Alegações finais

3/10/2019
Milton Córdova Junior

"Na questão da ordem da apresentação das alegações finais entre delatores e delatados, na modulação a ser estabelecida pelo STF, vislumbro duas possibilidades (Migalhas 4.701 – 3/10/19 - Ordem das alegações). A uma, efeitos 'ex tunc' (retroação da decisão do STF) apenas para os réus delatados que apresentaram o pedido de alegações finais depois da manifestação dos delatores em adequado momento processual anterior. Entretanto, vale lembrar que nesse caso, deve ficar bastante claro que os delatados não poderão inovar no processo, apresentando 'fatos novos'. Alegações finais não são inovações finais. Deverão, apenas, complementar as alegações finais já apresentadas apenas na parte (se for o caso) em que o delator apresentou fato omitido ao longo do processo ('fato novo'), cujo teor tenha razoável possibilidade de influência na condenação ou o seu 'quantum'. Dessa forma, ao delatado não basta apenas apresentar – automática e genericamente – um novo pedido de alegações finais.  Há que demonstrar a razão pela qual deseja fazer novas alegações finais, apresentando o suposto 'fato novo' (que sequer constava nos autos) alegado pelo delator, bem como demonstrar – ainda que minimamente - o seu potencial em ter influenciado ou influenciar na condenação ou dosimetria da pena estabelecida. A duas, em relação aos novos casos, incluindo obviamente processos em andamento, atribuir efeitos 'ex nunc', ou seja, valendo de agora em diante para todos os casos."

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