Litigância de má-fé

19/11/2019
Milton Oliveira

"Com o devido respeito, penso, no caso do Brasil, ou bem se muda a legislação que o próprio juiz não respeita ou bem se muda o próprio juiz (Migalhas quentes – 3/2/17). Veja, em que pese o interesse do juiz em proteger o erário, é notório que a Justiça é inerte, § 2º, do artigo 99 c/c artigo 100, ambos do CPC. No caso ora em comento, o juiz foi parcial, posto que, provavelmente a outra parte, caso fosse averiguada com o mesmo afinco pelo juiz, como se deu em relação à parte autora, no caso o advogado em causa própria, ao certo haveria algo, ainda que em outro viés, que o juiz pudesse censurar. Contudo, em que pese a possibilidade de o juiz dirigir, presidir, impulsionar ou se comportar de forma dinâmica na condução do preocesso, certo é que a lei processual, assim como as demais, não compora letra morta, de maneira que se o procedimento da Justiça gratuita é regulado de forma objetiva pelos mencionados dispositivos processuais, há, no caso concreto, transborda da atuação jurisdicional, considerando que o juiz não julga fora dos autos, não produz provas, apenas as aprecia, bem como que o ônus de impugnar a ilegitimidade do gozo dos benefícios da Justiça gratuita é afeto por lei à parte contrária. O juiz poderia agir para estirpar o desvio da finalidade do alcance da benesse da Justiça gratuita? Moralmente sim. Contudo o juiz não haje pela moral, ele é um agente técnico e como tal a exigir da parte, no caso do advogado, o respeito aos termos da lei, mesmo que existente brecha para burlá-la, deve ele, ainda que na condição de próprio Estado, se curvar ao que dita a norma legal. Contudo, eu não entendo a razão, a não ser por inversão e abuso do poder, o magistrado tem exercitado a interpretação da lei, o que de fato é de sua função, contudo, mesmo quando tal não se faz necessário ou nem mesmo esteja autorizado."

Envie sua Migalha