Leitores

Abuso de autoridade

6/9/2019
Cristiano Ferraz de Paiva

"Bem, apesar da população achar que deveria ser vetada em sua totalidade, ela foi sancionada com alguns vetos que já ajudam a não acabar com a Justiça (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – Abuso de autoridade). Agora os deputados e senadores devem colocar seus nomes na votação dos vetos. Caso sejam reintegrados a lei eu deixo aqui em nome do povo um recado: aproveitem bem seus dias no parlamento pois em 2022 eles não voltarão. Hoje a rede social é quem manda e serão lembrados."

Acidente de trabalho - Responsabilização

5/9/2019
George Marum Ferreira

"O fato é que, no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT, por vontade e ordem expressa da Constituição Federal a responsabilidade civil do empregador é subjetiva (Migalhas 4.681 – 5/9/19 – STF – Acidente de trabalho - Responsabilização). Nessa senda, em que pese os argumentos invocados em favor de uma interpretação sistêmica da questão, a Constituição Federal não deu espaço para a responsabilidade objetiva. Ademais, não me parece adequado confundir as relações civis obrigacionais com as laborais, eis que neste último vige um subsistema com normas próprias, não existindo, no que diz respeito à responsabilidade civil, omissão na legislação laboral que possa justificar a aplicação supletiva ou integrativa do Código Civil."

Apresentação pessoal

Arcadas

Artigo - A (in) aplicabilidade da responsabilidade objetiva no direito penal em caso de fato praticado por administrador de empresas

Artigo - A jurisdição voluntária trabalhista e sua contribuição para a pacificação social e segurança jurídica

Artigo - Animais são seres sencientes

1/9/2019
Wagner Roberto de Oliveira

"Sim, animais são seres sencientes. Com a aprovação desta lei, veremos que haverá um fim no abuso de caças indiscriminadas (Migalhas de peso – 1/4/19). Havendo um tratamento mais saudável a esta população de animais, ou seja, um consumo correto e dos animais devidos."

Artigo - Considerações sobre o adicional de periculosidade

Artigo - Dívida de condomínio. Como resolver esse grave problema?

Artigo - Missão acolhida em Roraima: um modelo de solidariedade internacional

Artigo - O "hardball" tributário

2/9/2019
Carlos Roberto Cavalcante

"Realmente estamos diante de um caso emblemático (Migalhas 4.678 – 2/9/19 – ICMS – PIS e Cofins)! O advogado deve esclarecer ao máximo o seu cliente quanto a realidade desta tese, se ele realmente terá um bom benefício, pois nem tudo são flores."

Artigo - O direito à memória sob ameaça pelo revisionismo histórico e as fake news impulsionadas pelo próprio governo brasileiro

1/9/2019
Newton Teixeira Carvalho

"Parabéns à professora Gabriela pelo excelente e importantíssimo artigo, que deveria ser lido em todas as escolas deste país, neste momento (Migalhas de peso – 28/8/19). O revisionismo histórico é algo preocupante. Querem negar o holocausto; querem negar o lado nazista de Heiddeger; querem negar a ditatura militar no Brasil. Querem negar o acontecido, fazendo-o desacontecer."

Artigo - Prescrição na execução: prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente

6/9/2019
Kledson Freitas

"Gostaria de parabenizar ao advogado Eduardo Montalvão pelo excelente artigo (Migalhas de peso – 19/9/18). Havia muitas dúvidas sobre os dois institutos que foram definitivamente resolvidas com este trabalho. Artigo conciso, recheado de informações relevantes, em linguagem técnica, sem excessos de formalismo, como muita gente dessa área, que escrevem artigos enormes, mas que deixam mais dúvidas do que esclarecimentos. Parabéns."

Artigo - Tutela Cautelar e Tutela Antecipada no CPC de 2015: Unificação dos Requisitos e Simplificação do Processo

Augusto Aras - Novo PGR

6/9/2019
Eduardo W. de V. Barros

"O Ministério Público agradece a Bolsonaro por ter sido libertado da politicazinha dos emipeus sindicalistas e da 'lista tríplice' fraudada (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – PGR). Só falta esperar pelas costumeiras má-criações dessa turminha."

6/9/2019
Mirna Cianci

"Bolsonaro nao escolheu Aras para vencer o corporativismo, mas sim para derrotar a Lava Jato (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – PGR). O CN ter aplaudido fala por si."

