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TST - Call center é passível de terceirização

Call center é atividade-meio da concessionária de telefonia, portanto, passível de terceirização. Pelo menos é como entende a maioria dos integrantes da 7ª turma do TST, embora a jurisprudência da Corte ainda não esteja pacificada quanto ao tema.

Da Redação

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Atualizado às 08:54

Alô?

TST - Serviço de call center pode ser terceirizado por concessionária de telefonia

Call center é atividade-meio da concessionária de telefonia, portanto, passível de terceirização. Pelo menos é como entende a maioria dos integrantes da 7ª turma do TST, embora a jurisprudência da Corte ainda não esteja pacificada quanto ao tema.

Em julgamento recente, o colegiado analisou recurso de revista da Telemig Celular, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A Telemig recorreu ao TST contra decisão do tribunal do trabalho mineiro que considerara ilegal o fornecimento de empregada pela empresa Atento Brasil para prestar serviços de call center à operadora.

Para o TRT de Minas Gerais, o serviço de call center desenvolvido pela empregada na Telemig caracterizava-se como atividade-fim, havia pessoalidade e subordinação, ainda que de forma indireta, além do que a intermediação de mão de obra só é permitida nas situações de contratação temporária, nas atividades de vigilância, de conservação e de limpeza e nos serviços especializados ligados à atividade-meio.

Assim, na mesma linha da sentença de origem, o regional aplicou a súmula 331, item I, do TST (veja abaixo) e confirmou o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços, no caso, a Telemig, e não com a Atento Brasil, empresa prestadora de serviços pela qual a empregada tinha sido contratada.

Entretanto, na avaliação da relatora, juíza Doralice Novaes, é impossível concluir que a atividade terceirizada de call center seja atividade-fim da Telemig, logo não ficou configurada a ilegalidade da terceirização. Por consequência, tendo em vista a ausência de subordinação direta, também não se aplica à hipótese o item III da súmula 331, que autorizaria o vínculo com a Telemig.

De acordo com a relatora, o serviço de call center tem por natureza a intermediação da comunicação entre clientes e empresa, estando bastante disseminado em diversas áreas do mercado, como no próprio poder público, bancos, hospitais, empresas de transporte etc. O serviço de call center, afirmou a juíza, não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, devendo ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que se utilize desse serviço.

Então, a conclusão da maioria da 7ª turma foi de que o acórdão do TRT violara o artigo 94, II, da lei 9.472/97, Lei Geral das Telecomunicações (clique aqui), que permite a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço de telecomunicações. Por essa razão, a turma afastou o vínculo de emprego da trabalhadora com a Telemig e determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para exame dos pedidos formulados. A única divergência foi do juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

  • Processo Relacionado : RR - 792001820085030018 - clique aqui.

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SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Histórico:

Súmula alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 331 (...)

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

(...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

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