Leitores

Advogados condenados - Negligência

7/1/2019
Evaldo Oliveira de Araújo

"Mesmo que sejam poucas sentenças proferidas como esta, mostra que nem tudo está perdido (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Advogados condenados - Desídia e negligência" – clique aqui). Parabenizo este nobre juiz por entender que um advogado detém um poder de conhecimento que por inúmeras vezes faz o mal uso do mesmo, agindo de má-fé com seus clientes, leigos que são, não os alertando sobre causas ganhas ou perdendo recursos, ações, por pura incompetência, levando à segunda instância recursal apenas para auferir mais recursos em benefício próprio o que se poderia resolver em primeira, se locupletando de valores por meses nas aplicações das contas Premium, Van Gogh, Personalité. Um bom advogado na minha opinião não é aquele que ganha uma causa, é o que luta por ela até o fim com honestidade!"

7/1/2019
Rosa Iara Borges

"Parabéns! Estou fazendo o mesmo contra os advogados da Defensoria Pública de Joinville/SC, pela péssima, negligente e antiética assistência jurídica e profissional (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Advogados condenados - Desídia e negligência" – clique aqui)."

8/1/2019
Gilberto Argeri Dias

"Estranho o caso (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Advogados condenados - Desídia e negligência" – clique aqui). Quase sete anos para verificar a situação? E a prescrição? Era só o que faltava. Ter que ter documentos informando o cliente de custas processuais e o risco de extinção do processo. Em sete anos os interessados não foram atrás do advogado? Tomara que essa sentença absurda seja revista no Tribunal. Por isso que eu não tenho nada no meu nome. A gente vive a mercê de perder o patrimônio por qualquer motivo sem razão."

Aimentos orgânicos

7/1/2019
José Domério

"A questão é saber do consumidor se ele está disposto a pagar mais caro pelo 'produto orgânico' (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Miga 2" – clique aqui). Perguntará o consumidor: 'que produto orgânico é este?'."

Anuidade - OAB

9/1/2019
Sonia Castro Valsechi

"Sobre o valor da anuidade da OAB, o Estado do Espírito Santo está de parabéns, por respeitar os idosos, concedendo desconto aos mesmos (Migalhas 4.516 – 9/1/19 – "253,49+765,22+334,66+..." – clique aqui). Quiçá os outros Estados sigam o exemplo e também se lembrem de prestigiar os idosos, muitos tão sofridos por estarem aposentados pelo INSS sem o reconhecimento de aumentos reais há anos, sem contar com os altos custos dos planos de saúde nessa faixa etária. Ainda há tempo, principalmente nesta época de grave e notória crise econômica."

Artigo - A interferência ideológica nos textos de segurança e saúde no trabalho

7/1/2019
Ricardo Oliveira de Sousa

"Parabéns dr. Antonio Vendrame, belo texto, irretocável (Migalhas 4.513 – 4/1/19 – "Ideologia" – clique aqui). Infelizmente os últimos governos incentivaram essa prática danosa do ideologismo político-partidário, que pensam somente em conquistar e manter-se no poder!"

Artigo - A Lei de Nacionalidade Portuguesa, o novo regulamento e a atribuição de nacionalidade para os netos de portugueses

11/1/2019
Cláudia Santos

"Artigo bem esclarecedor (Migalhas de peso – 4/7/17 – clique aqui). Obrigada. Presta esclarecimento aos advogados lusodescendentes que pretendem se mudar para Portugal."

Artigo - A paternidade socioafetiva de José de Nazaré, pai de Jesus Cristo

Artigo - A paz como supremo direito da humanidade

7/1/2019
Márcia Fidelis Lima

"Parabéns ao autor pelo belo texto (Migalhas de peso – 4/1/19 – clique aqui). Palavras simples, diretas, bem colocadas. Uma melodia aos ouvidos de todos que lerem, sabendo ou não o idioma 'juridiquês'. Gostei muito. Muita paz a todos. Nesses dias, em especial aos nossos brasileiros do Ceará."

Artigo - A República do maniqueísmo

Artigo - Citação por AR em condomínio pode levar a graves prejuízos

11/1/2019
Jaime José Suzin

"A justa preocupação do autor do trabalho deixou escapar um detalhe de suma importância (Migalhas 4.518 – 11/1/19 – "Citação por AR" – clique aqui). Não raras vezes o próprio condomínio move ações contra os moradores para a cobrança de taxas condominiais. Nesta hipótese teríamos a possibilidade de que a citação do réu seja feita na pessoa de um funcionário do autor. A preocupação é patente também por este aspecto."