Capricho

3/9/2019
Antonio Jadel de Brito Mendes

"Realmente não dá pra entender demandas como essa (Migalhas 4.679 – 3/9/19 – "Capricho"). E olha que eu conferi o processo, por curiosidade, e realmente o pedido é de apenas R$ 0,01. Creio que o causídico deveria até mesmo responder em termos, pela ética, perante a OAB. Em tempos de fomentação de pacificação social e solução de conflitos, não dá pra entender os motivos dessa ação."

3/9/2019
Caio Milnitzky

"A r. sentença incorreu, 'data venia', em tautologia ou pleonasmo, uma vez que não existe erário privado (Migalhas 4.679 – 3/9/19 – "Capricho")."

6/9/2019
Sebastião Uchoa

"Penso que ela foi contraditória e omissa na decisão tomada, pois vendo diante de um 'capricho' pessoal e 'homologado' pelo causídico, deveria ter aplicado uma multa processual assim como encaminhar a situação para o Conselho de Ética da OAB para as providências que entenderem cabíveis (Migalhas 4.679 – 3/9/19 – "Capricho"). Assim, tal sentença teria mais finalidade pedagógica em vários sentidos."

Cármen Lúcia x Lewandowski

4/9/2019
Nadir Tarabori

"Para dizer o mínimo, um absurdo (Migalhas 4.680 – 4/9/19 – Agastamento). Perderam um tempo com discussões desnecessárias e enquanto isso o paciente continuou preso."

4/9/2019
Antonio José de Andrade

"O ministro sempre preza pela liberdade, isso todos sabem, mas tem que prezar pela liberdade quando for de direito (Migalhas 4.680 – 4/9/19 – Agastamento). Nem sempre ele tem essa consciência."

Cobrança ilegal

4/9/2019
Joaquim Canfo Daseria

"O Judiciário, além de nos roubar com seu vultoso orçamento para pagar regalias desnecessárias, ainda rouba o cidadão quando ele precisa de uma simples certidão criminal, delegando um serviço que seria de sua competência servir gratuitamente, mas que chega a custar quase R$ 400,00 somando os quatro ofícios (Migalhas 4.596 – 7/5/19 – Cobrança ilegal?). Um simples sistema online, como existe no DF, resolveria isso. É falta de vontade, ou vontade de manutenção de determinadas pessoas ganhando dinheiro fácil às custas do cidadão."

Combate ao racismo

5/9/2019
Eliandra Barreto

"Toda sorte, coragem e força do mundo pra vocês (Migalhas 4.681 – 5/9/19 – Combate ao racismo). Num país absurdamente racista como o Brasil é necessário que se fortaleça para combater o pior do racismo, o racismo intitucional. Muito axé pra todos, todas e todes!"

Compra online

3/9/2019
Márcio A. F. Dearo

"Decisões vergonhosas e lunáticas como essas de pessoas que ganham salários estratosféricos (Migalhas 4.680 – 4/9/19 – Compra online). É tipo um 'tô pouco me lixando' para o cidadão vitimado pelo golpe, de um boleto pago, em uma instituição que deve saber de quem e para quem abre conta e recebe fundos, que geralmente tem seguros embutidos em tudo que opera, que cobra tarifas de boletos e também participa do processo de recebimento. Vergonha desse Judiciário brasileiro que só faz vergonha!"

Delação premiada

2/9/2019
Sérgio Furquim

"Estamos atravessando uma fase muito difícil onde a Justiça passou a ser uma Justiça punitiva e não uma Justiça justa. A Justiça adotou a tal delação premiada para premiar o delator que venha delatar sem uma prova documental e apenas por 'deduragem' o famoso dedo duro. Isto pode levar um inocente a ser encarcerado sem uma prova documental. A tal delação premiada tem que ser revista para que a Justiça não venha cometer injustiça. A delação premiada, portanto, é uma delação meio 'comprada', é permutada com base numa estranha troca de favores."

Direito de paz

2/9/2019
José Aranda Gabilan

"Ao tecer o magistrado comentário em relação à ação posta, nada que opor (Migalhas 4.678 – 2/9/19 – Direito de paz). Todavia, nessa relação conturbada, espelhada pelo caso concreto, há que se dizer que a máxima, enquanto sentença ou doutrina moral que serve como regra de conduta, aplica-se a ambos da extinta relação, quando comportar. Há cada caso!"

