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Juíza Federal entende que intervenção do MP em ação declaratória de imunidade é impertinente

O Juízo da 6ª vara Federal da seção judiciária do Distrito Federal, em causa patrocinada pela Covac Sociedade de Advogados, reconheceu a impertinência da intervenção do MP em ação declaratória de imunidade que, se procedente, apenas traria reflexos patrimoniais à Fazenda Pública. Segundo o Juízo, mera verificação do interesse patrimonial da Administração é insuficiente para tornar obrigatória a intervenção do MP no feito, mormente considerando que a pessoa jurídica em questão dispõe de representantes judiciais para promover a sua defesa.

Da Redação

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Atualizado às 08:32


Decisão

Juíza Federal entende que intervenção do MP em ação declaratória de imunidade é impertinente

O juízo da 6ª vara Federal da Seção Judiciária do DF, em causa patrocinada pelo escritório Covac - Sociedade de Advogados, reconheceu a impertinência da intervenção do MP em ação declaratória de imunidade. Segundo a juíza Ivani Silva da Luz, a "mera verificação do interesse patrimonial da Administração é insuficiente para tornar obrigatória a intervenção do MP no feito, mormente considerando que a pessoa jurídica em questão dispõe de representantes judiciais para promover a sua defesa".

  • Veja abaixo a decisão na íntegra.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO : Nº- A / 2010

CLASSE : IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - IVC

PROCESSO : Nº 2008.34.00.024968-0

EMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE - IBC

JUÍZO : 6ª VARA - SJDF

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE - IBC em face da decisão proferida às fls. 51-3, que acolheu a impugnação ao valor da causa atribuído pelo Autor na ação declaratória de imunidade tributária, com pedido de antecipação de tutela (AO 2005.34.00.035370-2), objetivando ver declarado que é entidade beneficente de assistência social e goza da imunidade tributária das contribuições sociais do art. 195, § 7º, da CF, nos termos do art. 55 da Lei 8.212/1991, c/c a Lei 3.577/1959. O Embargante sustenta a existência de omissão na decisão mencionada, ao argumento de que este juízo não se manifestou sobre as preliminares de ilegitimidade do Ministério Público para atuar como representante judicial da União, bem como para propor impugnação ao valor da causa.

Aduz, ainda, que houve omissão no tocante à alegação de ausência de interesse público na ação declaratória, assim como em relação à intempestividade da impugnação.

Argumenta, por fim, que este juízo desconsiderou a petição da União (fls. 46), em que esta se manifesta pela ausência de proveito econômico na demanda, haja vista se tratar de ação declaratória.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado contiver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto em relação ao qual o julgador deveria pronunciar-se (CPC, art. 535).

No caso dos autos, constato que, efetivamente, houve omissão na decisão de fls. 51-3.

Deveras, a intervenção do Ministério Público Federal no presente feito afigura-se desnecessária, em que pese a sua alegação no sentido de que, consoante o disposto no artigo 1º, V, da Lei 7.347/1.985, é sua competência zelar pelos direitos difusos da coletividade, inserindo-se dentre eles, a seguridade social. Isso porque, embora o artigo 82, inciso III, do CPC, prescreva a intervenção do Parquet nas demandas em que, pela natureza da lide ou qualidade das partes, houver evidente interesse público, é certo que o referido dispositivo diz respeito ao interesse público primário, ou seja, àquele que guarda pertinência com o próprio bem estar social. Com efeito, na hipótese dos autos, a eventual procedência da ação declaratória em comento trará reflexos patrimoniais à Fazenda Pública. Contudo, a mera verificação do interesse patrimonial da Administração é insuficiente para tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito, mormente considerando que a Pessoa Jurídica em questão dispõe de representantes judiciais para promover a sua defesa. Assim, tendo em vista a inexistência de interesse que transcenda o próprio interesse da Fazenda Pública, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos.

Sobre o tema, consulte-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.

4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, bem como das cláusulas estipuladas no acordo firmado entre as partes e acostado às fls. 150/151, insindicável nesta via especial, em face da incidência dos verbetes sumulares n.ºs 05 e 7 do STJ.

5. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "(...) "A questão relativa ao direito do autor à isenção do IPTU, referente aos exercícios de 1985 a 1989, foi bem analisada pela magistrada sentenciante:'(...) a isenção que beneficiava o autor foi legitimamente revogada, tendo em vista o auto de infração sofrido no ano de 1984, lavrado em virtude de obrigação tributária relativa ao ISS - confirmado administrativa e judicialmente (fls. 76 e 300) -, nos termos do artigo 3° da Lei 59/78 - que condicionava a continuidade da isenção ao cumprimento das demais obrigações fiscais - e artigo 179, que preceitua não haver gara\ntia na continuidade de isenção.' (fls. 739 dos autos acima referidos) E ainda, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça, ' (...) O autor descumpriu, durante a vigência da isenção (de 1979 a 1988), uma das condições necessárias para ter direito a ela, que era a regularidade de pagamento dos demais tributos devidos à municipalidade. À evidência, as condições que ensejam a concessão do referido benefício devem permanecer inalteradas durante todo o período de sua vigência.

Portanto, é indiscutível que o Autor deixou de fazer jus à isenção por ter sido autuado em 1984, por irregularidades no recolhimento do ISS, passando, então, a ser dele exigível o pagamento do IPTU' (fls.409 da Ap. 50.568/06). Assim, não há que se falar em continuidade da isenção diante das irregularidades no recolhimento do ISS.' (fl.987) , afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

6. A intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público, como é o caso da ação anulatória de cobrança de IPTU. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedente: (AR: n.º 2896/SP, Rel. Castro Meira, DJ. 02.04.2007)

7. A ratio essendi do art. 82, inciso III, do CPC, revela que a manifestação do Ministério Público se faz imprescindível quando evidenciada a conotação do interesse público, seja pela natureza da lide ou qualidade da parte.

8. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado "interesse público secundário". Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min.Eros Roberto Grau.

9. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao "interesse público". Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.

10. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação anulatória de cobrança de determinado tributo.

11. In genere, as ações que visam ao ressarcimento pecuniário contêm interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em prol da defesa da sociedade.

12. Deveras, a legitimidade para recorrer do Ministério Público está fundamentada no mesmo interesse que o legitima a ajuizar a ação ou intervir no feito. Nesse sentido, as lições da doutrina, verbis: "Exceto quando haja como representante da parte ou substituto processual da pessoa determinada (quando o órgão do Ministério Público atua em defesa direta das pessoas por ele próprio representadas ou substituídas), nas demais hipóteses de atuação, o órgão ministerial conserva total liberdade de opinião. Contudo, se tem liberdade para opinar, porque para tanto basta a legitimidade que a lei lhe confere para intervir, já para acionar ou recorrer é mister que o Ministério Público tenha interesse na propositura da ação ou na reforma do ato atacado: ele só pode agir ou recorrer em defesa do interesse que legitimou sua ação ou intervenção no feito".(Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 90).

13. O Ministério Público não deve intervir em ações como a presente, mas utile per inutile non vitiatur.

14. Recurso especial desprovido.

(REsp 1113959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/03/2010) (grifei)

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para extinguir a presente Impugnação ao Valor da Causa.

Traslade-se, oportunamente, para os autos do processo originário, fotocópia autêntica deste decisum, arquivando-se os presentes autos, com as anotações de estilo.

P.I.

Brasília-DF, de março de 2010.

IVANI SILVA DA LUZ

Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF

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