12/1/2019
Nilson Theodoro

"O texto revela um discurso antiquado (Migalhas 4.518 – 11/1/19 – "Citação por AR" – clique aqui). A modernidade exige mais atenção de todos para a agilidade das coisas. A Justiça trabalhista já faz isto há anos e não ha mais reclamação quanto a isso. Esse é o preço pago pelas pessoas de bem."

Artigo - Corpus Christi: feriado municipal e tempestividade do recurso especial

7/1/2019
Gustavo Machado

"Me admira termos que discutir, antes da apreciação do REsp (ou como um obstáculo a mais ao já sabido 'não julgamento' de tal recurso), se houve ou não feriado local, quando o despacho denegatório não tocou no ponto (por suposto porque o recurso era tempestivo) (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "STJ – Corpus Christi – Feriado" – clique aqui). O despacho denegatório, ao se limitar a dizer que o próprio tribunal a quo não infringiu a lei ou a jurisprudência, certamente convalida a tempestividade do recurso especial."

Artigo - Em defesa da Justiça do Trabalho

11/1/2019
Reinaldo Santana Lima

"O grande problema é que o STF poderá legitimar a extinção da Justiça do Trabalho até por decreto, medida provisória ou algo igualmente esdrúxulo (Migalhas 4.236 – 17/11/17 – "Direito dos trabalhadores" – clique aqui)."

Artigo - Extinção da Justiça do Trabalho

10/1/2019
Emídio Dias

"Belas palavras para defender a caduca Justiça do Trabalho brasileira, um cancro que, ainda, infelizmente existe no Brasil fazendo injustiças e distribuindo dinheiro dos outros para satisfazer o senso de Justiça estereotipado da esquerda brasileira, gerando mais de 90% das causas trabalhistas do mundo (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Ideia insólita" – clique aqui). Enfim, como dizem alguns, uma jabuticaba."

10/1/2019
Igor Francisco Barros Silva Dias

"Sabe, ministro, fico a me indagar o quanto ainda possuímos juristas que apoiam a ideia (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Ideia insólita" – clique aqui). Acabo de concluir meu último semestre no curso de Direito, aguardando a homologação das horas de atividades complementares, para, assim, conquistar a colação de grau em Direito. Ainda acrescento, tendo em vista suas ponderações, peço licença, com toda vênia, para ponderar que a extinção seria verdadeiro ato de inconstitucionalidade, colidindo diretamente com o texto originário da própria Constituição de 1988. Sim, afinal, a Justiça do Trabalho já era existente, tendo em vista que o Poder Originário considera os tribunais e juízes do trabalho. E, posteriormente, com a organização do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que possua a remota possibilidade de isso ocorrer, considerando que, a meu simplório ver, seria ato revestido, também, de inconstitucionalidade, devido a questões de interferência do Executivo no Judiciário. Ora, os Poderes, conforme determinado pela Constituição Federal, são independentes e harmônicos. Em suma, concordo com suas ponderações, peço licença para tal. E, desde já, agradeço pela rica oportunidade em também pensar e refletir a respeito."

10/1/2019
George Marum Ferreira

"Sem querer adentrar ao mérito da questão, isto é, o acerto ou desacerto da pretendida extinção da Justiça do Trabalho, no meu singelo entendimento uma eventual emenda constitucional a esse respeito não trás a eiva de inconstitucionalidade (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Ideia insólita" – clique aqui). Isto porque a extinção do Judiciário trabalhista não interfere na separação dos poderes, ainda que a emenda a esse respeito seja de autoria do presidente da República, mas apenas tem o condão de reorganizar o Judiciário, estabelecendo novas competências e redesenhando o modelo vigente. Não é demais lembrar que a Emenda Constitucional 45 reorganizou o Judiciário tendo, inclusive, criado o CNJ como órgão fiscalizador. Se uma emenda constitucional pode criar órgãos integrantes do Judiciário, evidentemente que também pode extinguir."

Artigo - Gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita

6/1/2019
José Luiz Santos Silva

"Com todo respeito ao texto, quando assegura que a gratuidade da Justiça não abrange o pagamento de honorários de sucumbência, com referência ao parágrafo 2º do artigo 98, é preciso analisar o que diz o parágrafo subsequente, 3º (Migalhas de peso – 28/7/17 – clique aqui). Posto que o artigo 98, parágrafo 2º, diz que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade, e que, o parágrafo 3º determina a suspensão dessas obrigações por cinco anos. Ou seja, o beneficiário não tem que cumprir as obrigações referentes ao parágrafo 2 º, a menos que durante os próximos cinco anos sua situação financeira o possibilite de cumpri-las. A comprovação dessa mudança na situação financeira da parte beneficiária da gratuidade da Justiça fica à cargo do advogado 'credor' dos honorários de sucumbência."

7/1/2019
José Domério

"A minha preocupação não é a representação dos despossuídos; eles têm a Defensoria Pública (Migalhas de peso – 28/7/17 – clique aqui). Minha preocupação é com os 'super-possuídos': por que eles têm de ser defendidos por profissionais 'de escol'? Por que têm dinheiro sujo? Onde está a isonomia? Por que o contribuinte, indiretamente, tem de pagar suas contas? Por que são benfeitores? De quem? Se delinquentes, em que são melhores que os despossuídos? Ficaria mais barato para os contribuintes se eles fossem defendidos pela Defensoria Pública. Bela oportunidade, para os reles advogados, poderem admirar novos Sobral Pintos."

Artigo - Locação de bens móveis – incidência ou não do ISSQN?

9/1/2019
Idevam Inácio de Paula

"Existem situações de difícil compreensão, por exemplo, em utilização de máquinários de grande porte na agricultura - tratores, colheitadeiras, onde a expressão econômica de maior porte estaria no 'colocar à disposição do contratante' um bem móvel de elevadíssimo valor, sendo irrisória a expressão econômica do trabalho do operador, que geralmente é o proprietário do bem, ou empregado seu (Migalhas 4.516 – 9/1/19 – "ISSQN" – clique aqui). Entendo que nesse caso, haveria necessidade de o contrato estabelecer claramente os dois aspectos, entregando o tributo relativo ao serviço de operação prestado, ficando isento o valor relativo à disponibilização do bem móvel."

Artigo - Novas tecnologias e o futuro do profissional do Direito

10/1/2019
Maria Luisa Biglia

"Muito bom o texto; sou formanda em Direito e foi muito importante essa leitura na tomada de decisão para minha carreira futura (Migalhas 4.219 – 20/10/17 – "Tecnologia e Direito" – clique aqui)."

Artigo - Os direitos do consumidor em caso de atraso de voos

Artigo - Política e direito sob os efeitos da fake news

8/1/2019
Alberto Ferreira

"Ótimo e oportuno artigo (Migalhas 4.507 – 21/12/18 – "Fake news" – clique aqui). Infelizmente mesmo que de forma justificada, parte da mídia e até da Justiça e MPs embarcam nessa ferramenta que muitas vezes revelam não só irresponsabilidade mas também muita falta de bom caráter."

Artigo - Primeiras linhas sobre a restituição ao consumidor das quantias pagas ao incorporador em caso de desfazimento do vínculo contratual na lei 13.786/18

8/1/2019
Rogério Zuel Gomes

"Resta saber se o STJ ao julgar o Tema 971 decidirá se esta mesma multa poderá ser aplicada em desfavor do construtor caso o imóvel não seja entregue ao comprador (Migalhas 4.515 – 8/1/19 – "Aquisição de imóveis" – clique aqui)."

8/1/2019
George Marum Ferreira

"Concordo com o raciocínio do douto articulista quando aponta o possível excesso da multa rescisória em contrato de compra e venda, quando se tratar de incorporação imobiliária pelo regime de afetação patrimonial (Migalhas 4.515 – 8/1/19 – "Aquisição de imóveis" – clique aqui). Entretanto, a aplicação do art. 413 do Código Civil no sentido de atenuar o rigor da previsão contratual, considerando que a lei admite a retenção de até 50% do montante pago, deve ser feita com parcimônia e sopesando a realidade de cada caso concreto. Se o comprador houver pago um montante considerável de prestações, será justo reduzir a multa rescisória se esta se mostrar excessiva. Entretanto, se houver pago apenas uma parcela mínima das prestações a que se obrigou, a multa em questão, no limite de 50% do montante pago, não se revelará excessiva, já que no regime de afetação patrimonial o incorporador/construtor tende a suportar encargos e responsabilidades maiores. É bem verdade, com diz o articulista, que não se pode transferir o risco da atividade construtiva ao consumidor, mesmo porque tal intento feriria a lógica do sistema capitalista. Entretanto, também não se mostra prudente, a pretexto de proteger o consumidor, expor o empreendedor a excesso de risco jurídico-econômico, pois assim fazendo o legislador ou operador do Direito estará desestimulando a atividade econômica, causando prejuízo a toda coletividade em nome de uma perspectiva individualista na abordagem ao Direito do Consumidor. Vale lembrar a liberdade de iniciativa dos agentes econômicos - e por conseguinte a autonomia da vontade - goza de igual deferência constitucional a que é dada ao consumidor."

