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Coronavírus

30/3/2020
Sérgio Aranha da Silva Filho

"Quo Vadis, Covid, até aonde vais? Se parasse aqui e agora, já teria sido muito. Chegou longe, de surpresa e rapidamente espalhou-se pelo mundo sem respeitar fronteiras. Aliás, o que é que você respeita? Mau e mal que é, apresentou credenciais matando quem o descobriu. Tentaram lhe esconder, dizendo que você não existia, mas nem mais o poderoso e tirano governador, tem poder sobre você, Covid 19. Você vai e faz o que quer. Nunca deixa escapar uma oportunidade por mais instantânea que seja. Sorrateiramente e sem pedir licença, entra e se instala. Pronto, cheguei, e agora? Igualou os humanos. Homens, mulheres, pobres, ricos, poderosos, humildes, cultos, ignorantes, crentes, descrentes, crianças e principalmente idosos, o temem. Quem trabalhava, estudava, brincava, viajava, se sustentava, passeava, velejava, voava, nadava, corria, se exercitava, filmava, cantava, dançava, eteceteretava, agora está trancado dentro de casa, afastando amedrontado a cortina para olhar a rua vazia. Você é invisível a olho nu, mas mesmo assim todos tentem vê-lo em um espirro, uma tosse, uma simples gripe... Só os animais irracionais não o temem, mas, os racionais, sorvendo-os sem higiene e com exagerado apetite para desonesto lucro, lhe introduziram na sociedade, tornando a todos vítimas. Não à toa gula e avareza são pecados capitais. Será que os humanos aprenderam a lição que havia dado sinais que mais ou menos dia nos visitaria? Se nada for mudado, outros Covid's virão, 20, 21, 22... Existirá um mundo pré e pós-Covid 19? Esperamos que sim. No pós-Covid, jamais deixaremos acontecer novamente. Os que têm menos e mais de 19 anos, querem ter a chance de chegar aos 91, ou seja, o Covid-19 ao contrário, um mundo equilibrado com a natureza e solidário, onde ricos dividam com pobres. Irmãos. Os que por força de lei, sobrevivência, ou meritoriamente para cuidar dos outros saem às ruas, mesmo acostumados com o perigo, agora o fazem com mais cuidado e medo. Os que por sorte não foram atingidos e não tem solidariedade, aproveitam a ocasião para não trabalhar e não ajudar. Tiram férias. O bom e o mau mostram suas caras. O primeiro ajuda no combate pensando nos outros, o segundo pensa como se avantajar – até politicamente – diante da situação. Estranho. Até os humanos que se amam ou se atraem, receiam chegar uns perto dos outros. Mesmo os mais fanáticos, que enfrentam Deus e o diabo, lhe temem. Você, de uma só vez, fechou igrejas, templos, centros, sinagogas e mesquitas. Há uma teoria maluca que diz que você é um novo Nero em forma de vírus que como em Roma veio para incendiar o mundo. Então, quo vadis Nerus Virus? Você uniu mas também separou as pessoas. Uns acham que você é uma doença terrível, outros, nem tanto. Até a geometria, parte da matemática, não está mais exata, uns falam em combatê-lo com linhas horizontais, outros com verticais. Culpa do Covid, que mexeu na parte mais sensível do homem, o bolso. Eis a questão, o que mata mais, o Covid ou a economia? Beco com ou sem saída? Covid, você não só se alojou em nossos corpos, instalou-se na economia, na política, enfim, em tudo! Quanto você custa e custará, Covid? Muitos dígitos de calculadora serão necessários para saber. Apesar de não ter um só centavo, só na TV - sem falar nas outras mídias - onde cada segundo custa uma fortuna, você aparece, no mundo inteiro, há meses, 24 horas por dia, só dá Covid 19! Entretanto, uma só vida que você tire, dinheiro nenhum no mundo poderá pagar. Até os cientistas enlouqueceram. Uns saíram desesperadamente na busca de novos medicamentos e vacinas. Outros, na direção contrária e na esperança da cura, recorrem a antigos remédios de picadas de mosquitos. Além de ser uma doença física, sabe-se lá de que intensidade, uma coisa é certa, o Covid criou um mal psíquico. Os que o têm, que não o têm, que terão e que não o terão, já foram mentalmente atingidos. A história, como sempre, dirá quem foi você na linha do tempo. Os otimistas acham que ela nos contará que um dia nos acovardamos diante de um inimigo não tão perigoso. Já os pessimistas acham que não sobrará ninguém para contar a história, meu DEUS! Até os incrédulos, buscam o criador neste momento. Bem, enclausurado fisicamente, vou parando por aqui. Apesar de recente, o Covid me daria material para ficar escrevendo o tempo sobre ele e suas trapaças. Tenho família, serviço e vou ver o que de útil posso fazer para a sociedade. Com muito cuidado, saindo o necessário, usando máscara, álcool gel, mantendo distância, etc. e rezando para que ele não nos encontre. Pai nosso..."

