Leitores

Armas destruídas

26/12/2017
Francisco Lincoln Alencar Batista

"Agora a pergunta que não quer calar: Por que essas armas, as que ainda tem o perfeito funcionamento, não são doadas para as polícias, que muitas das vezes possuem armamento velho e de baixo calibre (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Armas destruídas" - clique aqui)? Por que não economizar milhões em compras de armamentos, podendo aproveitar essas armas apreendidas? Acho que só tem uma resposta: O comércio de armas lucra com tanta arma irregular e alguém está se beneficiando com essa carnificina que estamos vivenciando!"

26/12/2017
Eduardo W. de V. Barros

"A questão é saber se as armas foram destruídas mesmo ou se só tem sucata na fotografia, aliás no lugar de destruir deveria ser feita uma seleção e transferir as armas para a polícia, as forças armadas ou vender as armas para que a população possa se defender (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Armas destruídas" - clique aqui)."

Artigo - A injusta polêmica sobre o indulto de Natal de 2017

26/12/2017
Joaquim Amaral Schmidt

"De fato, cabe ao juiz das Execuções Penais aplicar, ou não, o indulto natalino (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Indulto natalino" - clique aqui). Este texto deve ser lido pelos representantes do Instituto dos Advogados, que estão preocupados com o cumprimento da pena pelo criminoso idoso Paulo Maluf. Não levam em consideração o que a Justiça penal já decidiu, morosamente, nem o alto valor desviado da PM/SP, prejudicando os munícipes na saúde, transporte e educação."

26/12/2017
Michel Kleber Michels

"O indulto deste ano destoa de todos os anteriores, nao ha critérios de quantidade da pena para concessão de indulto, no mínimo soa estranho a forma como foi redigido em especial pela difdremca deste para o de 2016 (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Indulto natalino" - clique aqui)."

27/12/2017
Pascoal Humberto Bassora

"Estado Democrático de Direito (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Indulto natalino" - clique aqui). Belas palavras sr. D' Urso. É como o artigo da Constituição que diz. Todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido ou 'somos todos iguais perante a lei'. Dá para debater pelo resto da vida tais colocações pois não vejo ontem, hoje e no amanhã a aplicação prática destas inserções que a Constituição Federal contém."

27/12/2017
Eldo Dias de Meira

"Acredito que com a devolução do que foi desviado ao erário público, a concessão da benesse natalina aos que praticaram esses crimes é medida acertada, mesmo que, segundo o imortal Ulpiano (L. 9. § 2.): 'Libertas autem pecúnia lui non potest, nec reparari potest' (A liberdade não se pode resgatar, nem adquirir com o dinheiro) (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Indulto natalino" - clique aqui). Tal medida me parece a mais adequada e salutar, eis que Ulpiano, também afirmou que todos são livres por natureza ao referir: 'Iure naturali omnes liberi nascerentur' ( Por direito natural todos nascem livres) (Ulpiano, L. 4. Dig. De Iustitia et iure). Devolvida a pecúnia, a pena pode ser mitigada a favor da liberdade que é da natureza de todo o ser que se arrasta sobre a terra."

27/12/2017
Renato Battaglia

"Meu caro, você tenta defender o indefensável (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Indulto natalino" - clique aqui). O indulto, mesmo na forma original, é uma excrescência, que os políticos constituintes silenciosamente colocaram na Constituição e configura caso típico de legislação causa própria. O indulto à la Temer é uma temeridade, um estupro na alma de qualquer cidadão de bem, duplamente qualificado: forma vil e sem chance de defesa para nós cidadãos ofendidos. Tenho o maior respeito pela sua pessoa, mas, se advogados brilhantes como você não entendem que a corrupção mata milhares de pessoas, por falta de saneamento básico e cuidados de saúde, por exemplo, então doutor, este país está condenado a ser uma grande nação fracassada. É lamentável, é indecente achar que na corrupção não há grave ameaça, nem violência contra pessoa."

