Periculosidade – Perícia

3/7/2019
Milton Córdova Junior

"No texto, destaco o seguinte trecho: 'O desembargador pontuou, ainda, que, nada obstante a necessária produção de prova técnica, a análise dos relatos ficam mesmo a cargo do juiz, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando' (Migalhas 4.635 – 3/7/19 – Periculosidade – Perícia). A respeito do mesmo, a afirmação do desembargador deve ser muito bem ponderada, pois a rigor, não é bem assim. Se a prova técnica disser que o 'amarelo' é 'amarelo', o juiz não poderá, após 'analisa-la', afirmar que o 'amarelo' é 'marrom', eis que estará claramente violando o conteúdo probatório. Essa conduta temerária terá outro nome: prevaricação, abuso de poder, violação dos deveres funcionais, parcialidade. É nesse sentido, para mitigar esse tipo de conduta, que o novo CPC trouxe o art. 489 e seus parágrafos (dever da mais ampla fundamentação das decisões judiciais). Essa norma legal é um dos dispositivos mais violados pela magistratura - que os demais colegas me corrijam, se eu estiver equivocado. Vale dizer que 'decisão judicial' não se confunde com mera 'ordem ou opinião pessoal travestida de decisão judicial'. Se no caso concreto o juiz analisar as provas e chegar a conclusão diversa, cumprindo em plenitude a disposição do art. 489, CPC, teremos uma legítima decisão judicial; caso contrário, uma mera opinião pessoal do magistrado, hipótese que deve caracterizar dolo ou culpa grave. Ao meu ver, art. 489 do novo CPC deveria ter incluído um parágrafo 4º, com a seguinte redação: 'o descumprimento total ou parcial dos parágrafos anteriores implicará em responsabilidade objetiva do magistrado, por dolo ou culpa grave, respondendo por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e criminais, se for o caso'."

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