30/3/2020
Luiz Fernando Neiva Carneiro Torres

"Em meio ao colapso humanitário e econômico que se instaura pelo mundo, o Sistema Único de Saúde conta com o ressarcimento ao SUS, instrumento capaz de auxiliar a sociedade a enfrentar os desafios causados pela pandemia do coronavírus. O ressarcimento ao SUS, criado pelo artigo 32 da lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e regulamentado pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é a obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas do Sistema Único de Saúde no eventual atendimento de seus beneficiários que estejam cobertos pelos respectivos planos. A identificação do atendimento e a cobrança dos valores auferidos são atividades realizadas pela ANS, que repassa o montante recolhido para o Fundo Nacional de Saúde. Os recursos administrados pelo Fundo Nacional da Saúde destinam-se a financiar as despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, integrantes do SUS. Os recursos também são transferidos para os Estados, o Distrito Federal e os municípios, a fim de que esses entes federativos realizem, de forma descentralizada, ações e serviços de saúde, bem como investimentos na rede de serviços e na cobertura assistencial e hospitalar, no âmbito do SUS. De acordo com o material divulgado no site da ANS, a autarquia recolheu administrativamente a título de ressarcimento ao SUS, só no primeiro semestre de 2019, o equivalente à R$ 3, 41 bilhões. O montante apurado não inclui os valores vencidos e não pagos, débitos inscritos em dívida, os valores com exigibilidade suspensa e os valores recolhidos judicialmente, seja pela cobrança em execução fiscal ou pela conversão em renda efetuada nas ações ordinárias que tinham por objeto a discussão desses créditos, todos acrescidos de juros e multa. Diante do cenário atual, com a criação de hospitais de campanha em decorrência da estimada superlotação de leitos, sejam da rede privada ou da rede pública, o que se espera é que a destinação de recursos públicos para o tratamento das pessoas infectadas pela COVID-19 seja eficiente, de modo que a importância arrecadada no ressarcimento ao SUS antes do início desta crise far-se-á crucial no impulsionamento das medidas implementadas pelos órgãos de saúde. A dúvida que surge é: Como será o ressarcimento ao SUS ao término da pandemia? Considerando os riscos econômicos, tanto aos cofres públicos, quanto aos da iniciativa privada, os procedimentos tomados pelos beneficiários de plano de saúde no tratamento do coronavírus pelo SUS serão objetos de ressarcimento pelas operadoras? O que se infere dessa conjuntura é que inicialmente não há uma solução eficaz para ambos os casos, pois é um efeito dominó que atinge os beneficiários, as operadoras de planos de assistência à saúde e o Estado, na figura de regulador do mercado de saúde suplementar e também como garantidor do direito à saúde. De um lado, operadoras de pequeno e médio porte que sofrerão as consequências do Ressarcimento. Do outro, o próprio Sistema Único de Saúde, que terá sua gestão financeira impactada. Uma das hipóteses que se vislumbra é o parcelamento administrativo a longo prazo dos valores auferidos, com eventual anistia de multa e juros para as operadoras e diminuição do valor de parcela mínimo. Portanto, como forma de atenuação dos riscos financeiros que irão impactar negativamente a receita destas operadoras em um futuro próximo, referida medida deverá ser estudada em caráter urgente pela ANS, restando-se crucial para manter a integridade econômica do mercado regulado."

30/3/2020
Antônio Claudio Mariz de Oliveira - Advocacia Mariz de Oliveira

"Caro amigo, Bolsonaro está nos impondo um jogo sinistro: isolamento x não isolamento. Se o não isolamento deixar de levar ao aumento da pandemia ele terá vencido. Ao contrário, vindo ela a se alastrar, com o aumento de mortes, terá sido derrotado e terá a sua consciência (será que a tem) como troféu da derrota. Vale a pena essa macabra aposta? São vidas e não fichas de jogo."

30/3/2020
Sérgio Aranha da Silva Filho

"Ilustre Mariz, o que matará mais, a fome ou o vírus? Eis a questão. Opiniões divergem, se bem que por critérios políticos, as que o vírus matará mais do que a desordem social prevalecem. Ademais, não é preciso ser esperto para saber-se que toda má notícia é uma boa notícia. Há os oportunistas corruptos derrotados que querem aproveitar para rasgar 60% dos votos válidos da eleição, sem pensar nas consequências que ao meu ver e pelo que acompanho nas redes sociais, trará ao Brasil um novo e desgraçado componente a somar-se ao covid e à falência. Com isolamento vertical ou horizontal, o vírus aumenta, só nos resta saber se menos ou mais. Estudos apontam que a cada quatro meses parado, o período de recessão brasileira necesitará de no mínimo quatro anos para se recuperar. É mole? A economia brasileira não é tão forte como a chinesa, francesa, inglesa, italiana, espanhola, etc! Eles podem se dar ao luxo de parar por muito tempo sem quebrar, o Brasil não. Até porque, via BNDES, nos últimos anos mandou-se muito dinheiro para Cuba, Bolívia, Venezuela, Angola, etc. Como está fazendo falta este dinheiro para os pobres, para os respiradores, leitos, testes, luvas, etc...! É estranho que ninguém fale sobre isto e só de forma míope ataque o Bolsonaro. Mesmo que se prove, um dia, que o Bolsonaro não acertou, uma coisa é certa, ele lutou pelo nosso país, não por um projeto de liderança ideológica/esquerdista/corrupta regional, mandando nosso suado dinheiro para fora, arvorando-se como rico financiador daquela liderança. Seja justo, dr. Mariz, não é o presidente eleito, quem 'está nos impondo um jogo sinistro', é o vírus chinês!"