Artigo - Recursos repetitivos - portantes julgados do STJ na área de saúde em 2018

Coaf - Ministério da Justiça

7/1/2019
Ricardo Oliveira de Sousa

"Bem acertada essa decisão do presidente (Migalhas 4.512 – 3/1/19 – "Sob comando de Moro" – clique aqui)! Lavagem de dinheiro é crime, portanto, a competência é do MJ e não da RFB, a qual, durante os governos corruptos permaneceu calada!"

CPC na prática

10/1/2019
Sérgio Batista Paula Souza

"Discordo, apenas, que a indisponibilidade ocorra sobre bem de família, eis que, sendo impenhorável, não pode ser colocado como indisponível (CPC na prática – 6/12/18 – clique aqui). O devedor, cujo imóvel seja bem de família, sem maiores condições de sobrevivência, tem onde morar, e morrer, pois não poderá vendê-lo, comprar um imóvel de menor preço, e o restante do dinheiro, vindo de bem de família, continua sendo bem de família, e serviço como sustento, seja pelo tempo que for possível mantê-lo vivo, e em condições humanas. Trata-se de direito social."

Eleições - OAB - Conselho Federal

6/1/2019
Juliano Rodrigues Claudino

"Espero que quem vencer honre a advocacia (Migalhas quentes – 6/1/19 – clique aqui). Espero que dê suporte aos advogados menos favorecidos. Espero que faça uma gestão voltada ao conceito da palavra 'Ordem'. E que não faça da OAB palanque político e de interesses não ortodoxos. E tenha o comprometimento com os colegas da Ordem, amparando nas prerrogativas e em questões de melindre de magistrados que não conseguem distinguir a diferença entre o cargo e o pessoal. Espero que ampare os membros dessa 'dita' Ordem e não aqueles que utilizam da toga, do cargo, ou de qualquer credecial para colidir com o Estado Democrático de Direito e principalmente com a advocacia. Infelizmente, até agora, a OAB só motivos de vergonha."

7/1/2019
Flávio Soares Haddad

"Com muita tristeza registro que a gestão do dr. Lamacchia foi decepcionante (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "OAB" –clique aqui)! Constituição rasgada a todo momento, crimes eleitorais cometidos pelo governo Federal que assumiu, violação de escritórios de advogados e a quase inexistente reação por parte da OAB. Lamentável. Resta aguardar que a nova gestão cumpra com seus deveres estatutários!"

7/1/2019
Albino Rodrigues

"Lamentável chapa única (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "OAB" – clique aqui). Creio que há mais colegas prontos para esta missão importante para a categoria."

Exame de Ordem

8/1/2019
Paulo Bomfim

"Esse exame não afere a capacidade de ninguém, nem muito menos habilita ao sublime pendor laborativo que o Direito verdadeiramente apresenta a muitos de seus vocacionados (Migalhas 4.488 – 26/11/18 – "Novidade?" – clique aqui). Data vênia, e.g, às manifestações estéreis opositoras ao tema."

Expulsão

11/1/2019
Luiz Fernando Azevedo de Almeida

"Parabenizo o escritório de advogados e a Universidade Mackenzie pelas decisões (Migalhas 4.518 – 11/1/19 – "Deu ruim" – clique aqui). Se todas as instituições brasileiras seguissem estes exemplos, em poucos séculos mais nossa sociedade já estaria bem mais evoluída."

Feriado, sim ou não?

