Artigo - STJ autoriza a realização de inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento

12/11/2019
Ney Nogueira Lourenço

"Excelente artigo e excelente medida (Migalhas 4.725 – 6/11/19 - Inventário extrajudicial - Testamento). Aqui, no Estado do Rio de Janeiro, um inventário judicial, ainda quando todos os bens estejam corretos registralmente, ainda quando os herdeiros se entendem quanto à divisão desses bens, o processo não leva menos de três anos, enquanto nos procedimentos em cartórios de notas gasta-se algo em torno de um a dois meses. A desjudicialização desse e de outros temas é um avanço extraordinário e, no caso das sucessões, não deve ser atrapalhada por eventuais testamentos, sob pena de diminuir ainda mais essa pouco usual forma de destinação dos bens e de manifestação de última vontade. Levado a juízo para registro e confirmação, verificada sua validade pelo órgão judicial, não há razão para se negar a realização da partilha dos bens em sede extrajudicial. Essa possibilidade desafoga o Judiciário, atende aos herdeiros e leva ganhos aos Cartórios de Notas. Vale dizer: todos ganham."

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