31/3/2020
Abílio Pereira Neto

"O BNDES colocou muito, mas muito mais dindin nas mãos de gente como os Batista (Eike e os irmãos Joesley e Wesley), todavia na ótica de um bolsonarista, o que prejudica o combate ao vírus é o montante que foi emprestado para Angola, Cuba, Venezuela e Bolívia. Assim não dá!"

Exame de Ordem

30/3/2020
Kleber Guarines

"Tendo em vista a pandemia que se arrasta por todo o Brasil, e, diante da alteração da segunda fase da prova da OAB, exame XXXI, marcada agora provisoriamente para o dia 31/5/2020, eu acredito que a OAB poderia aprovar, definitivamente, todos os candidatos idosos a partir dos 60 anos de idade, sem a necessidade de submeterem a 2ª fase do certame, haja vista a idade desses candidatos, e o perigo do contágio do coronavirús em sala de aula, por ocasião da aplicação da prova da 2ª fase. Eu acredito que os idosos estão amparados pelo princípio da isonomia estampada no artigo 5º da CRFB, uma vez que deve-se dar aos desiguais de acordo com as suas desigualdades. Bem como, em atenção ao princípio fundamental da dignidade das pessoas idosas, nos termos do artigo 1º da CRFB, e arts. 2º e 3º com seus incisos, do estatuto do idoso, da lei 10.741/2003, o qual estabelece que os idosos gozam de todos os direitos fundamentais inerente a pessoa humana, assegurando todos as oportunidades e facilidades para a preservação da sua saúde, seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Posto que, diante das pessoas mais novas, o idoso tem prioridades e preferências em todos os campos da sociedade."

Falecimento - Luiz Flávio Gomes

1/4/2020
Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira

"Luiz Flávio Gomes foi um incansável trabalhador. Em 2003 quando fundou a rede LFG saia de lá depois da meia noite e ligava no estúdio às sete da manhã. Nunca parou de trabalhar. Vendeu o curso e ministrava palestras no Brasil. Muitas vezes pegava voos às quatro da manhã. Alma elevada, sempre cultuava o bem e transmitia energia positiva para todos. Foi eleito deputado e prestava contas pessoalmente na avenida Paulista aos domingos. Deixa exemplo, história e muita saudade."

Gramatigalhas

1/4/2020
Maria Cecília Herschander

Hoje estranhei o primeiro parágrafo do editorial de um grande jornal: 'Há cem anos da 1ª Guerra Mundial – 'a guerra para acabar com todas as guerras' –, 80 anos do início da 2ª Guerra e 30 anos do fim da guerra fria, as nações foram novamente precipitadas numa guerra mundial, mas agora contra um único inimigo'. Está correto o uso do 'há' com o 'h', já que ele se refere ao hoje, e não aos eventos passados?"

4/4/2020
Gabriel Rodrigues dos Santos

"Por que ao se referir a Sociedade Esportiva Palmeiras, jornalistas, locutores de rádio e televisão, torcedores em geral falam 'O' Palmeiras. Não deveria ser 'A' Palmeiras?"

Lava Jato

PL - Direito Privado - RJET

1/4/2020
Raísa Bakker

"O projeto é um alento em tempos de incertezas (clique aqui). Em especial quanto à positivação da possibilidade de suspensão de obrigações locatícias. Contudo, como outros colegas já salientaram, até pela minha prática profissional pessoal, é importante proteger os pequenos comércios/pequenas empresas, que igualmente estão passando dificuldades. Há clientes que já perderam duas semanas, diante de decretos restritivos, o que influencia diretamente no fechamento mensal. Quanto à parte de suspensão de obrigações decorrente de mudança na percepção de ganhos mensais, sugiro o acréscimo da palavra 'desconto', de modo a também prestigiar o lado do locador, pois a total suspensão é extremamente onerosa (situação que também precisa ser aplicada às locações comerciais)."

1/4/2020
Sergio Livovsch

"Permitam-me uma sugestão em vosso texto sobre o projeto de lei 1179/2020 (clique aqui). Na letra 'F' constou que o PL impede execução de ordem de despejo nas locações prediais urbanas até 31/12/2020. Porém, o caput do artigo 9º do PL impede a 'liminar para desocupação do imóvel' e não o despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 (parágrafo primeiro). – grifei. Não há menção, no artigo 9º a alugueis atrasados de locações não residenciais. Somente no artigo 10 é que se fala em suspensão de pagamento de alugueis residenciais para locatários que sofrerem alteração econômico- financeira. Outra questão que causa polêmica e que venho enfrentando é a forma de garantir a autenticidade dos votos por via digital em assembleias de associações e condomínios bem como o registro das atas sem lista de presença, isto é, com uma lista de presença 'virtual'. Espero ter cooperado. Sou um grande fã de suas publicações."