29/12/2017
José Renato Almeida

"Enquanto os asseclas do governo Temer tentam justificar o decreto de indulto de Natal a criminosos de colarinho-branco como uma decisão humanitária, Temer assina outro estabelecendo o valor do salário mínimo, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, em R$ 954,00 (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Indulto natalino" - clique aqui). É a menor atualização ocorrida desde a implantação do Plano Real, há 24 anos! O índice usado não foi o que a Lei de Reajuste do Salário Mínimo estabelece. Enquanto a inflação em 2017 alcançou 3,38% o reajuste ficou em apenas 1,8%. E o valor do aumento legal que seria de R$ 31,67 ficou reduzido para R$ 17,00. Os 45 milhões de brasileiros que recebem um salário mínimo vão aprender que as medidas humanitárias do chefe da organização criminosa que se apoderou da governança do país, são preparadas para atender apenas os cúmplices participantes da quadrilha e parceiros associados."

Artigo - A política condena ou absolve a política

29/12/2017
Rivadavia Rosa

"Aí a sociedade tem o 'nó': como preservar e manter a democracia, evitar a violação dos direitos e garantias individuais [fundamentais], coibir os abusos e a arbitrariedade, o autoritarismo e seu viés totalitário, contrapor-se a tentativas de imposição de ideologias únicas [pensamento único] pelo partidos afinidades com a dominação mundial; ainda, resistir à ação demagógica e populista, a fraude à vontade popular [soberania popular], a falta de amparo judicial, a malversação e o desperdício de recursos públicos, à ineficiência, a corrupção [mega], aos bandos criminosos [crime organizado], à concentração e o abuso de poder (Migalhas de peso - 29/12/17 - clique aqui)? O fato é que estamos diante de partidos políticos, grupos e facções políticas de viés antidemocrático cujas características são comuns às de organizações criminosas, o que permite apoio mútuo e em muitos casos associações e parcerias de 'sucesso'. O mesmo acontece com as estruturas informais para receber fundos pelo próprio sistema que geram e compartilham espaços marginais, como por exemplo: as mesmas redes de lavagem e legalização de dinheiro, os mesmos assessores legais, os mesmos especialistas financeiros e, em muitos casos, os mesmos aparatos logísticos da clandestinidade que são utilizados no mercado do crime – nas grandes 'redes' de narcotraficantes, contrabandistas de armas. Aí se insere cinicamente - o 'revolucionário' ou melhor pseudo revolucionário age conscientemente não para construir, melhorar ou aperfeiçoar o mundo, mas para destruí-lo, acreditando que o sucesso nesse desiderato insensato, o absolve dos crimes ao fundar uma nova realidade. Suma: só a aplicação da lei penal, a nível de 'tolerância zero' pode minimizar as ações da política organizada, digo, crime organizado."

Artigo - Cultura punitiva: desprezo pela defesa e pela verdade

30/12/2017
Fernando Neves

"Acho que entendi (Migalhas 4.265 - 29/12/17 - "Combate ao crime" - clique aqui)! Juízes e promotores: mentirosos. Advogados criminalistas: puros e castos. Juízes e promotores: mauzinhos. Advogados criminalistas: bonzinhos. Interessante."

Artigo - Então é Natal

Artigo - Gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita

25/12/2017
Wanderley Bricatte Barros

"Parabéns John, muito bom mas acho interessante que observe também além do § 2º o caput e o § 3º do art. 98 do NCPC, no tocante aos honorários e prazos determinados em lei: art. 98 (Migalhas de peso - 28/7/17 - clique aqui). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Artigo - Igrejas fora da lei

30/12/2017
Jorge Ogawa

"Taís, seu comentário descreve uma amostra do que é o nosso país e se reflete tanto nas igrejas como em outras profissões guardiãs das leis, as quais também deveriam ser exemplo (Migalhas de peso - 19/5/17 - clique aqui). Em meu modo de pensar, sua análise seria muito melhor aproveitada se o fosse em tom de ajudar tais instituições a esclarecer, corrigir e não a de expô-las a um público que pouco compreende questões espirituais (1Co 6.6). Deus te abençoe."

