MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST - Descanso não concedido reverte-se em hora extra

TST - Descanso não concedido reverte-se em hora extra

Nos casos de prorrogação de jornada, a mulher tem direito a intervalo de quinze minutos para descanso antes de iniciar o tempo de trabalho extraordinário.

Da Redação

terça-feira, 9 de março de 2010

Atualizado às 09:51


Mulher

TST - Descanso não concedido reverte-se em hora extra

Nos casos de prorrogação de jornada, a mulher tem direito a intervalo de quinze minutos para descanso antes de iniciar o tempo de trabalho extraordinário. O descumprimento da norma prevista na CLT (clique aqui) importa pagamento do período como trabalho extra. Nesse sentido foi a decisão do TST, especificamente da 6ª turma, em relação a uma ex-funcionária da Brasil Telecom S.A. - Telepar, que obteve o pagamento dos quinze minutos, acrescidos de adicional, legal ou convencional, em todos os dias em que houve trabalho além da jornada normal.

Apesar de ter posicionamento diverso quanto à questão, por considerar a regra discriminatória e redutora do mercado de trabalho da mulher, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, adota o entendimento do Pleno do TST e lista precedentes em que são citados os fundamentos para a concessão dos quinze minutos de descanso para a mulher antes do trabalho extraordinário.

Pelos argumentos expostos, a norma do artigo 384 da CLT tanto representa uma medida de higiene, saúde e segurança, quanto é um dos benefícios em decorrência do ônus da dupla missão, familiar e profissional, a que corresponde o bônus da aposentadoria antecipada e da concessão de vantagens específicas. Há ainda o aspecto de proteção da natureza fisiológica da mulher.

A 6ª turma reforma acórdão do TRT da 9ª região (PR), que manteve sentença indeferindo o pagamento como extra do intervalo suprimido, entendendo que acarretaria violação do artigo 5º, I, da CF/88 (clique aqui). A mudança decorre da decisão, em 17/11/08, do Pleno do TST, de que "a norma não ofende o princípio da igualdade e foi recepcionada pela CF/88, em decorrência das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação ao trabalhador", esclarece o ministro Godinho Delgado.

  • Processo Relacionado : RR - 4289600-54.2002.5.09.0900 - clique aqui

____________________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas