Civil law x Common law

9/11/2019
Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

"Juridicamente somos um país com estrutura e formação de civil law, não era para ser tratado com precedentes a exemplo do common law. Já algum tempo, um bom tempo, onde seria para apenas julgar violações e má interpretações de dispositivos constitucionais, passou-se a quererem fazer vezes do modelo da Suprema Corte Norte-Americana (também a Inglesa) de julgar apenas sob precedentes (súmulas vinculantes, ADIs, recursos repetitivos). O problema - em parte - não é fazer uso disso, o problema é criar precedentes e mudar em curto espaço de tempo e, o pior, por conveniências políticas, as quais, não enxergando os demasiados efeitos e malefícios perante outros. O overrauling (superação ou alteração de precedentes) é justificado em médio - longo prazo para acompanhar a dinâmica da sociedade, tendo em vista a lentidão intrínseca do Direito. Enfim, há vários equívocos propositais em nosso sistema. A regra da nossa Constituição era, nas Cortes extraordinárias, apreciar os dispositivos principalmente constitucionais e, algumas vezes, dissensos jurisprudenciais. O equívoco, no humilde entendimento deste que subscreve, é alternar o modelo de precedentes com o modelo de violações ou má interpretações/aplicações dos dispositivos constitucionais. Fato este que na seara criminal ganha uma maior preocupação."

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