Falta de providências

6/9/2019
Cristiana de Oliveira

"Verdade isso (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "Absurdo"). Sou advogada e sei bem o que acontece; os oficiais de Justiça por muitas vezes já percebi que passam informações equivocadas para clientes, e em relação ao mandados concordo com o magistrado, quase sempre deixam de realizar um trabalho satisfatório."

6/9/2019
Milton Domingues

"O juiz está certíssimo (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "Absurdo"). Juízes não se manifestam sobre o tema, mas são em sua maioria refém nas mãos de servidores que, querendo, podem cometer um erro propositadamente e complicar bastante a carreira do magistrado. Esta situação acaba por ser um dos motivos de tanta morosidade da Justiça, já que o juiz não pode se arriscar e corrigir ativamente o desempenho insatisfatório de seus servidores. Acredito que a partir da iniciativa do juiz de Goiânia possam outros juízes saírem em defesa de suas prerrogativas enquanto juízes responsáveis por suas varas e respectivos cartórios de ofício do juízo e do legítimo funcionamento de suas varas, sem ser o refém de seus próprios auxiliares."

6/9/2019
Ertile Antoniolli Juniro

"Sou oficial de Justiça e nos mandados de busca e apreensão diz que 'procedida a busca e apreensão, proceda a citação' (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "Absurdo"). Oras, e se não foi possível fazer a apreensão, faço o que nobre magistrado, além das informações colhidas?"

6/9/2019
Elizabeth Fátima Alonso

"Na data de hoje, 5/9, estivemos reunidos com o juiz da 12ª Vara Cível, dr Silvano (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "Absurdo"). O SINDOJUSGO esteve representado por seu presidente Moizés Bento, pelo vice-presidente Eleandro Alves, pelo advogado dr. Gladson. Participou da reunião também a convite do SINDOJUS-GO a diretora da Central de Mandados Aparecida Manoel. Durante a conversa o SINDOJUS-GO demonstrou ao magistrado as condições de trabalho dos Oficiais de Justiça de Goiás, sem acesso ao processo digital, pedido que já dura mais de três anos em discussâo no TJ/GO e também a ausência de padronização dos mandados. Foi apresentado ao magistrado o mandado que foi entregue ao Oficial de Justiça, que culminou na decisão equivocada sobre a atuação do oficial de Justiça, pois conforme foi confirmado pelo próprio magistrado o mandado não conteve a ordem por ele idealizada, qual seja de citação e intimação da audiência. Constando ainda no mandado que após cumprida a liminar proceda à citação. Portanto, o oficial cumpriu na íntegra o que lhe foi entregue, não cabendo a este fugir ou ampliar os atos do mandado. Ao final o magistrado reconheceu o erro e pediu desculpas à toda categoria, determinando ao escrivâo o recolhimento dos Ofícios enviados ao CNJ e a Corregediria. Determinou ainda a alteração da redação de seus mandados e retificação da decisão."

6/9/2019
Carlos Augusto Genesini Spolidorio

"Houve um mal entendido nesse caso (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "Absurdo"). O documento entregue ao oficial não foi redigido conforme o despacho do juiz. Foi um equívoco do cartório. E o oficial cumpriu o que estava escrito no mandado. O juiz, inclusive, já se retratou com o servidor."

6/9/2019
Alípio Miranda Uchoas

"Acredito que há algo não explicado. Os mandados de busca e apreensão, a rigor da lei, só se faz a citação após a apreensão do bem (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "Absurdo"). Não localizando o bem, converte a ação de busca em ação de depósito, ocasião que a citação é impressindivel. Quanto a intimação na ação de busca, se o juiz determinou, é para ser efetuada independente se localiza ou não o veículo."

7/9/2019
Haroldo Silva Santos

"Existe um grande equívoco nesta matéria, pois no mandado de busca e apreensão de veículo a ordem emanada, geralmente, é de busca, apreensão e citação (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "Absurdo"). Logo se o oficial de Justiça encontrar o(a) requerido(a) e não estiver na posse do bem porque já o vendeu, em nenhuma hipótese deverá ser citado da ação. A citação ocorre apenas após a efetivada a busca e apreensão."

