Reforma trabalhista

20/8/2019
George Marum Ferreira

"O entendimento adotado pelo TRT da 10ª região torna sem feito o princípio da sucumbência, adotado no processo do trabalho pela lei 13.467/2017, ao menos em relação ao empregador quando este for o vencedor da demanda, servindo de estímulo a aventuras jurídicas (Migalhas 4.669 – 20/8/19 – Reforma trabalhista). O resultado disso é o desequilíbrio entre as partes, pois quando houver a condenação do empregador o causídico do trabalhador terá como executar a verba honorária. Já o advogado do empregador, quando este for vencedor da demanda, ficará 'a ver navios'. Ora, quem deve e tem a receber, deve pagar com o que recebe. Este princípio de lógica elementar, que não viola a Constituição Federal, mesmo em se tratando de crédito de natureza trabalhista, deve ser observado no processo do trabalho, pois traduz um quadro de novas diretrizes principiológicas que não afrontam a dignidade do trabalhador, antes concita-o à responsabilidade de forma a desestimular demandas temerárias. Se o trabalhador tem certeza de que seu direito não foi observado pelo empregador, que então exerça o direito de ação. Se não tem ou se é duvidoso esse pretenso direito, então o melhor a fazer é não demandar. O TRT, na decisão comentada, prende-se a uma posição saudosista, na qual o Direito do Trabalho, em razão do bem jurídico tutelado, era elevado a uma categoria jurídica que estaria à parte na ordem constitucional, entendimento este que emperrou e ainda emperra o desenvolvimento de novas formas e direitos nas relações de trabalho modernas."

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