7/1/2019
Ulisses Sousa - escritório Ulisses Sousa Advogados Associados

"Já é hora do Superior Tribunal de Justiça dar um fim à denominada jurisprudência defensiva (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Feriado, sim ou não?" – clique aqui). O CPC/2015 traz como princípio a primazia do julgamento de mérito. Lamentavelmente se percebe que, no âmbito do STJ, obter uma decisão de mérito em sede de recurso especial ainda é coisa rara. O debate acerca do feriado da segunda-feira de carnaval demonstra bem isso. Segundo o CPC, os fatos notórios não precisam ser provados (art. 374, I). A definição de fato notório pode ser colhida da magistrada lição de Piero Calamandrei para quem 'consideram-se notórios os fatos cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de um determinado círculo social no tempo em que é proferida a decisão'. Os feriados de carnaval nos tribunais são fatos notórios. São de conhecimento geral por qualquer pessoa de mediano entendimento acerca das rotinas judiciárias. Todos no meio forense são sabedores da ocorrência de tais feriados. O calendário forense com essa indicação encontra-se publicado nos sites dos tribunais. Logo, não faz o menor sentido deixar-se de examinar o mérito de um recurso em decorrência da suposta ausência de prova de um fato que é notório, ou seja, um feriado cuja ocorrência é incontroversa no meio forense e se encontra amplamente divulgada nos sites dos tribunais. Caso alguém duvide da ocorrência do feriado em questão, nada impede a aplicação da regra contida no parágrafo único do artigo 932 do CPC, permitindo que se comprove, posteriormente, a inocorrência de expediente forense regular."

Governo

7/1/2019
Abílio Neto

"A primeira semana do governo Bolsonaro foi exemplo de 'destrambelhamento governístico' como diria Odorico Paraguaçu. Enfim, governar é mais do que fazer blá blá blá digital e chamar adversários de canalhas."

Gramatigalhas

9/1/2019
José Sérgio di Sanctis

"E se a Jamef for uma transportadora, além de entregar o seu produto, com sua qualidade, estaria qualificando a sua marca (do contratante) (Gramatigalhas – 9/1/19 – "Seu produto ou O seu produto?" – clique aqui)."

9/1/2019
Pedro Santa Ritta

"Hoje vi uma portaria que introduzia a parte normativa com algumas orações iniciadas pela palavra 'considerando'. Depois, no corpo da portaria, havia a expressão: 'dentre os considerandoS citados...'. A flexão de número da palavra 'considerando' é gramaticalmente aceita?"

10/1/2019
José Ribeiro dos Santos Neto

"Comumente vemos as expressões 'ele não alcançou o objetivo pretendido'. Minha dúvida é: a expressão 'objetivo pretendido' pode ser caracterizada como pleonasmo ou não?"

João de Deus

Justiça do Trabalho

7/1/2019
Ricardo Oliveira de Sousa

"Já passou da hora de o Brasil tomar uma providência em relação ao assunto 'trabalho' (ministério, Justiça e MPT), talvez não o fim da JT, mas alguma uma reforma profunda, pois não é admissível tantas ações trabalhistas (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Depois do fim do ministério do Trabalho, vem aí..." – clique aqui). A maioria delas é uma verdadeira aventura jurídica e abuso do exercício do direito de ação!"

7/1/2019
André Luís Santos de Almeida

"Fui uma vez no Tribunal Regional do trabalho do meu Estado, para estágio na matéria e fiquei impressionado com a arrogância daqueles senhores de capa preta (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Depois do fim do ministério do Trabalho, vem aí..." – clique aqui). Um deles não sabia nem o que estava votando. Histórias mil, todos sabemos que a JT é parcial, é a Justiça do empregado e tem que passar para a Justiça comum."

7/1/2019
Juarez R. Venites

"Também acho. Afinal, o Brasil é tão simples e descomplicado nessa área. Tanto que no país temos somente a Justiça Comum, que compreende a Justiça Federal, a Justiça Estadual e a Justiça Distrital (do DF); a Justiça do Trabalho; a Justiça Militar; a Justiça Desportiva, os vários Tribunais correspondentes a estas, além do STJ e do STF, e até, pasme-se, 'data vênia', correndo por fora, a 'Justiça dos Manos' através do 'Tribunal do Crime' (a única que sentencia à pena de morte com execução imediata) (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Depois do fim do ministério do Trabalho, vem aí..." – clique aqui). Ora, ora. A propósito, quando iniciei a minha modesta advocacia, patrocinei muitas causas trabalhistas, propondo umas e defendendo outras, no foro da Justiça Comum. O antigo sistema era assim, por questões que aqui não vêm a pelo, e havia um certo 'hibridismo' de competência. O eminente dr. Pazzianotto deve se lembrar disso. E nunca ouvi dizer que alguém tivesse sido injustiçado em sua pretensão. Então, a Justiça Comum não poderia constituir varas especializadas, tais quais as criminais, as fiscais/tributárias, as de família, as previdenciárias, etc., etc., etc."