7/9/2019
Luis Eduardo Prado da Costa

"O juiz é corregedor natural do oficial de Justiça independentemente de ser o juiz da Central de Mandados (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "Absurdo"). Se notou alguma irregularidade poderia ter instaurado uma sindicância ou processo administrativo ou se havia indícios de crime tinha o dever de encaminhar ao MP para apuração do ilícito em tese, sob pena de em um ou outro caso o próprio magistrado, em tese, cometer prevaricação, já que não é ato discricionário apuração de faltas funcionais ou tipos penais. Qual a necessidade de se enviar à Corregedoria e CNJ para tomar providências que é seu dever de ofício fazer? Ao que parece, em atitude totalmente arbitrária generalizou a atitude (totalmente regular) que pré-julgou (sem o devido processo legal!) de sua auxiliar sem, no mínimo de cautela necessária, ao menos oportunizar esclarecimentos da oficiala. O que é pior: ainda que fossem ilícitas ou irregulares as diligências da oficiala em que se baseou senão na própria arbitrariedade da autoridade à categoria de oficiais daquela comarca ou do próprio Estado? Afirma a sistematização de ilícitos e/ou irregularidades de forma epidêmica à classe e torna público algo que, com o mínimo de bom senso, deveria ter sido evitado. Antes de ser submisso à autoridade do juiz o oficial é submisso à lei e às Normas da Corregedoria tanto quanto o magistrado, somente prevalecendo a ordem judicial no que não conflitar expressamente com o ordenamento jurídico. Assim o é no Estado Democrático de Direito - do qual o Estado de Goiás como Estado Federado deve se submeter. O juiz existe para a lei e não a lei para o juiz. Um segundo ou um milímetro fora da lei é uma arbitrariedade e que pode tornar a autoridade, coatora. Não fora divulgado quais as atitudes ferrenhas para combater a suposta irregularidade quando se tratou, na verdade, de erro - previsível e comum, da serventia cartorária. Onde estavam todos, desde escreventes e chefes de cartórios ou diretores que não assumiram seus erros quando uma pessoa inocente pagava por eles? Aonde foi o rigor do juiz quando descobriu que o motivo de sua fúria não era mais a oficiala de Justiça? Aonde foi a sede de cumprir os mandamentos? Pelo CPC 2015 também os juízes são responsáveis civilmente pelos danos que causarem e o Código Penal não dá prerrogativa nenhuma ao juiz e ao Estado de acusar por algo que sabe ou deveria saber falso. Em tese, também é crime. Quem irá apurar a conduta do magistrado? Onde está o guardião das leis, o Ministério Público que deve fazer de ofício seu mister? Foi um mal entendido manchar a honra e reputação de uma servidora e de toda uma categoria já tão assolada? Não bastaria anular decisão mas tornar o mais público possível o seu mea culpa e anunciar que o magistrado se equivocou e que fora a sua atitude precipitada que levou a esse ato arbitrário e expressamente declarar à oficiala suas desculpas públicas. Seria um ato de honra que engrandece a magistratura e não a diminui. Nestas horas, difícil a moção de apoio da OAB à categoria dos oficiais. Deveria se desculpar com todos os oficiais de Justiça que ofendeu e acusou injustamente. Lamentável."

7/9/2019
Sérgio Ricardo Moreira de Souza

"O juiz já se retratou (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "Absurdo"). Ele sequer lia os mandados que assinava. A ordem nos mandados estavam em consonância com a lei, graças ao copia e cola, mas o mm. juiz queria que fizesse algo ilegal e que ele sequer constava no mandado."

Festa "animada"

5/9/2019
Cícero Matos de Castro

"A OAB/RJ é maior que uma subseção, portanto o nosso presidente agiu corretamente, pedindo esclarecimentos sobre o evento (Migalhas 4.681 – 5/9/19 – Festa "animada"). Zelar pela entidade, uma obrigação. Parabéns."

Galo Maurice

German Report

Gramatigalhas

4/9/2019
José Vicente Ferreira

"Olá, dr. José Maria. O CPC/1973 trazia, em seu artigo 282, a determinação de que 'a petição inicial indicará o juiz ou tribunal a que é dirigida'. O novo CPC trouxe a seguinte modificação, em seu artigo 319: 'A petição inicial indicará: I. o juízo a que é dirigida'. Na vigência do CPC revogado, consignava-se na petição inicial: 'Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ...'. E agora, com essa mudança trazida com o novo CPC, qual seria a forma correta? Talvez 'Ao Juízo de Direito da Vara ...'. Há necessidade de algum pronome de tratamento?"

4/9/2019
João Souza

"Caro professor, o sinal de forma elíptica, indicativo de ordinal masculino - que não deve ser confundido com o círculo, que é para indicar grau - grafado a partir da metade superior de um tipo gráfico, pode possuir um traço abaixo deste ou não, dependendo da fonte escolhida. Por exemplo, na Lei Complementar nº 95/98 os artigos primeiro e segundo, tem seus símbolos em fontes diferentes, com o traço abaixo destes, e sem nos demais. Há diversos diplomas que misturam essas duas formas possíveis. O Decreto nº 9.191/17, cita a fonte 'Calibri' como o padrão, nesta fonte há o traço abaixo. Há uma forma mais adequada ou necessária? Saberia informar por que os textos legais do Poder Executivo, publicados pelo Planalto, não seguem os padrões do decreto citado?"

5/9/2019
Danilo Ramos Prata

"Gostaria que fosse esclarecido pelo Gramatigalhas qual a forma correta de dizer: prolação ou prolatação de sentença."

Humanidade

6/9/2019
Antônio Jadel de Brito Mendes

"Parabéns a este nobre magistrado (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "O magistrado deve estar onde o povo está"). Eu em quase 30 anos de profissão e também na atuação forense, já pedi em vários casos a chamada 'inspeção judicial', onde o magistrado deve ir ao local pra conferir um determinado fato. Nunca (repito, nunca) vi um magistrado seguir tal linha de pedido/orientação. Reitero: parabéns ao magistrado mineiro."

6/9/2019
José Gabriel Schneider Fernandes

"Ato processual in loco não deveria ser manchete (Migalhas 4.682 – 6/9/19 – "O magistrado deve estar onde o povo está"). Isso revela o quanto a magistratura está em um altar, e quando desce de lá, como neste caso, quer que todos aplaudam. Aí protestam contra lei de abuso de autoridade, servidor que age conforme a lei deveria estar se lixando para esta lei. A indignação das associações de servidores públicos contra lei de abuso de autoridade aparentemente revela um certo gosto por poder em alguns atos agir conforme lhe for conveniente, usando a fake news de fragilização das instituições frente a corrupção como discurso."

Humildade

6/9/2019
Ertile Antoniolli Junir

"Foi exatamente essa a ponderação que fiz comentando a notícia (Migalhas 4.683 – 9/9/19 – Humildade). A citação estava condicionada a apreensão. Parabéns pela retratação."

6/9/2019
Naudimar Carneiro de Moura

"Os juízes precisam se inteirar sobre as práticas e atos dos oficiais (Migalhas 4.683 – 9/9/19 – Humildade). Eu mesmo numa certa feita tive que cumprir um mandado desentranhado para citar o requerido sem que a busca e apreensão tenha sido efetivada."

6/9/2019
Ronaldo Oliveira de Almeida

"Acho que o juiz deveria ter, antes de falar do oficial, procurado saber o que realmente ocorreu (Migalhas 4.683 – 9/9/19 – Humildade). Pedir desculpas é algo nobre, mas não ser injusto é mais ainda. Que isso jamais se repita!"

ICMS e PIS/Cofins - Modulação

4/9/2019
Robinson Vieira

"De fato, os colegas tocam em pontos importantes (Migalhas 4.646 – 18/7/19 – ICMS e PIS/Cofins – Modulação). Acrescentaria apenas um, o fato de existirem ações judiciais em andamento desde longa data, algumas correndo mais de 10 anos. Seria um desprestígio para o sistema desprezar aqueles que buscaram as Cortes para fazer valer seu direito."

Inadimplemento contratual

Infração disciplinar - OAB

Lava Jato

3/9/2019
Sérgio Henrique da Silva Pereira

"Liberdade de expressão sem sabedoria é poder sem direção (Migalhas 4.680 – 4/9/19 – "Fala o que quer, ouve o que não quer"). Há grupos querendo fechar o Supremo Tribunal Federal. Quando um agente usa as redes sociais para expressar sua opinião pessoal, pela liberdade de expressão, que é um poder, sem sabedoria, não sopesa nas consequências perante o momento, é atear fogo. Na Revolução Francesa, Robespierre pagou caro pelo seu descontrole. Tomara que Dallagnol saiba da História."

3/9/2019
Maria Madalena Feliciano

"Provas conseguidas de formas ilícitas não podem ser consideradas, se neste caso fossem aceitas, abrir-se-iam precedentes para que muitas pessoas tivessem suas privacidades invadidas para produção de provas, não haveria mais segurança (Migalhas 4.679 – 3/9/19 – Lava Jato - Vazamentos - MPF). Parabéns MPF!"

4/9/2019
Luiz Evandro Leite

"Pedir desculpas ao STF é uma demonstração de respeito (Migalhas 4.680 – 4/9/19 – "Fala o que quer, ouve o que não quer"). Mas se dissermos o que pensamos do STF estaríamos sendo deselegantes com aqueles que amamos e não queremos ofender, pois seria uma coletânea de palavras ofensivas. Difícil dizer se houve pior conjunto no STF."

4/9/2019
Geraldo Majela Pessoa Tardelli

"Qualquer primeiranista da Faculdade de Direito sabe que a prova obtida ilicitamente vale apenas para a defesa em processo criminal. Assim, sabemos todos que Moro e Dalagnoll não terão contra si grandes processos, pois a prova da Vaza Jato foi obtida ilicitamente (Migalhas 4.680 – 4/9/19 – Negativa). Contudo, no caso da defesa, não dá, é absolutamente lamentável essa decisão. O direito a liberdade de uma pessoa está acima das formalidades, seja do Lula ou do Zé da Esquina. Abaixo o Direito Penal do Inimigo!"

4/9/2019
Polidório Barbalho de Santana Filho

"É triste o pedido de desculpas e se curvar aos integrantes do STF, em especial a essas criaturas que não chamo de ministro: Gilmar, Ricardo e Toffoli (Migalhas 4.680 – 4/9/19 – "Fala o que quer, ouve o que não quer"). Certo a manifestação de Deltan nas redes sociais, que reflete o interesse da sociedade brasileira. Essa decisão é parcial, como parcial, a decisão de Gilmar em dizer que a Força Tarefa Lava Jato não tem competência para julgar o ex-ministro Mantega. Esse ministro está a serviço dos corruptos, uma vergonha nacional."

5/9/2019
Eduardo W. de V. Barros

"Esses procuradores deveriam refletir a respeito da estrutura e da hierarquia do Ministério Público Federal e do valor da disciplina (Migalhas 4.681 – 5/9/19 – Eita)."

5/9/2019
Abílio Neto

"Essa Lava Jato tem cada coisa estranha: o diretor da Odebrecht, Maurício Ferro, apontado por Marcelo Odebrecht como suposto autor de crimes, conforme e-mails que entregou ao MPF do Paraná desde 2014, estranhamente foi poupado pela Lava Jato esse tempo todo. Prestou depoimento ao então juiz Sérgio Moro somente em outubro de 2017, mas continuou livre, leve, solto, e pasmem, na condição de credor da Odebrecht. Só por ser genro de Emílio? De repente, depois que a Lava Jato caiu em desconforto pelos vazamentos, eis que o queridinho foi preso e em seu poder foram encontradas em pen drive as senhas que dão acesso a alguns arquivos do sistema de propinas Drousys contendo segredos indevassáveis até esta data. Por que demoraram tanto a 'descobrir' seu envolvimento? Será que virá dele uma delação bomba que signifique a vingança da Lava Jato? Na dúvida, o STF colocou as togas de molho."

5/9/2019
Cosmo Ferreira

"Responder também não ofende (Migalhas 4.681 – 5/9/19 – Competência). Quem tem atribuição de representar o parquet junto ao STF é o PGR, nos termos do artigo 46, caput, da lei complementar número 75, de 20 de maio de 1993. Entretanto, o artigo 47, caput, desse diploma legal reza, litteris, 'O Procurador-Geral da República designará os subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal'."

Liberdade econômica

2/9/2019
Samira Siqueira Caldeira Pereira

"Concordo que o Senado não mandou bem enviando a MP para sanção com modificação unilateral (Migalhas 4.677 – 30/8/19 – Liberdade econômica)! Mas o Brasil tem urgência. Então que a alteração feita pelo Senado seja riscada/vetada. O Brasil está em apuros. Ministros do STF ajudem o Brasil, estamos periclitantes! Salvem as empresas, salvem o Brasil! Vamos deixar a ostentação pelo poder de lado. Sejamos Justos. Temos 11 pessoas mais o presidente para salvar o Brasil. O Brasil pede socorro! Socorro!"

MP do Coaf

OAB

1/9/2019
Marcelo de Oliveira Mello

"Muito prudente a atitude do magistrado (Migalhas 4.675 – 28/8/19 – OAB). Mas nada justifica tamanha agressão a membros de envergadura no combate à corrupção. A justificar também apoio frontal a tudo 'partido e pessoas' ligados a condenações e pensamentos ideológico moralmente combatidos. Atitudes incompatíveis ao titular de representante de toda classe jurídica. Atitude essa que atingiu frontalmente a unidade e respeito dos advogados e bacharéis."

Oficiais de Justiça

6/9/2019
Antônio Ferreira Camilo Vaz

"Os textos cometem impropriedades quando referem que o oficial de Justiça entrega a ordem judicial (Migalhas quentes – 26/3/13). É um equívoco comum essa suposição dos leigos. Na verdade, o oficial pratica os atos judiciais. Ele não entrega intimação. Ele intima. Ele não entrega ordem de despejo, reintegração ou penhora. Ele materializa o direito despejando, reintegrando, penhorando e etc.."

7/9/2019
Joel Honorino Nunes

"Muitas vezes, nós oficiais de Justiça do Estado de Santa Catarina, temos vontade de fazer isso, já que enfrentamos problema idêntico (Migalhas quentes – 5/2/15). A Administração nos impõe uma gama de atribuições, mas por outro lado, não nos fornece a estrutura necessária para bem desempenhá-las. Estou há 33 anos no Poder Judiciário e, há muito tempo, perdi a esperança de ver mais respeito e consideração para com a categoria. Reconheço que a classe possui um estigma negativo, em razão de alguns maus oficiais de Justiça, os quais não representam a esmagadora maioria composta por mulheres e homens que honram o cargo que detêm. Nesses longos anos, tive a oportunidade de perceber que somos a única categoria que lança mão dos seus salários para poderem desempenhar as suas atribuições. Isso é só mais um dos abusos e absurdos protagonizados pela Administração. Em Santa Catarina, cerca de 80% dos mandados que são cumpridos, decorrem de ações beneficiários de gratuidade (incluindo as ações penais), o que significa, que não recolhem custas processuais. Ou seja, as despesas para o cumprimento dessas medidas são, na sua maior parte, pelos próprios oficiais de Justiça, já que percebem uma Gratificação de Diligências que não chega a R$ 2.000,00, para fazer frente a uma carga excessiva de mandados, sendo obrigados a utilizarem os seus veículos particulares para vencerem a demanda. Esta é a triste realidade funcional dos oficiais de Justiça. Lamentável!"

Perícia neuropsicológica

4/9/2019
Fernando Cardinali Mader

"Li um excelente artigo sobre a necessidade da nomeação de um perito neuropsicólogo na perícia feita em um processo de interdição, concordando com todas as argumentações feitas pelos ilustres neuropsicólogos redatores do texto lido. Como advogado, economista e músico-compositor, opinando modestamente sobre o texto dos competentes especialistas na área, neuropsicólogos que demonstraram conhecimento, redigiram e explicaram com muita clareza, no artigo publicado, a necessidade de uma moderna técnica que pode ser aplicada no Direito Processual Civil brasileiro, ou seja, a perícia neuropsicológica nos processos nos quais necessitam os recursos apresentados pela neuropsicologia. Portanto, mais um avanço na área do Direito Processual Civil e na aplicação das leis civis que serão aplicadas com maior eficácia, resultando sentenças mais justas e evitando reformas com recursos, mesmo à uma instância superior, para sua reavaliação, ganhando o Judiciário e os demais interessados. O julgamento baseado numa perícia feita por um neuropsicólogo, cujas condições do objeto observado por ele são as condições neurológicas de uma pessoa, são fatores não visíveis, mas sim, de condições apresentadas pelo cérebro humano num aspecto neurológico, isto é, no seu funcionamento físico. Tudo podendo ser, possívelmente, de consequências de fatores biológicos, como, por exemplo, algum problema de mau funcionamento de qualquer órgão do corpo humano do periciado(dores musculares por excesso de trabalho causando estresse, ou uma pressão arterial irregular, hiper ou hipotensão, que causa dores de cabeça e atordoações com resultados negativos para o funcionamento da inteligência e o bem estar do indivíduo). Assim, tais julgamentos estarão próximos do objeto posto à apreciação do juiz, estando mais de acordo com a realidade do interditando. Portanto, a aplicação do Direito pelo julgador seria muito mais perfeita pois teria, como referência, os dados de uma períca especializada para decidir a causa, e, portanto, uma sentença prolatada que poderá ser tornada pública, sem possíveis comentários de invalidade ou qualquer outro prejuízo. Evitar-se-á, assim, possíveís danos a pessoa processada com os efeitos da publicidade, e, uma possível ação de danos morais a quem abusasse dos seus direitos de propor ações na Justiça indevidamente. Sabe-se que o direito de ter a curatela do interdito poderá ser dada ao cônjuge deste ou parente próximo que não apresente qualquer incapacidade civil. Concluindo este comentário: evitar-se-ia erro na apreciação da causa."

