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Resultado do sorteio da obra "Embargos de Declaração - Teoria e Prática"

Confira quem faturou o livro "Embargos de Declaração - Teoria e Prática" (Saraiva - 162 p.), de Maurício Pessoa.

Da Redação

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Atualizado em 14 de julho de 2010 08:53


Sorteio de obra

"Embargos de Declaração - Teoria e Prática" (Saraiva - 162 p.), de Maurício Pessoa, analisa detalhadamente um dos mais utilizados e importantes recursos do sistema processual: os Embargos de Declaração. Sua abrangência proporciona aos leitores uma visão completa do tema, pois aborda os aspectos teóricos e práticos, as questões atuais e polêmicas, inclusive mencionando as posições doutrinárias e jurisprudenciais de maior destaque sobre o assunto.

"Em muitos sistemas jurídicos a correção das imperfeições das decisões judiciais, tais como omissões, obscuridades e contradições, atrai escassa ou mínima atenção. Na legislação federal norte-americana, por exemplo, colhe-se, na Regra 59 das Federal Rules of Civil Procedure, sob a rubrica de "Molion to Alter or Amend a Judgmenf", a seguinte surnária previsão: "A motion to alter or amend a judgment must be filed no later than 10 days after the entry of the judgment". No direito italiano, ao tempo do Código de Processo Civil de 1865, a seu turno, dispensava-se a parte de oferecer qualquer recurso "per far emendare nelle sentenze omissioni, o errori, che non ne producano la nullità a termini dell'art. 361" (art. 473). Na legislação subsequente, atentou o legislador, apenas, para a possjbilidade de ser necessária a complementação do julgamento por conta de "omissioni" ou "errori materiali o di calcolo" (Codice di Procedura Civile, art. 287). Regras muito singelas as estabelecidas, como se vê. No Brasil, ao contrário, ao tema sempre se deu muito mais atenção e desde cedo. Já nas Ordenações Manuelinas, velhas de quase quinhentos anos, previa-se a possibilidade de o juiz "declarar, e interpretar qualquer fentença por elle dada, ainda que feja definitiua", quando nela encontradas "palauras efcuras, e intricadas" (Ordenações Manuelinas, Livro III, Título L, 5). Nos textos subsequentes alargou-se, pouco a pouco, as hipóteses de complementação do julgado. Bem por isso, os embargos de declaração adquiriram enorme importância, que só se tem ampliado. São interpostos com grande frequência, não apenas para eliminar obscuridades, omissões e contradições - suas hipóteses tradicionais de admissibilidade - como, ainda mais, para satisfazer o requisito do prequestionamento, para permitir reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos (CLT, art. 987-A, capuz), para corrigir erros materiais do julgado e, até mesmo, para rever o acerto do pronunciamento. Constituem, quase invariavelmente, o recurso apresentado antes dos demais e não será exagero dizer que é raro o processo em que não se mostram presentes. Como decorrência, tornam-se muito numerosos os problemas, práticos e teóricos, provocados pela sua utilização. Surgem dúvidas em torno dos limites das matérias suscitáveis, da abrangência do efeito devolutivo, das formalidades exigíveis para o seu oferecimento e julgamento etc. São problemas delicados, com sérias implicações sobre o desenrolar do processo. Basta pensar nos embargos não conhecidos, por entender-se não configurada a omissão. Interrompe-se, ainda assim, o prazo para os recursos subsequentes, como normalmente ocorre com os embargos de declaração? Eis uma questão - como várias outras que haveria para mencionar - que precisa ser examinada, com cuidado, rigor científico e profundidade. É o que, talhado para o ofício, fez Maurício Pessoa, no texto ora levado a publicação e com o qual obteve, com todos os méritos, o título de mestre em Direito Processual Civil, pela prestigiosa Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Quem conhece o autor sabe de suas múltiplas qualidades. Advogado notável, reconhecido e respeitado, dotado de aguda capacidade de percepção, consegue identificar, em um problema, a essência da dificuldade posta, enfrentando-a com a segurança dos que bem dominam a teoria do direito. Seus outros textos, que já tive oportunidade de ler, sempre com grande proveito, contêm