Acidente de trabalho - Responsabilização

5/9/2019
George Marum Ferreira

"O fato é que, no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT, por vontade e ordem expressa da Constituição Federal a responsabilidade civil do empregador é subjetiva (Migalhas 4.681 – 5/9/19 – STF – Acidente de trabalho - Responsabilização). Nessa senda, em que pese os argumentos invocados em favor de uma interpretação sistêmica da questão, a Constituição Federal não deu espaço para a responsabilidade objetiva. Ademais, não me parece adequado confundir as relações civis obrigacionais com as laborais, eis que neste último vige um subsistema com normas próprias, não existindo, no que diz respeito à responsabilidade civil, omissão na legislação laboral que possa justificar a aplicação supletiva ou integrativa do Código Civil."

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