1/4/2020
Átila de Andrade Pádua

"Caros, já manifestei a presente sugestão ao senador Rodrigo Pacheco e acredito que a iniciativa do Migalhas tenha peso substancial nesse sentido (clique aqui). Acredito que especial atenção deverá ser destinada aos contratos de financiamento estudantil, especialmente aqueles providos pelas próprias instituições educacionais ou seus braços bancários/financeiros. Muitos estudantes serão gravemente impactados pelos preços das parcelas. Uma moratória nesse tema é imprescindível."

1/4/2020
Murilo M. Nassif

"Envio comentários como contribuição (clique aqui). Locação de Imóveis Urbanos. Há de se destacar que muitas pessoas possuem como renda exclusiva a locação imobiliária. Em especial idosos. A proposta de vedação de ação de despejo e suspensão de alugueis é um cheque em branco para a inadimplência coletiva. O aumento e instituição de uma crise econômica reversa com impacto alto na economia e nas pessoas que dependem desse recurso para sua subsistência. Ademais, fere direito constitucional de propriedade privada, cria uma alta insegurança jurídica para investidores, interfere nas relações de direito privado e individuais em contradição aos princípios de liberdade econômica. Condomínios Edilícios. A proposta de lei interfere no direito constitucional de ir e vir de um cidadão e nas decisões soberanas das Assembleias Gerais. Regime Societário. As disposições da Medida Provisória 930, de 30/3/2020 já suprem as necessidade desta temática. Regime Concorrencial. Trata-se de uma proposta que fere a liberdade econômica e privilegia a ilegalidade e atos criminosos. Ademais, o artigo da 22 LINDB já supre a disposição do lamentável parágrafo único do art. 21 do PL."

1/4/2020
Cláudio Antônio de Paiva Simon

"Em que pese o convite aos leitores do Portal Migalhas tratar da disciplina do Direito Civil, parece relevante ao debate tratar de temas atinentes ao cumprimento das determinações judiciais no período. Desta forma, aproveita-se o ensejo e o alcance do informativo para que sejam encaminhadas aos parlamentares sugestões sobre alterações temporárias de normas processuais durante o período da crise do covid-19. Sugere-se flexibilizar a atuação do oficial de Justiça no que diz respeito a realização de citações e intimações. A começar do art. 246 do CPC, poder-se-ia incluir o inciso I-A, elencando a possibilidade de citação por intermédio de oficial de Justiça ou escrivão se valendo dos atos por intermédio de telefone, aplicativo de celular ou e-mail. Incorrendo a possibilidade ou ausente a colaboração da parte em anuir com os procedimentos que, eventualmente, atestariam sua concordância, encaminha-se para os demais incisos da ordem topográfica do art. 246 do CPC. A mesma medida poderia ser ampliada ao art. 275 do CPC. Nesta toada, o art. 455, §1º e §4º do CPC merecem outras possibilidades para permitir a utilização de meios eletrônicos para a comprovação de intimações das testemunhas arroladas. Ainda a respeito das citações e intimações, faz-se necessário que a citação de devedor solvente, do art. 829 do CPC, definitivamente remeta para a ordem topográfica do art. 246 do CPC, para evitar que o oficial de Justiça tenha (mais) contato não apenas com o executado como também com os terceiros que, imperiosamente, precisará contatar para localizar devedores com endereços incompletos ou em condições de moradia que não permitam diligenciar diretamente (casas sem numeração, número fora de ordem, prédios sem a identificação de apartamento, áreas rurais não sinalizadas). Seria uma forma de resolver a celeuma em definitivo, porque muitos julgadores não encaminham este tipo de mandado pelos correios, consoante a topografia do art. 246 (regra geral) e sim, num único mandado, conjugam tanto a ordem de citação como a de penhora. De outra via, imperioso exigir das PJ de Direito Público e de Direito Privado o cumprimento do art. 1.050 do CPC, condicionando a expedição de autorizações de funcionamento ao prévio cadastro junto aos órgãos jurisdicionais locais (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Federal e Justiça Estadual). Até hoje, quatro anos depois do CPC, a secretaria do Juízo/Cartórios ainda expedem citações, notificações e intimações para as PJ de Direito Público e PJ de Direito Privado por intermédio de oficial de Justiça. De nada parece ter adiantado a previsão do art. 1.050. Por derradeiro, a respeito do CPC, durante o período de crise, a citação por hora certa poderia reduzir a apenas uma diligência do Oficial de Justiça até o local, com indicação de data de retorno nos próximos sete dias. Em que pese a reforma tenha reduzido de três para duas diligências, como já mencionado, a ideia é reduzir o contato dos oficiais de Justiça com situações que possam ensejar contato com a parte e, neste caso específico, com terceiros. A flexibilização poderia ser ampliada também ao rol dos Juizados Especiais Criminais, Juízos de Violência Doméstica e Juízos Criminais no que diz respeito às intimações. Poder-se-ia incluir a possibilidade do cumprimento das intimações por intermédio de outros meios, seja eletrônico, seja pelos correios. É bom salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, em que pese a disposição legal permitir a intimação pelos correios, muitos julgadores deliberadamente negam-se a aplicar o art. 67 da lei 9.099/95 e encaminham os mandados judiciais de intimação para cumprimento por oficial de Justiça em sede de Juizado Especial Criminal. Na seara do Juízo de Violência Doméstica, com fulcro no enunciado nº 9 do FONAVID, ampliar a possibilidade de intimação de autor e vítima por meio da via eletrônica parece medida a se aplicar em razão da pandemia do covid-19. Naturalmente, a ampliação do uso de meios não presenciais para a realização dos atos pode se ampliar para procedimentos análogos de maneira a não exigir esta presença constante do servidor do Oficialato de Justiça na rua e, a seguir, no fórum. Esta prática diminuiria, em razão da redução do contato com diversas pessoas, a (eventual) contaminação outros servidores, partes, advogados, julgadores, promotores, defensores, policiais etc.; enfim, todos aqueles que compartilham do mesmo ambiente com os Oficiais de Justiça. Em contato com outros colegas do Oficialato de Justiça de Chapecó, me parece que estas são contribuições úteis aos jurisdicionados e aos servidores que cumprem as determinações judiciais."