amplo e sólido respaldo doutrinário e jurisprudencial e mostram profundo conhecimento dogmático, sem perda, porém, da clareza e da concisão, qualidades atualmente menos em voga, mas cada vez mais importantes. O livro que tenho agora o prazer e a satisfação de prefaciar não foge à regra. A sua ótima sistematização já revela louvável organização de pensamento. Segue-se, na exposição, a ordem natural das coisas. Parte-se dos aspectos gerais dos embargos de declaração (natureza, finalidade e antecedentes), para cuidar, na sequência, das condições de admissibilidade, das hipóteses de cabimento, dos efeitos e, finalmente, do procedimento. A leitura de suas diferentes passagens mostra a consistência das conclusões apresentadas. Ninguém poderá contestar - a despeito do que por vezes ainda se vê - a assertiva de serem os embargos de declaração admissíveis mesmo em face de decisões interlocutórias (item 6.1). Afinal, como diz o autor, "seria de todo absurdo não se admitir, por exemplo, que o provimento que decide antecipação de tutela não pudesse ser esclarecido ou integrado... É visível também que, mesmo para cumprimento fiel, a decisão há de ser suficientemente clara, sem o que os interessados encontrarão inúmeras dificuldades" (idem). A jurisprudência trabalhista, sedimentada na Súmula 421, inciso 1, do Tribunal Superior do Trabalho, agora acolhe a proposição. O equilíbrio da linha teórica delineada no estudo fica mais nítido quando se percebe o cuidado de Maurício Pessoa em evitar os excessos na utilização dos embargos, excessos por vezes encontrados na jurisprudência. Como diz ele, com toda razão, "se a sentença considera existente vontade da lei que não existe ou considera inexistente uma vontade que existe, os embargos não são aptos a veicular censura, O erro do juiz em questão de direito, por mais absurda ou equivocada que se mostre a interpretação, não pode nem deve ser corrigido pela sua estreita via" (item 12). O mesmo equilíbrio - que é, no fundo, do próprio pensamento do autor, apenas se refletindo no texto, como sói acontecer - reaparece na definição de contradição, como hipótese de cabimento dos embargos, verbis "a contradição há necessariamente de ser interna, isto é, deve registrar-se entre segmentos do mesmo julgado (...). O que não se admite... é o confronto entre diferentes decisões, que não integram o mesmo juízo, tais como: voto vencido e voto-condutor..." (item 7.2). Afasta-se, assim, definição demasiado ampla de contradição, que desnaturaria e deformaria o recurso de embargos de declaração, cuja vocação há de ser respeitada. Certamente haveria muitos outros pontos relevantes do texto a assinalar. Não é, todavia, algo que caiba bem em um prefácio, mera apresentação, sumária, da obra e de seu autor. Faço, pois, o último registro, de mais uma corretíssima advertência de Maurício de Sousa Pessoa, que subscrevo, sem titubear: "tempestivo o remédio, a interrupção necessariamente se verifica, mesmo em caso de rejeição do expediente e ainda que evidenciado seu caráter protelatório... ainda quando apresentados sem que estejam configurados os vícios descritos previstos no art. 535 do CPC" (item 13).

Enfim, soube Maurício Pessoa tratar, com segurança, propriedade e elegância, dos embargos de declaração. Traçou rico panorama de doutrina, em que se encontrarão respostas para os mais variados - e difíceis - problemas postos por este interessante meio de impugnação de decisões judiciais. Não hesito, nem por um instante, em recomendar a presente publicação a quem desejar conhecer, em profundidade, o assunto nela versado. Não se trata de juízo que se poderia averbar de suspeito, por conta da amizade que me une ao autor. Trata-se, isso sim, da avaliação crítica de quem conhece o autor e pôde estudar a obra. E estou certo de que comigo concordarão todos os que a examinarem." Estêvão Mallet, professor de Direito do Trabalho da USP

Sobre o autor :

Maurício Pessoa é mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil. Ex-professor de laboratório de Prática de Processo Civil da FAAP. Advogado.

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 Ganhadora :

Amanda Ferrari, advogada da Marilan Alimentos S/A, de Marília/SP







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