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Streaming é execução pública

segunda-feira, 6 de março de 2017

Atualizado em 3 de março de 2017 12:47

Carolina Diniz Panzolini e Luciano Andrade Pinheiro

No último dia 8 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça proferiu um entendimento importante por meio do julgamento do recurso especial 1559264/RJ. Trata-se de um leading case brasileiro, na medida em que considerou o streaming de obra musical no ambiente digital como execução pública e, por conseguinte, permitirá que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) proceda à arrecadação e cobrança dos direitos autorais e conexos, sob supervisão e monitoramento do Ministério da Cultura.

Para o leitor que não está acostumado com o termo streaming, o próprio STJ deu uma definição:

Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.

Trocando em miúdos, a discussão que foi resolvida é se o ECAD pode cobrar de empresas como Youtube, Spotfy, Deezer e assemelhadas. Se quando uma dessas empresas disponibiliza um conteúdo para ser escutado individualmente pelo usuário é fato gerador da cobrança de direitos autorais relativos à execução pública.

O assunto não estava unificado no primeiro e segundo graus da Justiça brasileira, mas o Superior Tribunal de Justiça avançou no tema e, por meio de um placar largo favorável, firmou posicionamento sobre a discussão. Ressalte-se que a disputa judicial ainda não transitou em julgado, não obstante já se constitui uma importante sinalização de entendimento da corte infraconstitucional brasileira.

Em razão do processo ainda não ter transitado em julgado, é possível que o entendimento seja reformado, senão em sua totalidade, mas parcialmente. No entanto, é essa decisão judicial prevalecente que, inclusive, poderá viabilizar a atuação do ECAD no ambiente digital, quando tratar-se de streaming de música, a partir desse momento e doravante.

A decisão contida no acórdão oriundo do RESP 1559264 produz uma série de efeitos em diferentes dimensões. Ao considerar o streaming uma execução pública, o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao ECAD a prerrogativa de arrecadar os Direitos Autorais da música, quando veiculada sob a modalidade da execução pública nos termos da lei 9610/98, em razão do monopólio legal conferido àquele escritório único arrecadador.

Por imposição legal, o ECAD só pode proceder à arrecadação de direitos autorais e conexos no caso de execução pública de música, o que significa dizer que a obra musical deverá estar sendo veiculada para um público considerável (em local de frequência coletiva), com o um alcance simultâneo a várias pessoas. O que se percebe da decisão é que o STJ alargou o já extenso conceito de execução pública e local de frequência coletiva estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 68 da lei 9.610. Tome-se o texto dos dispositivos:

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Partiu-se de uma interpretação no sentido de considerar o alcance do streaming da música no ambiente digital, como uma veiculação da obra musical com o mesmo efeito de alcance de público no ambiente analógico, ainda que sob a modalidade on demand e sob acessos individuais.

Da maneira como está posta a situação atualmente, os autores e titulares de direitos de música estão bastante insatisfeitos, uma vez que, com o advento das plataformas digitais, há alegação no sentido de não existe um repasse justo dos valores recebidos pelas referidas plataformas.

Essa é uma grita geral, não só no Brasil, como mundo afora, guardadas as devidas proporções e considerações acerca das especificidades de cada país. Em verdade, nos dias de hoje, há um consenso que esteja havendo um descontrole sobre a arrecadação e a distribuição de direitos autorais no ambiente digital, especialmente quando se trata do streaming da música e até do audiovisual. E já foram relacionados alguns culpados como: a falta de transparência, a ausência de uma prestação de contas devida e a necessidade de uma supervisão de um órgão especializada (que muitos consideram função estatal).

Muitos autores já se reuniram mundo afora, para provocar os respectivos poderes legislativos e tentar sensibilizar o Estado para a necessidade de atuar e regular esse segmento. Nesse sentido, pelo menos aqui no Brasil, essa decisão recente produzida pelo Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro dos interesses de uma parcela de autores de música, uma vez que entendem que a arrecadação e distribuição dos direitos autorais realizada pelo ECAD e sob a supervisão do Ministério da Cultura poderia colaborar para uma maior transparência e uma prestação de contas mais efetiva.

Cumpre destacar, por outro lado, a resistência também existente por parte de segmentos da classe artística que entende que a inserção do Estado não colaboraria para uma arrecadação de direitos autorais mais eficaz, ao contrário, traria maior burocracia e escalas de intermediação questionáveis entre a plataforma digital e o autor da obra musical.

Os novos modelos de negócio desenvolvidos no ambiente digital trouxeram elementos novos à reflexão sobre entidades de gestão coletiva de direitos autorais e seus espectros de atuação. Mesmo ante todas as especificidades da internet e suas diversas modalidades, quando se pensa em cadeias econômicas, obras intelectuais e repasse de direitos autorais, há o mesmo impasse e as mesmas necessidades: mínima transparência, aprimoramento da governança e imposição de responsabilidades.

Especialmente para aquele que entrega o insumo, ou seja, para o autor que disponibiliza sua obra intelectual, no caso utilizado como exemplo: a música, faz-se necessário uma prestação de contas fidedigna e adequada. É razoável considerar que a publicidade não pode ser absoluta (ao público em geral) em algumas circunstâncias que envolvam contratos e avenças privadas, no entanto a boa-fé, a clareza e honestidade devem imperar entre as partes envolvidas, razão pela qual a transparência é um valor inegociável, inclusive sob ponto de vista da função social do contrato.

Em verdade, o que se espera e se busca, em qualquer parte do globo, quando se pensa em recolhimento de Direito Autoral, é que seja possível o repasse justo ao criador da obra. Todos aqueles envolvidos com o tema esperam que o sistema de recolhimento de Direitos Autorais seja aprimorado, como um todo, que, efetivamente, as entidades de gestão coletiva atinjam sua finalidade institucional e que sejam um instrumento de estímulo à produção criativa.

Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em considerar o streaming como execução pública, reacende a esperança que o autor originário ou derivado da obra musical receberá os seus direitos autorais e conexos de forma mais transparente e por meio de uma prestação de contas mais detalhada, uma vez que será feita por meio do ECAD, sob a supervisão do Estado, na figura da pessoa jurídica do Ministério da Cultura.