1/4/2020
Daniel Gomide

"Não posso concordar com o apoio desse informativo ao PL do senador Anastasia com relação à suspensão dos pagamento de alugueis residenciais até outubro (clique aqui). Essa disposição me parece equivocada, pois não leva em consideração os idosos que dependem da renda de alugueis de imóveis residenciais para complementar a aposentadoria do INSS e pagar suas contas. Essa solução é um cobertor curto, pois protege apenas o inquilino e expõe o locador a ficar sem renda durante seis meses. Além disso, o PL dispõe apenas sobre o pagamento de alugueis, nada mencionando com relação aos demais encargos locatícios contratuais do inquilino, como a obrigação de pagar o condomínio ordinário e o IPTU, e caso o inquilino deixe de pagar esses encargos também, não poderá ser despejado até janeiro de 2021. Enfim, no aspecto da suspensão do pagamento de alugueis, o PL gera uma tremenda insegurança jurídica e estimula a inadimplência, pelo que esse trecho deveria ser objeto de emenda ou vetado integralmente."

1/4/2020
Nelson Zunino Neto

"Sugestões para o projeto do regime emergencial: 1. O caput do art. 7° não é essencial para o momento, porque trata de outras ocorrências que não o cenário pandêmico (clique aqui). Melhor seria então tratar da regra geral no caput (sobre a aplicabilidade da revisão na pandemia) e deixar as exceções para os parágrafos. 2. O § 2° do art. 7° trata da exceção da exceção. Melhor seria deixar na mesma sentença, de modo direto. 3. A atual situação é típica para aplicação da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. O art. 7° deveria explicitar isto e definir critérios mínimos. 4. Sugiro considerar que a imensa maioria das pessoas estará sem renda e portanto sem condições de pagar as dívidas, de modo quer não basta suspender as obrigações durante a pandemia mas dar uma moratória ou parcelamento após. O prazo de seis meses da execução no CPC é um bom parâmetro, já que de qualquer modo o devedor terá esse prazo se não houver acordo. 5. Segue sugestão para redação de dois artigos do projeto. Art. 1° -  Esta lei institui o regime emergencial para as relações jurídicas de Direito Privado decorrentes dos efeitos socioeconômicos da pandemia do coronavírus (covid-19), durante o período do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e os noventa dias subsequentes. Art. 7° - Fica suspensa a exigibilidade da obrigação de execução continuada ou diferida com vencimento durante o regime emergencial para as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem impossibilitadas de cumpri-la, desde que notifique o credor. § 1° - Cabe ao devedor que invocar este dispositivo o ônus da prova de sua condição de impossibilidade, em caso de questionamento judicial. § 2° - A alteração da condição de impossibilidade do devedor a qualquer tempo poderá, se devidamente comprovada, por declaração judicial incidental à ação respectiva, implicar a automática perda do benefício, para determinada obrigação. § 3° - O término do período do regime emergencial ou a perda do benefício da suspensão da exigibilidade não impede a aplicação do disposto nos arts. 478 a 480 do Código Civil. § 4° - Em caso de ação judicial fundada nas disposições dos arts. 478 a 480 do Código Civil o devedor poderá cumprir a obrigação no mesmo prazo previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, desde que presentes as demais condições."

1/4/2020
Bárbara Daniela de Andrade

"Importante ressaltar que todas as medidas que vi até agora suspendem pagamentos, seja de tributos ou de alugueis, ou preveem empréstimos (clique aqui). Me parece que, se não quebrarem, aqueles que prestam serviços e também os varejistas, por exemplo, ficarão fortemente endividados, já que as medidas propostas apenas prorrogam vencimentos quando, na verdade, essas atividades não poderão recuperar esse tempo com a cobrança posterior de um serviço que não foi realizado ou uma venda que não existiu. A conta da reclusão vai recair apenas sobre alguns setores da economia. Entendemos que a medida mais prejudica do que auxilia, tendo em vista ausência de profundidade nas questões, e seus impactos, e, também de debate. Os shoppings podem estar satisfeitos com os pontos colocados a respeito das locações, mas e os varejistas, que não recuperarão nunca as vendas perdidas?"

