Lula

29/8/2019
Paulo Cosme

"Na chamada da matéria 'Em processo do Instituto Lula, Fachin permite que defesa apresente alegações após delatores', a chamada da matéria enviada por e-mail com o cabeçalho 'Alegações após o delator', me pareceu um pouco tendenciosa (Migalhas 4.676 – 29/8/19 – Alegações após o delator). Ao dizer que 'pelo visto o ministro Fachin, convenceu-se de que havia afronta ao princípio do contraditório', o responsável pela chamada não considerou que o em. ministro Fachin tenha atuado com cautela e precaução para evitar futuras decisões que anulem sentenças, decisões, etc. Até porque ultimamente tem-se privilegiado em demasia o processo (instrumento) em detrimento do direito material (objetivo). Muitas decisões ideológicas sem observação da essência do processo que é a realização do direito material e sem observação do princípio 'pas de nullité sans grief'. Princípio esse muitas vezes lembrado pelo saudo ministro-poeta Ayres Brito que, sempre ponderado, lembrava aos pares que como instrumento, no processo não há que se falar em nulidade sem prova efetiva de prejuízo. Para que horizonte caminha o Direito brasileiro? Pergunto não como crítico desse ou daquele julgador, advogado, legislador, mas como preocupado com as consequências lá à frente, após o limite do horizonte que podemos enxergar hoje."

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