Advogados - Inclusão

26/11/2019
César Lavoura Romão

"A proposta promove discriminação positiva para inclusão da pessoa com deficiência, consistente em ação afirmativa necessária para compensar os anos de segregação, atendendo aos anseios da Constituição da República Federativa do Brasil e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que entrou no ordenamento jurídico brasileiro com status Constitucional (Migalhas 4.645 – 17/7/19 - Advogados - Inclusão). É salutar a criação de percentual específico para as sociedades de advogados, pois sua composição permite a reunião de pessoas na mesma estrutura organizacional (sócios, associados e estagiários), sem, necessariamente, atingir os percentuais definidos pela Lei de Cotas (Art. 93, lei 8.213/91), a qual leva em consideração apenas empregados. Os percentuais indicados no § 3º são bastante pretensiosos, portanto, merecem uma avaliação mais profunda das partes envolvidas, especialmente profissionais com deficiência e representantes de sociedades de advogados. Porém, importante esclarecer, desde já, que existem pessoas com deficiência suficientes para preenchimento da cota, vez que a revisão dos dados colhidos pelo Censo do IBGE 2010, indica que existem mais de seis milhões de pessoas com deficiência com idade apta ao trabalho e os dados da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) demonstram que existem aproximadamente 750 mil vagas reservadas. Além disso, o Censo da Educação Superior, realizado pelo INEP, tem demonstrado crescimento no número de matrículas de alunos com deficiência, ou seja, há um aumento na busca pela capacitação profissional."

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