1/4/2020
Adauri Cury

"Sugestões: a) que haja proporcionalidade entre a diminuição da renda e o valor dos alugueres; e, b) que o prazo de vigência seja reduzido de outubro para setembro, admitida a prorrogação por decreto legislativo (clique aqui)."

1/4/2020
Walther José Seng das Neves

"Art. 10 - Os locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueis vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, mantidos, no entanto, os pagamentos das taxas condominiais e IPTU que hajam sido ajustadas no contrato de locação, dentro do permissivo legal (clique aqui)."

1/4/2020
Geraldo Simões Ferreira

"Com a finalidade de fazer sugestões ao PL em questão contribuo adiante com as seguintes propostas (clique aqui): 1 - todos os profissionais liberais em geral perderam clientes e perderão alguns outros nestes proximos meses, ate a situação equilibrar-se. Entendo que seria viável o pagamento de 50% do valor do aluguel de escritórios - principalmente para aqueles que não tem pacote como IPTU e condomínio, e os outros 50% poderiam ser pagos sem multa e juros pelo menos 120 dias ou seja, em julho de 2020. 2 - os produtos essenciais, de alimentação e de serviços (fornecimento de água e luz - telefone - celular - TV a cabo, etc.) teriam reduzidos o ICMS pelo menos em 30% até outubro/2020. 3 - a redução do ICMS e cide do combustível - gás de cozinha em pelo menos 30% até outubro/2020. 4 - e não menos importante - a meu ver - a suspensão das eleições municipais deste ano para o ano que vem (2021), isto porque entendo que vai atrapalhar a marcha para o início de todas as atividades laborais do país em condições mínimas. Como sempre, teremos aproveitadores, ou seja, lobos vestidos de ovelhas. Outro ponto, que ja passou da hora, seria uma mudança na legislação eleitoral, isto é, menos partidos políticos, - 10 partidos já são suficientes; a diminuição do Poder Legislativo, ou seja, redução de 50% dos dias atuais, sendo esta redução gradativa - pelo menos em duas legislaturas; proibição de releição em todos os cargos; redução de todos os gastos incluindo aí o número de funcionários nos gabinetes - motoristas - cafezinho; almoço e jantares devem ser pagos do próprio bolso do vereador - deputado - senador - governador - presidente (em regime de cotização - por cabeça presente ao evento); justiça eleitoral. Se hoje em dia já temos a biometria dos eleitores, não vejo porque os eleitores estariam impedidos de votar nos escritorios da propria Justiça eleitoral - não em um único dia - poderiam ser dois dias durante a semana com o detalhe que seria em qualquer cidade do Estado. P.S. A Justiça do Estado de São Paulo se já andava paralizada - mesmo com o procedimento eletrônico implantado - agora vai parar de vez. Não é possível no processo eletrônico uma sentença levar mais de ano para julgamento - num cumprimento de sentença, um despacho levar mais quatro meses, a contadoria judicial nem se fala - mínimo seis meses. Não se respeita o trâmite de processos de idosos - doentes - menores - cumprimento de sentença de caráter alimentar, e aqui não estou falando de pensão alimentícia e, mandado de levantamento judicial. Está na hora de se fazer obrigatório na entrada do fórum a relação de cada uma das varas em funcionamento informarem por vara: nome do diretor da secretaria - quantos funcionários na ativa / em férias / afastados por doença / afastados por licença prêmio; quantidade de processo (acervo) - quantidade de processo que entram na vara - quantos aguardando sentença -  quantos aguardando cumprimento de sentença - quantos mandados expedidos para os oficiais de Justiça - quantas sentença exaradas no mês. Sabemos da dificuldade de recursos humanos - do treinamento para o sistema eletrônico - da falta de recursos materiais e neste ponto - estou convencido de que os funcionários devem ser todos de regime da CLT e, não estatutários. Acredito assim, e que teremos a plena cidadania - a segurança jurídica - a paz social, tendo todos conhecimento de que está se fazendo a aplicação do Direito e da plena Justiça."

1/4/2020
Pedro José Clemente Soto

"Admitir que o devedor da pensão alimentícia cumpra em regime domiciliar será beneficiá-lo, pois todos nós já estamos de quarentena, cumprindo o regime domiciliar (clique aqui). A prisão serve para pressionar a pagar, se conferem esse benefício, acabaria com a sanção e ninguém cumpriria com sua obrigação, pois estaria confortável em sua casa; é a impunidade em detrimento do alimentando. Os devedores estão agradecidos. Minha opinião: prorroguem os prazos de pagamento até o fim da pandemia ou o cumprimento do mandado de prisão."

