de controvérsias, por meio da reclamação que, deveria, sim, manter essa sua finalidade legal: art. 988, II, § 4º, § 5º, I, II, parte final e § 6º, CPC. Mas nem mesmo o autor de tais precedentes (STJ, in casu), tem mostrado a menor intenção de corrigir a total desfeita jurídica patrocinada pelo próprio Poder Judiciário à autoridade dos precedentes representativos de controvérsia (como são os repetitivos) e as suas finalidades (legais) de afetação. Assim, por ato do próprio Judiciário perde o jurisdicionado, perde todas as demais classes jurídicas que retornam a uma insegurança (falo por mim) nunca antes vista e perde o legislador e toda ordem (sistema) jurídico, ao assistir (sem ter o que fazer) mais uma série de 'leis que não pegam'. Penso que esse seja um verdadeiro patrocínio da violação ao princípio básico (mais caro) do Estado Democrático de Direito (art. 1º, parágrafo único, da CF) que é o da desprezada reserva material que destina, com exclusividade, ao Poder Legislativo (arts. 2º e 60, § 4º, III e IV, CF) a competência para inovar (ART. 5º, II, CF) na Ordem Jurídica. Por isso, em síntese, embora a ordenação legislativa seja clara(a meu sentir), a reclamação (art. 988, II, § 5º, I, II, parte final e § 6º, CPC), com a finalidade legal (art. 5º, LINDB e art. 8º, CPC) de preservar os casos afetados pelos julgados repetitivos (também representativos de controvérsias), uniformizados para o alcance da eficiência (arts. 5º, caput, II, XXXV, XLI, LXXVIII e § 1º, CF), da boa-fé (arts. 4º, 5º e 6º, CPC), da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (arts. 926, caput e § 2º; 927, III e V, § 4º; 928, II; 1.036; 1.039 a 1.041, CPC), acabam se transformando em mais um claro descaso jurídico que não serve à sociedade, segundo imagino, e ao pleno desenvolvimento do Brasil, Justo e Igual, mesmo, assim, por lei, tivesse que ser."

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