Artigo - O caso Ana Hickmann e o excesso na legítima defesa

Artigo - O juiz e a coragem

26/12/2017
José Fernando Minhoto

"O desembargador Limongi sempre foi tido (com justa razão) como um magistrado justo e sensível, fora daquele estigma do 'juiz escravo da lei' (Migalhas 4.261 - 22/12/17 - "O juiz e a coragem" - clique aqui). Dez anos atrás ele julgou, como membro do Órgão Especial do TJ/SP, um magistrado que foi punido por soltar réus que estavam presos havia mais de ano para que soltos acompanhassem o restante do trâmite processual, embora o eg. TJ/SP lhes tivesse nagado ordem de HC por não vislumbrar constrangimento ilegal. Não faltou coragem àquele magistrado para aplicar a lei e honrar sua toga. O que a digníssima agora desembargadora Kenarik fez foi justamente isso, não se furtou a dar fim ao manifesto constrangimento ilegal que lhe foi posto a julgar e por isso (ora vejam) foi punida, mas como nenhuma injustiça fica impune, ela logrou redentora absolvição junto ao CNJ, celebrada por todos os magistrados que dignificam sua missão constitucional."

Artigo - Parelheiros, bairro periferico paulistano, onde a miséria tomou conta!

28/12/2017
José Luiz Borges Andreoli

"Caro dr. Jayme, concordo plenamente com os comentários a respeito do bairro de Parelheiros, que tem a sua origem ainda no Primeiro Reinado, principalmente ocupado com imigrantes alemães, pois reza a lenda, que Parelheiros vem das corridas de cavalos, das carroças com um par de animais, das parelhas (Migalhas 4.264 - 28/12/17 - "Parelheiros e a miséria" - clique aqui). Imagina que este bairro pertenceu ao município de Santo Amaro(1832). Ainda em Parelheiros aconteceu uma 'mistura' de raças alemães e índios guarani, e na década de 80, quando trabalhei na região, encontrei uma pessoa com traços indígenas, porém loiro e com sobrenome Henkel. Não podemos esquecer do cemitério, possivelmente o mais antigo de São Paulo, no bairro da Colônia, história esquecida, que Parelheiros é Patrimônio Ambiental. Finalizando, lembro da vila ferroviária, Marsilac."

28/12/2017
Erika Barberan

"Excelentes palavras, doutor (Migalhas 4.264 - 28/12/17 - "Parelheiros e a miséria" - clique aqui)! Nossa São Paulo vasta como é precisa de muitos cuidados, não só nos bairros mais centralizados."

Férias forenses

26/12/2017
José Fernandes da Silva

"Senhores, folgo em constatar que Migalhas veio ao ar mesmo sendo hoje o dia seguinte ao Natal. Isso mostra, com surpresa para mim, quanto está errada a suspensão das atividades do Judiciário, ainda que camuflada como 'férias forenses'. Para mim, esses dias de preguiça parecem eternos. Pessoalmente, tenho vários processos 'andando como tartarugas' que, com isso, ficam parados completamente (desculpem a heresia)."

Gilmar Mendes - Áudio

26/12/2017
Juarez R. Venites

"Difícil acreditar no que temos assistido, lido e ouvido nos dias em que estamos vivendo (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Áudio da toga" - clique aqui). Se for autêntico, o áudio escancara que o juiz não tem a mínima noção da responsabilidade, não apenas do cargo, mas, também dos princípios mais comezinhos do Direito Penal, como também não demonstra nenhum apreço à ética e ao respeito para com um ministro de Corte Superior, independentemente de divergência com a decisão no aludido HC, pela autoridade que o concedeu. Inadmissível que um juiz tome a posição de vítima em face de uma decisão superior que reforme o seu entendimento, e isso só revela o seu caráter autoritário e ditatorial. Portanto, caso se comprove a certeza da origem da gravação, a materialidade do crime de calúnia estará suficientemente provada. E a ação penal, que provavelmente deverá ser instaurada, apenas permitirá ao juiz a exceção da verdade, e esta exige que se vá além do 'ouvir dizer' ou do 'segundo dizem por aí', ou ainda da 'opinião das redes sociais', etc. Aliás, a História é plena de exemplos sobre desgraças que se abateram sobre a humanidade, muitas vezes resultantes das opiniões públicas. Portanto, caso se confirme a autenticidade, esse juiz será apenas mais um dos inúmeros protagonistas do 'teatro dos absurdos' que se acha instalado no país, manchando a magistratura nacional. Profundamente lamentável."

26/12/2017
Cláudio Pio de Sales Chaves

"Não há prova concreta de que esse ministro receba bola: mas que ele adora soltar gente rica e poderosa, aí é verdade (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Áudio da toga" - clique aqui). De todo modo, fica a indagação: alguém faz alguma coisa por alguém, de graça? É possível, mas não é o comum, principalmente nesse ambiente mercantilista de estrutura de poder. Faça seu julgamento."

