Artigo - Prisão em 2ª instância

17/10/2019
Marcus Saióro

"Não há controvérsia alguma (Migalhas de peso – 13/4/18). A questão é que o inciso LVII do artigo 5º da CF/88 fala que o réu só poderá ser considerado culpado após o transito em julgado. O que é o trânsito em julgado? Onde se dá o trânsito em julgado? Pelo entendimento do STF, dar-se-á na impossibilidade recursal. Como o último recurso é no STF, entendia-se que era até lá o trânsito em julgado. Ocorre que após o acórdão na segunda instância, os recursos a serem ingressos são o Resp. e Rext. e ambos não detém condão suspensivo. Ora, o trânsito em julgado continua, a questão é saber o que fazer com o réu. Embora o artigo 283 do CPP fale na exceção da presunção de inocência, também fala do acórdão. Logo, o local do réu é em cana, até porque o João de Deus e o Sérgio Cabral (agora já houve singular), estão em cana. Cana dura para os 180 mil que poderão sair e do ladrão dos ladões que eles, o STF, quer soltar."

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