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Democracia? Si, Pero no Mucho. A questão da desconstitucionalização da previdência social

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Atualizado em 14 de setembro de 2018 14:19

Para a maioria dos brasileiros, não importando a classe social, formação ou mesmo local de residência, a democracia é um valor em si. Nós percebemos, ainda que intuitivamente, a importância da vontade popular na formação das leis e das políticas públicas. Essa predominância, além de natural, é comprovada por pesquisas empíricas.

No entanto, sabemos que o constitucionalismo contemporâneo, em alguma medida, produz restrições às deliberações majoritárias, especialmente quanto à proteção de direitos fundamentais. Afinal, caso a vontade da maioria fosse sempre prevalente, as minorias poderiam ser subjugadas violentamente ou até mesmo exterminadas.

Não por outro motivo a dogmática jurídica, desde longa data, reconhece a tensão inerente entre constitucionalismo e democracia. A questão é bem desenvolvida em clássica obra de Jon Elster, ao construir feliz analogia com o clássico de Homero, a Odisseia. Ulysses, ao voltar da batalha, decide ouvir as sereias e, mesmo advertido do efeito irresistível das canções, não coloca cera nos ouvidos e, por isso, ordena que seus homens ignorem suas ordens.

Em comparação, esse seria o papel da Constituição; evitar que maiorias de ocasião, motivadas por questões pontuais e paixões, produzissem normas jurídicas incompatíveis com o ideal da existência digna. Não por outro motivo a maioria do mundo ocidental adota constituições escritas, como freio à deliberação democrática. O problema é quando tal normativa torna-se excessiva.

O excesso de normativas constitucionais em determinado assunto, em efeito adverso, acaba por excluir das deliberações majoritárias temas de relevância, os quais podem e devem ser apreciados de acordo com a realidade de cada tempo. Admitir a previsão exaustiva de temas importantes na Constituição acaba por propiciar, como afirma a doutrina, em um regime ditatorial dos mortos sobre os vivos. Especialmente pela dificuldade de mudanças no texto constitucional, a postura minimalista deve ser a regra.

No caso particular do Brasil, sabe-se que a Assembleia Nacional Constituinte adotou postura dirigente na matéria previdenciária não como forma de preservar a jusfundamentalidade de direitos sociais, mas, ao revés, por absoluta desconfiança no legislador ordinário, a qual, devemos reconhecer, não era infundada. Com isso, passamos a ter a Constituição com o regramento mais abrangente na proteção social, sem qualquer paralelo conhecido.

Mesmo após algumas reformas constitucionais, ainda temos o exagero de possuir regras de aposentadoria, como idades mínimas e tempo de contribuição, estabelecidas no texto constitucional, as quais, por variações demográficas, devem periodicamente sofrer algum tipo de revisão. A previsão constitucional exagerada, além de complicar as mudanças necessárias, implica restrição severa ao modelo democrático desejado, pois dificultamos sobremaneira as mudanças desejadas pelas gerações presentes.

Nesse ponto surge a contradição do debate atual. A maioria dos população é favorável ao regime democrático, mas, quando discutimos a desconstitucionalização das regras previdenciárias, com a possibilidade de regulamentação infraconstitucional, nota-se uma refratária e virulenta oposição, como se tais mudanças fossem a morte do modelo protetivo. Democracia? Si, Pero no Mucho...

A superação do regramento constitucional-previdenciário vigente, mais do que uma necessidade como forma de viabilizar a adequação atual e futura do nosso sistema protetivo, é, também, um reconhecimento da supremacia do regime democrático, desejado pelos brasileiros. A democracia não comunga com uma cristalização excessiva de regras jurídicas quase instransponíveis previstas na Constituição. Esse não é o papel de nossa Lei Maior.