26/12/2017
José Luiz Cruz

"Penso que a acusação realmente é muito séria e por esse motivo acredito que a PF deveria investigar não somente o áudio, mas a veracidade das acusações (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Áudio da toga" - clique aqui). Esse pseudo ministro é uma vergonha para todos os brasileiros. Fora Gilmar!"

29/12/2017
Cleanto Farina Weidlich

"Com a palavra a OAB, o CNJ e o Ministério Público Federal, e por último, deixo uma indagação: quem será o próximo beneficiado (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Áudio da toga" - clique aqui)? Quantos corpos ainda serão abertos, quantas falcatruas ainda serão realizadas? Aqui no RS um juiz foi exonerado por ter paquerado com uma vendedora de sorvetes. E aí em Brasília, quanta 'paquera' travestida de HC diagonais serão necessários para que se afaste esse juiz da toga?"

29/12/2017
Raphael Wilson Loureiro Stein

"É preciso um discurso libertário da magistratura nacional (Migalhas 4.265 - 29/12/17 - "Nota pública" - clique aqui). Assim como o CNJ, e o próprio STJ emitem notas de repúdio, que se considera válidas, falta a insurgência contra o comportamento diferente manifestado por integrantes da própria magistratura. Inclusive, nos últimos tempos, o sr. Gilmar este evolvido em situações no mínimo inusitadas, e curiosamente a magistratura nada fez, nada faz e nada tem feito, ressalvando raríssimas exceções. Isso é que representa risco para o Poder Judiciário, bem como para o jurisdicionado, pois o quando este busca a tutela eststal via processo judicial, anseia por Justiça e não por justiçamento! Para ilustrar o que estou dizendo, menciono os agastamentos recentes envolvendo o sr. Gilmar e o sr. Barroso. Pode-se considerar até que este agastamento fora infeliz, mas creio que dentro da comunidade jurídica que se preza, estava mais do que na hora de acontecer."

29/12/2017
Vivyanne Patricio

"A pergunta é: diante de tantas decisões questionáveis e de tanto bla bla bla alguém vai ao menos investigar seriamente o que há por traz de tudo isso (Migalhas 4.265 - 29/12/17 - "Nota pública" - clique aqui)? Ou vamos somar com os escandalizados desembargadores e ministros é simplesmente sequer verificar?"

30/12/2017
Júlio C. Neto

"O povo brasileiro está indignado com os políticos e com monstros do Judiciário e é nesse momento que o juiz Glaucenir a despeito detido mal estar que possa causar aos magistrados, assume uma postura digna, autêntica e corajosa, exemplo para esses juízes que o repudiam (Migalhas 4.265 - 29/12/17 - "Nota pública" - clique aqui). Saibam que o juiz Glaucenir é valoroso ao contrário de Gilmar Mendes que com suas atitudes contrárias aos anseios do sofrido povo."

Gramatigalhas

24/12/2017
Raffael de Carvalho

"Professor, ao pesquisar o significado da palavra 'véspera' no dicionário Aulete, deparei-me com o seguinte trecho da obra de José de Alencar: 'a menina, que derramara pelo chão um punhado de milho e couve, entreteve-se alguns instantes a ver suas flores, umas já de véspera abertas, outras botão como ela, esperando o primeiro raio de sol para desabrocharem.' (José de Alencar, Til). Veio-me, então, a dúvida: considerando que, SMJ, nos casos de locução verbal a concordância deve ter como referência somente o verbo principal (no caso específico, 'esperar') e não o auxiliar (no caso específico, 'desabrochar'), não há erronia na frase? O correto não seria '[...] esperando o primeiro raio de sol para desabrochar'? Ou seriam igualmente corretas ambas as formas?"

Indulto

28/12/2017
Odair Nocetti Orlando

"Isto só vem provar uma coisa: as instituições estão todas falidas, a República virou balcão de negociata, bandidos se aproveitam da fragilidade da falta de moral e ética que se instalou nas instituições (Migalhas 4.264 - 28/12/17 - "Indulto" - clique aqui)."

