Perícia neuropsicológica

4/9/2019
Fernando Cardinali Mader

"Li um excelente artigo sobre a necessidade da nomeação de um perito neuropsicólogo na perícia feita em um processo de interdição, concordando com todas as argumentações feitas pelos ilustres neuropsicólogos redatores do texto lido. Como advogado, economista e músico-compositor, opinando modestamente sobre o texto dos competentes especialistas na área, neuropsicólogos que demonstraram conhecimento, redigiram e explicaram com muita clareza, no artigo publicado, a necessidade de uma moderna técnica que pode ser aplicada no Direito Processual Civil brasileiro, ou seja, a perícia neuropsicológica nos processos nos quais necessitam os recursos apresentados pela neuropsicologia. Portanto, mais um avanço na área do Direito Processual Civil e na aplicação das leis civis que serão aplicadas com maior eficácia, resultando sentenças mais justas e evitando reformas com recursos, mesmo à uma instância superior, para sua reavaliação, ganhando o Judiciário e os demais interessados. O julgamento baseado numa perícia feita por um neuropsicólogo, cujas condições do objeto observado por ele são as condições neurológicas de uma pessoa, são fatores não visíveis, mas sim, de condições apresentadas pelo cérebro humano num aspecto neurológico, isto é, no seu funcionamento físico. Tudo podendo ser, possívelmente, de consequências de fatores biológicos, como, por exemplo, algum problema de mau funcionamento de qualquer órgão do corpo humano do periciado(dores musculares por excesso de trabalho causando estresse, ou uma pressão arterial irregular, hiper ou hipotensão, que causa dores de cabeça e atordoações com resultados negativos para o funcionamento da inteligência e o bem estar do indivíduo). Assim, tais julgamentos estarão próximos do objeto posto à apreciação do juiz, estando mais de acordo com a realidade do interditando. Portanto, a aplicação do Direito pelo julgador seria muito mais perfeita pois teria, como referência, os dados de uma períca especializada para decidir a causa, e, portanto, uma sentença prolatada que poderá ser tornada pública, sem possíveis comentários de invalidade ou qualquer outro prejuízo. Evitar-se-á, assim, possíveís danos a pessoa processada com os efeitos da publicidade, e, uma possível ação de danos morais a quem abusasse dos seus direitos de propor ações na Justiça indevidamente. Sabe-se que o direito de ter a curatela do interdito poderá ser dada ao cônjuge deste ou parente próximo que não apresente qualquer incapacidade civil. Concluindo este comentário: evitar-se-ia erro na apreciação da causa."

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