Artigo - A contribuição sindical após a perda de validade da MP 873/19

6/8/2019
Pedro Augusto de Almeida Neto

"Reforçando a tese exposta pelos nobres colegas, trago ao tema uma decisão da ministra Cármen Lúcia do STF: STF - Ministra Cármen Lúcia suspende decisão que permitia desconto sindical em folha (Migalhas 4.658 – 5/8/19 – Contribuição sindical). A ministra Cármen Lúcia, do STF suspendeu 1 acórdão do TRF-4 que determinou que uma metalúrgica descontasse a contribuição sindical dos funcionários sem autorização. *Liminar concedida em 24/5/2019 - O entendimento de que a Assembleia 'preenche requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento' diverge do que a Suprema Corte fixou quando declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória. Ademais, ainda utilizo os seguintes dispositivos legais que inibem formalmente o desconto da contribuição sindical sem a anuência e autorização expressa do empregado: CLT: 'Art. 611-B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: - (Incluído pela lei 13.467, de 2017) - XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; - (Incluído pela lei 13.467, de 2017)' CF: 'Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa'. É a minha opinião pessoal sobre a questão da contribuição sindical."

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