28/12/2017
Orlando Ferreira Nunes

"Meu humilde comentário na verdade são questionamentos para uma reflexão sobre sistema carcerário brasileiro: Lembro-me bem do ministro do governo anterior que uma vez disse 'preferir morrer do que ser preso em um presídio no Brasil' (Migalhas 4.264 - 28/12/17 - "Indulto" - clique aqui). Também, recentemente a Itália negou a extradição de um brasileiro preso naquele país sob o argumento do estado insano do sistema carcerário brasileiro. A ONU em diversas vezes repudiou as prisões no Brasil como uma verdadeira 'masmorra'. Até quando os promotores de Justiça e procuradores de Justiça, órgãos que se dizem fiscais da lei vão usar máscaras nos olhos e ignorar o que todos vêem o absurdo do sistema prisional. Acorda procuradora Raquel não envergonhe o nosso Estado de Goiás."

28/12/2017
Rosimeire Aparecida Moraes

"Esse 'momento político adequado para uma visão mais liberal da questão do indulto' está longe de acabar com a superpopulação pobre que ainda continua presa em péssimas condições (Migalhas 4.263 - 27/12/17 - "Indigesto?" - clique aqui)."

28/12/2017
João Thomas Luchsinger

"Curioso (Migalhas 4.264 - 28/12/17 - "Indulto" - clique aqui). Nunca vi a PGR ingressar com providência idêntica para as sucessivas anistias a policiais militares amotinados que tantos estragos vêm causando no Brasil nos últimos anos."

29/12/2017
Zé Preá
O decreto de Michel
É um cadáver insepulto
E o fez sofrer desgaste
Com seu inédito indulto
Mas duas feras da lei
Puseram fim no insulto!

29/12/2017
Luiz Francisco Fernandes

Estranho que nenhum órgão de imprensa tenha perguntado ao Procurador Dallagnol se houve previsão constitucional para a Presidência da República conceder o indulto natalino.

30/12/2017
Milton Córdova Júnior

"O art. 84 da Carta Magna estabelece 27 (vinte e sete) competências privativas do presidente da República (Migalhas 4.265 - 29/12/17 - "Indulto" - clique aqui). Isso mesmo: competências privativas. Por sua vez, gostem ou não, o art. 84, XII determina que 'compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e comutar penas...'. O texto é de clareza solar. Entretanto, manifestando a prepotência e empáfia típica de grande parte de membros do Ministério Público, que acreditam terem um poder divino de tentarem interferir em tudo e em todos (menos nas suas próprias entranhas), a PGR Raquel Dodge afirmou que o presidente da República 'não tem o poder ilimitado de conceder indulto'. De fato ela tem razão - mas não será ela nem o STF (nem qualquer membro do Judiciário) que determinarão o que pode e o que não pode ser objeto de indulto. A única autoridade legitimada a impor as restrições ao indulto é o próprio legislador, que de fato a impôs no art. 5º, XLIII, nestes termos: 'a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem'. A restrição constitucionalmente prevista é de clareza solar (ministros do STF gostam desse termo, 'clareza solar'). Inacreditavelmente, violando a competência (privativa) e independência entre os poderes, não é que a ministra Cármen vem manifestar sua (mera) opinião pessoal, afirmando que 'indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade'? Em ilação desmedida, a nobre e bem intencionada ministra diz que 'verifica-se, de logo, pois, que o indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio'. Ora, enquanto uma mera opinião pessoal ficar apenas no salutar e desejável campo das ideias e dos debates, com vistas ao aperfeiçoamento de determinados institutos (o indulto pode ser um deles), não há problema - ao contrário, deve ser discussão e ser incentivada. Ocorre que a ministra foi além, impondo inconstitucionalmente sua mera opinião pessoal, suspendendo (ainda que parcialmente) o indulto concedido pelo presidente Temer no exercício da sua competência privativa e em observância aos limites estabelecidos pelo constituinte derivado (art. 5º, XLIII, CF). Não consta que entre as prerrogativas do STF está a de impor ou dar ordens para o Executivo (ou Legislativo) e mais uma vez dar azo a conflitos entre Poderes. Sobre o exercício do poder discricionário do presidente da República, vale lembrar decisão do STF, nestes termos: 'a concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do art. 5º da Carta da República' (ADI 2.795 MC, Ministro Maurício Corrêa). Que fique claro: apesar das opiniões pessoais das ilustríssimas senhoras Cármen Lúcia e Raquel Dodge, o indulto é ato de governo caracterizado pela mais ampla discricionariedade do presidente da República que de fato pode tudo, devendo observar a restrição imposta. Neste sentido, diz o próprio Supremo: 'o art. 5º, XLIII, da CF, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior'. O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade (HC 90.364, ministro Ricardo Lewandowski e HC 81.810, ministro Cezar Peluso). Vale dizer que o indulto pode ser parcial ou total - sempre com as limitações impostas pelo próprio constituinte, conforme manifestações da própria Suprema Corte: '(...) é constitucional o art. 2º, I, da lei 8.072/1990, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo – que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena – são modalidades do poder de graça do presidente da República (art. 84, XII) – que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no decreto 3.226/1999 (HC 84.312, Sepúlveda Pertence; HC 103.618, Dias Toffoli; HC 81.810, rel. min. Cezar Peluso; HC 95.830, Ellen Gracie; RE 452.991, Marco Aurélio). Desse modo, data vênia, essa suspensão patrocinada pela ministra Cármen Lúcia deveria ser solenemente ignorada pelo Executivo, a teor, inclusive, de orientação emanada pelo próprio STF: 'ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito (HC 73.454, ministro Maurício Corrêa)'."

Levantamento - Processos administrativos contra magistrados

26/12/2017
Milton Córdova Júnior

"Muito pouco esse número de julgamentos em processos administrativos contra juízes (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Na berlinda" - clique aqui). Infelizmente, é um forte indício de que advogados e partes tem receio de representar contra magistrados ou há grande corporativismo no Judiciário. Por exemplo, caso o Conselho Nacional de Justiça faça uma investigação séria e criteriosa no que concerne à violação de direitos de crianças e adolescentes no âmbito das varas de Família dos tribunais brasileiros (inclusive os próprios tribunais de Justiça), no que diz respeito à efetividade da aplicação da Lei da Alienação Parental (lei 12.318/2010), muito juiz(a) e desembargador(a) deveriam perder a toga e serem condenados criminalmente, dada a irresponsabilidade, negligência, omissão e até parcialidade com que magistrados lidam com o assunto, permitindo que crianças fiquem expostas à ação de alienadoras (es) e tenham seus direitos reiteradamente violados – sem que qualquer providência seja adotada. Lembremo-nos da tragédia que envolveu o menino Bernardo Boldrini, em Três Passos/RS. Foi amplamente noticiado que a criança procurou (pessoalmente!) o Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, apresentando o seu problema: negligência do pai, maus tratos da madrasta e alienação parental em desfavor dele e de sua a avó materna, Jussara Uglione; esta, por sua vez também havia procurado a 'Justiça' pedindo solução para o caso. Todos quedaram-se absolutamente inertes e a tragédia consumou-se, pois Bernardo não está mais entre nós. São raríssimos os casos do juiz Wellington da Silva Medeiros (um 'mero' juiz substituto com apenas dois meses no cargo, atuando na 2ª cara cível de Taguatinga/DF), que analisou e deliberou uma demanda onde a alienadora (como se constatou depois) havia proposto uma ação de indenização por danos morais contra o pai de sua filha, por supostos descumprimentos de sentença e 'importunação'. Vale dizer que in casu, é evidente que a alienadora considerava que havia obtido uma espécie de salvo conduto para continuar com sua conduta alienante, em razão de anteriores beneplácitos e omissões de juízes e de membros do Ministério Público, que atuaram em demandas anteriores relacionadas à família, além da conivência dos serviços 'psicossociais' (que não viram alienação alguma!). Em condições normais (magistrados negligenciando a causa e delegando-a para 'assessores' e promotores de Justiça omissos) o infeliz genitor tinha todas as condições para ser condenado. O que o lúcido e nobre juiz Wellington fez? Nada mais simples e lógico. Ele mesmo analisou os autos, pessoalmente (a redundância é intencional!), criteriosamente, sem delegar o caso à assessoria (servidores que não tem quaisquer formações humanísticas mínimas, maturidade e experiência para tratar de tema tão complexo). Perplexo, Sua Excelência percebeu as falhas nos processos anteriores (correlatos à causa e sempre as mesmas que imperam e assolam, repita-se, nas varas de Justiça) e reverteu a praticamente certa punição ao genitor, condenando a autora (ver neste Migalhas em 'Mãe de menor terá de indenizar pai da criança por alienação parental'. Registre-se que essa omissão de juízes e promotores de Justiça foi abordado em Migalhas ('Alienação Parental Judicial'). Nada mudou. Há anos, conversando com um membro da CPI da Pedofilia, ele comentava sobre o elevado número de falsas denúncias de mães contra os pais; entretanto, o que mais surpreendeu e chamou a atenção foi a passividade de juízes e promotores de Justiça em relação às caluniadoras: na falta de sanção (a lei 12.318/10 é por eles ignorada) as