1/4/2020
Luis Filipe Zonta

"Esse projeto deve contemplar os contratos bancários, porque é o sistema que mais se beneficiou até hoje no Brasil, agora tem que dar a sua forte contribuição (clique aqui)."

1/4/2020
Fernando Deslandes Zaidan

"Minhas considerações em relação ao item que dispões sobre as locações residenciais: O inadimplemento contratual pelo locatário sem a possibilidade da propositura da ação de despejo pelo locador, certamente desequilibrará a relação entre os contratantes (clique aqui). Caso isso ocorra, o locador será obrigado a assumir todos os passivos mensais decorrentes do custo do imóvel, tais como condomínio e IPTU, sem qualquer contraprestação do locatário até findar-se o prazo estipulado em lei. É a máxima: 'despir um santo para cobrir o outro'."

2/4/2020
Fernando Fernandes Costa

"Sou advogado e trabalho na área imobiliária desde 1984 (clique aqui). Com relação ao texto do projeto, destaco dois pontos que são de meu interesse e que poderiam ser melhor esclarecidos: - a suspensão das execuções de despejos por falta de pagamento – seria somente em relação a aluguéis devidos a partir de 20/3/2020? Ou se aplicará a todos os processos, mesmo os já em andamento? Questiono isso, pois tenho vários processos que já estão nesta fase de execução do despejo, muito anteriores aos fatos novos, ensejadores do PL, aguardando a expedição de mandados há muito tempo, e que até hoje não foram cumpridos em razão da conhecida morosidade do Poder Judiciário; - a suspensão do pagamento dos alugueis – na minha opinião não deve ser compulsória, mas sim mediante acordo das partes, vez que tanto o locatário, quanto o locador, devem ter os seus direitos resguardados, ou seja, somente na falta de acordo, por comprovada intransigência e falta de compreensão de qualquer das partes, é que o PL deveria intervir."

2/4/2020
Osvaldo Capeleto

"Verificamos que no citado projeto, o senador incluiu no artigo 24, a suspensão do artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro, até o final de outubro/2020 (clique aqui). Assim propomos também que o inciso II, do parágrafo único do artigo 281, do mesmo diploma legal, seja suspenso pelo mesmo período, com o objetivo de proporcionar um maior conforto aos funcionários dos Correios, que com a redução de pessoal, fatalmente ocorrerá acúmulo de serviço aos que estiverem trabalhando, sabendo que tem vários órgãos de trânsito, que expedem mais de um milhão de correspondência ao mês. A suspensão do prazo, permitiria aos órgãos de trânsito diluir no dia a dia estas postagens, além de permitir ao infrator um tempo maior para ele fazer uma indicação de condutor, uma defesa da autuação ou um requerimento para aplicação de penalidade de advertência por escrito."

2/4/2020
Rodrigo Antônio de Araújo Rezende

"Tudo que é feito bastante às pressas destina-se a uma lambança colossal. O PL é cheio de incongruências, algumas delas já citadas pelos leitores. Destaco a preocupação com aqueles que vivem de renda de um único imóvel. Destaco outra: que prováveis ações ajuizadas após 20/3, mas cujas causas de pedir forem anteriores a tal data, não deveriam se abarcadas pelo PL. A isso, não tem menção. Lamento. É um despropósito. Espero que o bom senso faça vir algo melhor do que isto."

2/4/2020
Fabio Marchioni

"Muito se tem falado nas relações trabalhistas, nas relações civis e societárias, além das inúmeras orientações em termos sanitários. Vejo, entretanto, enorme vácuo nas questões atinentes a impostos e taxas e do funcionalismo público, as quais, parecem, estarem sendo tratadas com proposital morosidade. Quais são as posturas no sentido destas questões?"

Política - Honestidade x corrupção

3/4/2020
Sérgio Furquim

"Por mais honesto que seja quando entra na política e assume um cargo acaba sendo corrompido deixando a honestidade de lado por interesse próprio e familiar. É uma pena que isto acontece com as pessoas que se dizem honestas e bate no peito que nunca cometeu ilícito. Antes de ingressar na política era honesto porque não tinha oportunidade que a política oferece. Não podemos generalizar; não são todos, mas a maioria quando entra na política e ocupa um cargo sendo que as oportunidades começa aparecer aí a honestidade acaba. Muitos acham que são espertos para não chamar atenção dos populares começa a colocar os bens em nomes de terceiros (Laranja). Isto acontece em todos os municípios. É uma pena que a política corrompe a honestidade. Só que nos pequenos municípios são mais fáceis os desvios porque acaba envolvendo companheiros políticos que deveria fazer a denúncia junto ao órgão competente e não faz porque também é beneficiado. É uma pena que não há uma fiscalização enérgica por parte da sociedade e do Ministério Público. Cada município deveria ter uma comissão para fiscalizar o Executivo e o Legislativo. Fiscalizar como é feito a licitação. Esta comissão deveria acompanhar todos os pregões de licitação e acompanhar o andamento das obras que foram licitadas. Enquanto a sociedade não mobilizar em criar uma comissão para fiscalizar o Executivo e Legislativo, a corrupção nunca vai acabar, principalmente nos pequenos municípios. Não podemos deixar a fiscalização apenas para o Ministério Público, temos que atuar em conjunto criando uma comissão para fiscalizar. Comissão com o aval dos órgãos competentes."

