Artigo - Gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita 26/9/2019 Diego Paixão "Eu discordo acerca da seguinte afirmação: 'Errado, pois o art. 98, § 2º, do CPC, define que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da Justiça, devendo estes serem pagos" (Migalhas de peso – 28/7/17). Ora, eu discordo, pois, o dever de pagar existe e persiste, entretanto, a exigibilidade fica suspensa, podendo ser cobrada apenas se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a condição de hipossuficiência se alterar." Envie sua Migalha