alienadoras voltam a delinqüir, incessantemente, expondo os menores e genitores aos abusos e violações de direitos. Tem mais. A lei 13.058/2014 (Guarda Compartilhada) é reiteradamente violada por magistrados, em especial os arts. 1583, § 2º e art. 1584, § 2º), que prendem-se em tergiversações incompatíveis com a lei, com o espírito da lei e em violação ao comando constitucional do art. 227, caput, CF/88. O desembargador aposentado Caetano Lagrasta Neto afirmou, em excelente entrevista neste Migalhas, que 'alienação parental dependendo do grau de dolo é tortura'. De nada adianta o legislador impor normas de proteção aos menores porém membros do Judiciário e do Parquet ignorá-las por sua própria conta, sem sofrer quaisquer sanções. A título de ilustração, se um 'desconhecido' dispositivo (art. 7º da lei 12.318/2010) fosse aplicado pelos juízes, haveria dramática redução nos casos de violações de direitos contra os menores. Por essa razão, torna-se imperioso que o CNJ - Conselho Nacional de Justiça investigue esse assunto, ou seja, investigue esse crime (alienação parental não seria crime?) que vem sendo silenciosamente perpetrado nas entranhas do Judiciário brasileiro, contra os menores, oculto sob o manto conveniente do 'segredo de Justiça'. A bem da verdade, mesma investigação deveria ser conduzida pelo CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público - contra os seus membros, os quais, por suas omissões, dão azo e contribuem para esse tipo de violação de direitos contra os menores. No âmbito do Ministério Público a desfaçatez é tamanha que o MPDFT, no Distrito Federal, em reunião com delegacias de polícia das circunscrições de Águas Claras, Vicente Pires e Taguatinga determinou que ocorrências policiais em casos de 'descumprimento de sentença' (quando a mãe não entrega o filho ao genitor), não sejam mais registrados, agravando os quadros e casos de alienação parental (leia-se: crimes contras as crianças), fato confirmado e registrado pela Corregedoria-Geral de Polícia do DF. Perceba que a negligência é tamanha que até a tipificação da conduta seria tratada como apenas um mero 'descumprimento' de ordem judicial, representando um deliberado 'minus', eis que (por exemplo) os artigos 248 e 249 do Código Penal impõe outra evidente tipificação, todas inseridas no Capítulo IV, denominado 'Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela, Curatela'. Em resumo: enquanto magistrados e membros do Parquet não serem responsabilizados por seus atos (confira-se os arts. 70, caput, 72 e 73, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente), pelos respectivos CNJ e CNMP, milhões de menores, órfãos de pais vivos, terão seus direitos violados e agravados - quando não resultar em tragédia. Por essa razão, afirmar que houve o julgamento de apenas '16 magistrados' em 2017 como se isso fosse um sinal positivo, não reflete a realidade do que efetivamente acontece – mormente no que se refere à violação, pelos magistrados, dos direitos das crianças e dos adolescentes. Com a palavra o CNJ e o CNMP."

Maluf - Direitos violados

26/12/2017
Raphael Stein

"Dois pesos, duas medidas (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Maluf - Direitos violados" - clique aqui). Seria bom relatar, também, a situação dos patuleus, presos nas marmorras brasileiras sem qualquer ouvidos por parte do Estado, e em péssimas condições de saúde. Curioso."

26/12/2017
Eduardo W. de V. Barros

"Vivemos a época da vingança dos farrapos, daqui a pouco virão as guilhotinas, 'aux armes citoyens' e a continuação de 'les miserables', bem caótico, como costumam ser as coisas nessa pátria amada (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Maluf - Direitos violados" - clique aqui)."