Prisão domiciliar - Gabriela Prioli - Opiniões x Argumentos

31/3/2020
Leonardo Magalhães Avelar, Taisa Carneiro Mariano e Alexys Campos Lazarou - escritório Cascione Pulino Boulos Advogados

"Todos carregamos opiniões pessoais sobre os temas que nos cercam. Todos temos o direito de expor tais opiniões publicamente, de exercer nossa liberdade de expressão. O que não podemos, contudo, é confundir opinião com argumento. Opiniões nascem livremente da nossa formação pessoal, do senso moral que nos cerca, enquanto argumentos são construídos por premissas sólidas expostas à rigorosa lógica. Opiniões fazem conversas de bar, argumentos fazem políticas públicas. É nessa lógica que Gabriela Prioli muito bem apelou pelo fim do 'achismo' no debate sobre política criminal e, infelizmente, acabou como vítima das opiniões. O tema então em debate, a prisão domiciliar de presos provisórios sob o risco do coronavírus, nos é muito caro e tende a movimentar o Direito Processual Penal para decisões que levam em conta mais a identidade daquele que é julgado do que o que versa a lei. Somos livres para ter como opinião os mais severos castigos àqueles que julgamos inimigos da sociedade. Como argumento, contudo, o duro raciocínio lógico nos mostra o quanto ter clareza para com as regras do processo e, acima de tudo, ter segurança jurídica sobre a sua aplicação, nos permitiu ultrapassar eras medievais e viver com a confiança de que nenhum poder autoritário nos demoverá a perspectiva do amanhã. O respeito à lei é precisamente o que nos separa das ditaduras que tão veementemente criticamos. Enquanto tentava não ser interrompida, Gabriela Prioli foi precisa ao lembrar que a decisão mencionada em nada alterava a prisão cautelar antes imposta. A rigor, a referida decisão não somente reafirma a possibilidade prevista no Código de Processo Penal, como também demove violações à Constituição Federal - no que tange a vedação a tratamento desumano ou degradante (art. 5°, inc. III,) - e à Convenção Americana de Direitos Humanos – no que compete ao respeito da integridade física e à finalidade da privação da liberdade (art. 5°). Não fosse suficiente a falta de conhecimento científico e o apelo mais do que legítimo por um debate 'racional, prospectivo, informativo e respeitoso', na fala de Gabriela Prioli, a situação ultrapassa o mero achismo e escancara a desqualificação e desrespeito sistêmico ao espaço de fala da mulher no ambiente acadêmico e profissional. O comportamento classificado como 'inadequado' dos seus colegas de debate em interromper e questionar reiteradamente sua competência, na tentativa de desqualificá-la, não é novo no cotidiano profissional das mulheres, que ao assumirem posições de forma assertiva são rotuladas como agressivas e, na sequência, desrespeitadas. Lamentam os advogados e o Observatório do Direito Penal por ver uma colega atacada por argumentar de forma sóbria, para além das paixões e em competente exposição técnica."

3/4/2020
Sérgio Aranha da Silva Filho

"Caros Colegas, com o maior respeito, assisti a todos os debates e a questão não é sobre ser ou não mulher a debatedora. Os humanos têm capacidade independentemente do sexo. O argumento de que houve 'desrespeito sistêmico ao espaço de fala da mulher no ambiente acadêmico e profissional', delira da lógica, até porque a nossa colega é uma profissional preparada para tais situações ou até mais estressantes, como defesas orais em tribunais, inclusive do júri! A Gabriela, nossa colega, no debate, ao mesmo tempo em que dizia que não discutia assuntos técnicos de outras áreas, discutia-os, sim! Quando o assunto era Direito, criticava o seu companheiro de tribuna, afirmando que ele não entendia da área e que não havia lido os processos. Se temas técnico/alienígenas ao Direito seriam um território proibido, e se o não advogado não pudesse opinar sobre processo crime, o que estariam então os debatedores e assinantes fazendo ali? Perdendo tempo? Entretanto, em qualque área e pelo que percebi, o opositor, sempre rebateu-a à altura, sagrando-se na maioria das opiniões dos assinantes, vencedor dos debates, sobretudo pela espontâneidade, e falando o que o coração sente, que, verdadeiramente é o que o público espera. A dra. Gabriela, foi, segundo os relatos que recebi, percebida pelos telespectadores com uma atuação demasiadamente técnica e postura 'robotizada', o que não caiu bem nas graças dos assinantes, muitos dos quais comunicaram à CNN este pensamento. At last but not at least, suas falas a todo o momento transpiravam uma obsessão exagerada pela esquerda e um ódio ao presidente da República, sentimentos que tornaram a visão do debate muito previsível, repetitiva e portanto tediosa de assisitir. Falo como telespectador, mas amparado pelos art. 5, IV, da Constituição brasileira."

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