Proibido fumar

4/9/2019
Marcus Belluci

"Abuso do poder de polícia pelo município de São Paulo através de seu representante Bruno Covas (Migalhas 4.679 – 3/9/19 – É proibido fumar). A lei 13.541/09 proibia o uso de tabaco dentro de locais parcialmente fechados ou fechados. Assim, a finalidade da lei era facilmente detectável pois, ninguém é dado o direito de abusar de seu direito sob pena de incorrer em ato ilegal. Agora, (esta nova lei 17.165/19) proibir de fumar em espaços abertos, é no mínimo uma intervenção estatal desarrazoada. Fumar é um ato de liberdade individual, nas palavras de Ronald Dworkin, 'o direito deve ser aplicado por princípios, e nao por política ou moralismo'. Fumar, cantar, se expressar representa uma ação de autonomia e um exercício de liberdade individual dos cidadãos. De um lado, queremos resolver o problema do morticínio pelo tabaco com o fechamento das possibilidades de as pessoas fumarem. Mas, de outro, milhares de pessoas morrem anualmente no Brasil por causa do violento trânsito automobilístico. Na guerra do trânsito, fazemos o contrário: o governo facilita a compra de automóveis via isenção de IPI."

Protesto de títulos

4/9/2019
Alexandre Fuchs Neves

"Não é isso que o art 2º fala. Vejamos: encaminhadas por bancos, financeiras ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do SFN na qualidade de credor ou apresentante (Migalhas 4.678 – 2/9/19 – Protesto de títulos)! Se qualquer outro apresentar, tem que pagar!"

Publicidade na advocacia

Rescisão

2/9/2019
Nilson Theodoro

"Até tu Brutus (Migalhas 4.678 – 2/9/19 – Rescisão)? Muitos conhecem o significado desta frase. Qual é a melhor proteção que recebe o trabalhador com a necessidade de homologação de sua rescisão? Essa decisão na verdade mostra como a JT entende a reforma trabalhista. Quando foram criadas as Câmaras de Conciliação, justamente para evitar o litígio, veio a JT e disse que isso não retira o direito do trabalhador em ajuizar reclamação trabalhista. O que aconteceu? Ninguém mais usa as Câmaras de Conciliação. Que coisa!"

3/9/2019
Diogo de Mattos

"Puro ativismo judicial (Migalhas 4.678 – 2/9/19 – Rescisão). Para que fazer reforma trabalhista? Será que terão que colocar expressamente no artigo que não cabe mudança via convenção coletiva? O que isso resolve? Nada!"

Sérgio Moro

STF - Prisão em 2ª instância

5/9/2019
Cristiano Ferraz de Paiva

"Como pode presidente do STF, ministros do STF e outros virem dizer que existe segurança jurídica no Brasil, se nem eles, os que decidem cumprem o que foi decidido. Isso já foi pacificado no plenário do STF, mas alguns não estão nem aí para o que é decidido lá (Migalhas 4.681 – 5/9/19 – STF – Prisão em 2ª instância). Pobre de nós brasileiros."

Tecnologia

Transporte aéreo

3/9/2019
Bruno Henrique Gralike Trigo

"Aqui no Paraná é complicado (Migalhas 4.679 – 3/9/19 – Transporte aéreo). Os acórdãos da turma recursal sequer chegam, em muitos casos, a analisar a questão fática do processo, como, com certeza, deve ter sido no caso comentado, sendo um precendente perigoso afastar a jurisprudência já consolidada do STJ sobre o dano in re ipsa nesses casos. Ainda mais em se tratando de turma recursal, local das decisões irrecorríveis."

Transporte por aplicativo

5/9/2019
Danilo Ferraz Córdova

"Estão interpretando errada a decisão do STJ (Migalhas 4.681 – 5/9/19 – Transporte por aplicativo – Autonomia). Primeiramente, o STJ não tem competência para analisar a existência de relação trabalhista ou não. Outra coisa, a decisão do STJ não vincula a Justiça do Trabalho (lembrem das aulas de Direito Constitucional que o professor fazia o organograma do Poder Judiciário - o STJ não está acima da Justiça do Trabalho). Leiam a conclusão do voto: 'Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual'."

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