26/12/2017
Vinícius Antonio Couto Esposel

"Como advogado pergunto à ilustre Comissão de Direitos Humanos (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Maluf - Direitos violados" - clique aqui). Quantas vezes vocês se manifestaram a favor das vítimas desse senhor? Quantas vezes vocês se manifestaram pelos mortos nas filas dos hospitais que foram deixados à míngua devido aos desvios financeiros, herança deste senhor?"

27/12/2017
Ademir Anelo Toledo

"Se o direito foi violado em relação a Maluf, então esta associação deverá manifestar sobre os benefícios que este homem teve em relação a prescrição de vários crimes pela inércia da Justiça (Migalhas 4.262 - 26/12/17 - "Maluf - Direitos violados" - clique aqui)."

Peru - Impeachment

26/12/2017
José Fernandes da Silva

"Conquanto eu tenha acabado de elogiar o fato de que Migalhas está trabalhando, não posso deixar de também criticar. O fato: no Peru, o presidente indultou Alberto Fugimori, num ato que, fora de dúvida, foi negociado policatamente para que o Congresso o livrasse de um pedido de impeachment. Tudo igualzinho ao um episódio de um país que conhecemos muito bem, o qual, recentemente 'deu o exemplo'. Acho que imprensa peruana deve estar pensando: foram os brasileiros que ensinaram nossos políticos a se venderem. Por que, na edição de hoje (26/12) Migalhas ficou calado a respeito?"

Prisão após 2º grau

28/12/2017
Raphael Stein

"Curiosa demais a anunciada modificação de entendimento de um certo ministro do STF acerca da matéria (Migalhas quentes - 8/8/17 - clique aqui). Este ministro, havia acompanhado a maioria firmada para declarar a possibilidade de prisão após confirmação da condenação em segundo grau, e agora entende por alterar sua declaração. Por outro lado, não podemos esquecer que problemas maiores, aparentemente, se tinham quando era aplicável o entendimento anterior do STF, a partir do voto do ministro Eros Grau. Vários acusados, notadamente aqueles que detém grande poderio econômico, se valiam deste entendimento, calcado no princípio da presunção da inocência, como se fosse uma panaceia geral, dentro de um verdadeiro quadro de covardia processual, em que se manejavam vários recursos claramente protelatórios, no afã de impedir o trânsito em julgado, e assim ter a certeza da liberdade. Indaga-se, será que aqueles que se levantam contra entendimento jurisprudencial atual do STF acerca da matéria, pensaram nisso? Raciocinaram sobre o assunto com olhares empíricos e não apenas dogmáticos? Parece que não! Trata-se de uma questão de altíssima relevância, que não pode ser banalizada ao simples entendimento de que juízes não estão sabendo aplicar o que o STF fixou. Ora, vamos tratar as coisas com maior seriedade."

Reforma trabalhista

26/12/2017
Maurício Sérgio Christino

"A imposição da verba sucumbencial em desfavor dos trabalhadores nas ações trabalhistas pouco ou nada vai alterar para os trabalhadores de baixa renda e desempregados que estarão cobertos pela gratuidade processual (Migalhas 4.261 - 22/12/17 - "Sucumbência - II" -clique aqui). Esse tipo de condenação apenas atingirá os reclamantes mais abastados e naturalmente os empregadores que forem vencidos. Vale dizer, vai funcionar muito pouco. A queda do número de reclamações trabalhistas se deve, em verdade, para aquelas ações que se ingressa para ver o que ocorrerá e quem mente mais. O maior medo daqueles que se usam de tal expediente é o medo da litigância de má-fé que não está coberta pela gratuidade processual."

Sorteio

Sucumbência

27/12/2017
Andreia Pinto

"Absurda decisão (Migalhas 4.261 - 22/12/17 - "Sucumbência - I" - clique aqui). Acredito que ocorra reforma. Primeiro usar sucumbência da nova CLT numa ação anterior. Segunda porque tem uma liminar deferida em ADIN a qual se refere AJG suspendendo o artigo CLT que, mesmo com Ajg poderia pagar custas e honorários. Acredito que esta divulgação sem mais comentários colocaria em risco futuras ações trabalhistas e até mesmo evitar as novas. Por fim o ideal que se faça um debate a respeito no artigo."

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