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Em decisão, juiz dá uma verdadeira aula de informática

Portal do TJ/SP publicou decisão do juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 6ª vara da Fazenda Pública de SP, acerca de um crédito de natureza alimentícia. Até aí nada de diferente. Clique aqui e saiba mais.

Da Redação

sexta-feira, 19 de março de 2010

Atualizado em 18 de março de 2010 15:39


Despachos esdrúxulos

Em decisão, juiz dá uma verdadeira aula de informática

Portal do TJ/SP publicou decisão do juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 6ª vara da Fazenda Pública de SP, acerca de um crédito de natureza alimentícia. Até aí nada de diferente.

O interessante é que no final da decisão o magistrado aproveita para ensinar, passo a passo, o que o advogado do autor da ação precisa fazer : "sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/ Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link..."

  • Confira abaixo a "aulinha" na íntegra, e no final da matéria mais casos curiosos.

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(Clique aqui para
visualizar a decisão no portal do TJ/SP)

Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2010

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 6ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.04.023007-7 - Procedimento Ordinário - Rubens Arouche de Aquino - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.

1. Torno sem efeito o ofício expedido a fls. 103/104.

2. Trata-se de crédito de NATUREZA ALIMENTÍCIA, a quantia supra deverá ser atualizada, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, acrescida das respectivas verbas em continuação, por parte da entidade devedora, até o final do exercício seguinte, em favor da exeqüente AUREA CELESTE DA SILVA ABBADE (CPF/MF nº 459.158.498-49).

3. Servindo este despacho como ofício requisitório de pequeno valor, requisite-se do Procurador Geral do Estado de São Paulo a importância a seguir discriminada, referente ao crédito de pequeno valor, conforme conta de liquidação individual, para pagamento em 90 (noventa) dias, com a respectiva atualização até a data do depósito. R$ 2.411,02 (data base: setembro de 2009), conforme conta de liquidação.

4. O presente ofício é instruído com as principais peças exigidas pelas normas regimentais vigentes.

5. Deverá o exeqüente retirar cópia deste oficio (instruindo-o com as copias processuais completas, a seguir: inicial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, memória de cálculo, e deste despacho) e, diretamente, encaminhá-lo (Rua Pamplona, 227, 14º andar, Bela Vista, São Paulo/SP), comprovando-se nos autos, em 5 dias.

6. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335).

7. A seguir, cumpra-se o artigo 2º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 894/2004 (remessa dos autos ao setor das execuções).

8. Deverá o advogado do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/ Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: https://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. -se nos autos, em 05(cinco) dias.

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