7/1/2019
Ricardo Oliveira de Sousa

"Se eu fosse o relator (ainda bem que não sou!), minha 'decisão' seria: arquive-se (Migalhas 4.512 – 3/1/19 – "Ex-ministério do Trabalho" – clique aqui)! Estão querendo fazer da Justiça um palco político-partidário e ideológico! Lamentável!"

7/1/2019
João Marcelo Silva

"A mamata vai acabar (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Depois do fim do ministério do Trabalho, vem aí..." – clique aqui)! Vão ter de prestar serviços condignos à sociedade."

7/1/2019
Francisco Faviero

"Manifesto minha simpatia e concordância com a indicação do pensamento do excelentíssimo senhor Jair Messias Bolsonaro - presidente da República (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Depois do fim do ministério do Trabalho, vem aí..." – clique aqui)!"

7/1/2019
José Domério

"Será que ocorreu aos que pensam em contrário à posição atribuída ao presidente eleito que o mais eficiente, tanto na área trabalhista quanto nas demais, seria criar a loteria judicial (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Depois do fim do ministério do Trabalho, vem aí..." – clique aqui)?"

7/1/2019
Rosângela Máximo de Castro

"Sou advogada há 34 anos e vejo a extinção da Justiça do trabalho como um avanço (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Depois do fim do ministério do Trabalho, vem aí..." – clique aqui). Com a reforma trabalhista, a Justiça do trabalho deixou aquele velho jargão, de possuir a Justiça do trabalho, o de ser a mesma, uma Justiça paternalista. Com a reforma trabalhista, passou esta a tratar as partes com igualdade e equilíbrio. Os que defendem da forma como posta nos comentários acima, têm interesses pessoais e particulares."

8/1/2019
Reginaldo Baffa

"Como advogado e com quase meio século de profissão, vejo com preocupação as divisões do Poder Judiciário (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Depois do fim do ministério do Trabalho, vem aí..." – clique aqui). Para que me serve a Justiça do Trabalho, quase nada. Verifico que nas demandas perante a referida Justiça são os mesmos advogados que lá trabalham e inúmeros ficam apenas olhando e não são procurados, tento até hoje descobrir como isso funciona e não cheguei a uma conclusão. Portanto, é preocupante essa situação. Ela pouco me favorece seja para defender patrões ou empregados. Temos o STJ e o STF, os recursos para chegarem até eles, que possuem um número insignificante de julgadores, são barrados na fonte com inúmeras situações, ou seja, não conseguem subir de modo algum e quando sobem na marra lá chegam e o despacho está preparado. Não recebido diante da súmula tal ou súmula Y, enfim, não são solução para nada, apenas para alguns casos, mostrando-nos pequenos que tais Justiças se extintas também não nos farão falta alguma. Esta é a realidade fática das Justiças no Brasil, os juízes trabalhistas são hábeis na manipulação da CLT e quando chegam no CPC esta habilidade lhes falta. A Justiça Federal também sofre os mesmos defeitos. Enfim, está difícil chegar-se a uma solução para todas estas Justiças, mesmo com lapsos opto ainda pela sobrevivência das Justiças Estaduais."

9/1/2019
Rogério Dias Pereira

"Que fato estranho essa Federação de advogados se manisfestarem sobre o que pode fazer ou deixar de fazer o governo (Migalhas 4.514 – 7/1/19 – "Depois do fim do ministério do Trabalho, vem aí..." – clique aqui). Onde estaria essa Federação de advogados quando foi perpretada as maiores barbaridades jurídicas nesse país? A ponto de convivermos com a atual composição do SUE."

Plea bargain - Eficácia da Justiça Criminal

8/1/2019
Ronaldo Tovani

"O problema são os promotores bunda-suja que temos por aqui (Migalhas 4.515 – 8/1/19 – "To be, or not to be" – clique aqui). A má qualidade de boa parte deles e a ausência de responsabilização pessoal e demissão no caso de erro, talvez impeçam essa implantação."

8/1/2019
Rosângela Máximo

"Apesar da maioria querer afundar o Brasil, imprensa e outros formadores de opinião, que seja bem-vinda a 'plea bargain' (Migalhas 4.515 – 8/1/19 – "To be, or not to be" – clique aqui). Se gasta em demasiado com um processo, e o resultado no final, já sabemos. Recursos e mais recursos procrastinatórios, que gera a sensação de impunidade."

8/1/2019
Getúlio de Sousa Batista

"Desde que se exija a participação de advogado e se aplique tal instituto apenas nos casos que envolvam crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, há relevante chance de avanço (Migalhas 4.515 – 8/1/19 – "To be, or not to be" – clique aqui)."

9/1/2019
José Sérgio di Sanctis

"Em matéia de Direito não cabe 'piadas', no tocante, a parte que mais dói no povão é o bolso (Migalhas 4.515 – 8/1/19 – "To be, or not to be" – clique aqui). Porém, para a classe privilegiada basta fixar a pena/multa e ele sairá sorrindo da autuação. Deveríamos apreciar com mais rigor as benesses aos transgressores, não concordam?"

9/1/2019
Luiz Fernandes da Silva

"Pode ser uma boa iniciativa, mas observo que juntamente com ela, talvez até antes dela, tem de andar a questão da infraestrutura prisional (Migalhas 4.515 – 8/1/19 – "To be, or not to be" – clique aqui). É que, não raro, aliás nada raríssimo, aqui se fazem e promulgam leis como elas fossem capazes de sozinhas resolver todos os problemas. Só lembram que não é assim, que falta a estrutura, no momento da aplicação da lei. Disso resulta que, ou a lei cai no vazio da inaplicabilidade, ou fica esperando a criação da estrutura, que nunca acontece mas pode gerar corrupção."

9/1/2019
Daniel Lemos de Oliveira Mattosinho

"De fato, é louvável a tentativa de se implementar institutos que visem a desafogar o interminável estoque de lides que aportam nosso Judiciário (Migalhas 4.516 – 9/1/19 – "Editorial" – compartilhe). Porém, é preciso manter-se alerta, pois mesmo aquilo que é bom à primeira vista, pode gerar prejuízos quando passado pelo devida escrutinação. O instituto do(a) 'plea bargain' é uma das pedras-de-toque do sistema criminal norte-americano (sua principal vitrine), sendo que não poucas vezes fora afirmado, nos mais diversos locais e oportunidades, que o Judiciário norte-americano entraria em colapso se tivesse que julgar (com instrução probatória extensa e fundada) toda ação criminal que nele aportasse. A advertência que fica é a de que, já em sua principal vitrine, o instituto da (o) 'plea bargain' tem dado mostras de não estar desempenhando a contento - nos EUA, tem sido alarmante o crescimento do número de condenações criminais erradas ('wrong convictions') proferidas com base em acordos de 'plea bargain'. Portanto, todo cuidado deverá ser tomado quando da apreciação legislativa de tal proposta."

Processo eletrônico - Acesso de advogado

7/1/2019
José Domério

"Por velhice, cheguei a pedir auxílio de minha OAB/SP para ter acesso a processos digitais, como os tinha nos de papel (Migalhas 4.513 – 4/1/19 – "Processo eletrônico - Acesso de advogado" – clique aqui). Fui silenciosamente ignorado! Nos próximos dias, vou checar se meu nome de advogado foi contemplado pela organização judiciária para o 'novo direito' da classe dos advogados. Otimista que sou, meu nome será contemplado!"

Securitário

10/1/2019
José Tavares dos Santos

"Entendo que até a aquisição parcelada não poderia ser obstada no caso, pois as obrigações da seguradora são condicionadas ao pagamento (Migalhas 4.517 – 10/1/19 – "Securitário" – clique aqui). Interrompido este a obrigação cessa quando atingido o prazo proporcional ao pagamento eventualmente recebido."

Votação secreta

10/1/2019
Eduardo Augusto Marcondes de Freitas

"Piada de mal gosto, né (Migalhas 4.517 – 10/1/19 – "Votação secreta" – clique aqui)? O STF vai julgar o tema depois da eleição desse ano, que é o 1º do retorno do recesso parlamentar, antes portanto do dia 7/2. Portanto qualquer decisão sobre o tema só terá efeito nas próximas eleições daqui dois anos."

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