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Justiça de Brasília condena BB por abrir conta com documento falso

O BB foi condenado a indenizar por danos morais um consumidor que teve o nome incluído indevidamente na lista de maus pagadores. O banco afirma que seguiu os procedimentos de segurança, mas não conseguiu evitar a fraude. A decisão é da juíza da 6ª vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Da Redação

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Atualizado às 08:06

Danos morais

Justiça de Brasília condena BB por abrir conta com documento falso

O BB foi condenado a indenizar por danos morais um consumidor que teve o nome incluído indevidamente na lista de maus pagadores. O banco afirma que seguiu os procedimentos de segurança, mas não conseguiu evitar a fraude. A decisão é da juíza da 6ª vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor da ação relata que apesar de não ter firmado nenhum tipo de contrato de crédito com a instituição bancária, ficou surpreso ao ser informado que estava com o nome registrado no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. A cobrança estava relacionada a contratos de empréstimos e devolução de cheque sem fundo.

Na contestação, o Banco alega que o autor não havia reclamado dos débitos administrativamente e que foi informado da fraude após ser citado na ação. Relata que durante a abertura da conta solicitou toda a documentação necessária, mesmo assim não conseguiu evitar a fraude. O réu afirma estar tomando todas as providências cabíveis para regularizar a situação.

Na decisão, a juíza destaca que o autor foi vítima de estelionato, considerando que a documentação apresentada à instituição bancária era falsa. Quanto à alegação do banco de que não havia condições de saber que os documentos apresentados não eram verdadeiros, a magistrada buscou o artigo 14 do CDC (clique aqui) : "o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação dos serviços".

A juíza julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de tutela e a inexistência de todos os débitos relativos ao contrato de abertura de conta corrente registrada pela instituição financeira em nome do autor. O BB foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

  • Processo : 2008.01.1.122175-7

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Processo : 2008.01.1.122175-7

Ação : INDENIZAÇÃO

Autor : VAGUIS INÁCIO DE SOUZA

Réu : BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c ação de indenização de danos morais, sob o rito ordinário, proposta por VAGUIS INÁCIO DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.

Alega o autor que, apesar de não ter firmado contrato algum com o réu, surpreendeu-se com apontamentos nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, relativos a contratos de empréstimo e a cheques devolvidos. Relata que, a despeito de seu requerimento, o réu recusou-se a baixar as restrições. Narra que foi vítima da utilização fraudulenta de seu CPF em relação a outras empresas.

Pede a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu promova, imediatamente, a baixa das restrições junto ao SPC e à Serasa. No mérito, pede: a) que sejam cancelados definitivamente os registros nos órgãos protetores do crédito; b) a declaração de inexistência dos contratos que ensejaram a as restrições; c) que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por este Juízo, sendo de, no mínimo, R$ 206.732,30 (duzentos e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta centavos) - valor equivalente a cem vezes o valor objeto da cobrança indevida. Requer, por fim, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

Acompanham a petição inicial declaração de pobreza; cópias da Carteira de Identidade, do cartão do CPF e da carteira profissional do autor; fatura emitida pela empresa de fornecimento de água de Goiás, em nome do autor, e extratos do SPC e da Serasa (fls. 15/22).

A decisão de fl. 23 deferiu o pedido de antecipação da tutela.

Em sua contestação (fls. 39/50), o réu alega que somente tomou ciência da fraude quando citado; que o autor não contestou os débitos administrativamente; que "está tomando todas as providências cabíveis para regularizar a situação"; que, no ato de abertura da conta corrente, foi exigida a documentação de praxe, não tendo sido possível, naquele momento, a constatação da fraude; que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso; que o autor não foi vítima de danos morais e que a divergência entre os documentos juntados pelo autor e aqueles que foram apresentados à agência bancária pelo fraudador não indica má-fé de sua parte. Alternativamente, requer que a indenização seja fixada em patamar razoável. Junta os documentos de fls. 51/74.

O autor ofereceu réplica às fls. 78/96.

Às fls. 97/98, o autor informa que o réu descumpriu o provimento liminar e requer a imposição de multa. Junta extratos do SPC e da Serasa (fls. 99/100).

A decisão de fl. 102 determinou a baixa das restrições e determinou a intimação do réu para abster-se de promover negativações do nome do autor, sob pena de crime de desobediência. Ressaltou que a multa já fora aplicada pela decisão liminar.

Às fls. 106/107, o réu afirma que providenciou a baixa das negativações imediatamente após a decisão de fl. 23, mas "não tinha conhecimento de que os Cadastros de Cheque sem Fundo não haviam sido baixados", falha que, no entanto, já teria sido sanada. Requer seja afastada a aplicação da multa. Junta tela de seu sistema à fl. 108.

Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (fl. 122). Na oportunidade, as partes requereram a produção de outras provas.

Às fls. 124/125, o réu cita a Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.") e pugna pela improcedência do pedido. Em resposta (fls. 152/157), o autor requer o desentranhamento da referida peça processual, por entender preclusa a matéria nela versada. Alternativamente, informa que não é devedor contumaz e que as negativações promovidas por outras empresas são todas ilegítimas. Junta relatório do site do TJDFT indicando ações por ele propostas (fl. 158).

Às fls. 139/151, o autor requer a execução provisória da decisão de fl. 23 para que seja determinado ao réu o pagamento de R$ 53.500,00 (cinqüenta e três mil e quinhentos reais), referentes à multa pelo descumprimento do provimento liminar durante 107 dias.

À fl. 160, o réu pugna pelo julgamento antecipado do feito.

A decisão de fl. 162 dispensou a produção de outras provas.

A decisão de fl. 165 determinou que o autor esclarecesse se as demais restrições nos órgãos de proteção ao crédito decorreram de fraude e apresentasse a respectiva documentação. Às fls. 168/173, o requerente reafirma a ilegitimidade das outras negativações e apresenta relatório de andamento de processos e nada-consta do SPC e da Serasa (fls. 175/186).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O feito admite julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC.

Ante a inexistência de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.

Verifico ser incontroverso o fato de o autor ter tido seu nome negativado em razão de débitos decorrentes de fraude praticada por terceiro, que teria aberto conta corrente junto ao requerido valendo-se do CPF do autor, mediante documentos falsos.

De fato, o cotejo dos documentos pessoais do requerente com a documentação supostamente apresentada ao requerido por ocasião da formalização do contrato de conta corrente leva à sólida conclusão de que ele foi vítima de estelionato, com falsificação de documentos, não tendo solicitado nem se beneficiado dos montantes que ensejaram a negativação de seu nome. A assinatura que consta nos documentos em poder do banco requerido (fls. 52/53 e 68/69) não guarda semelhança alguma com a assinatura do autor, conforme se verifica de seus documentos pessoais (fls. 16/17). Por outro lado, a Carteira de Identidade exibida pelo requerido (fls. 67/68) contém fotografia de outra pessoa. Ademais, apesar de indicar o mesmo número de Registro Geral - 2.696.753, traz como órgão expedidor a Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo, e não a do Distrito Federal. Por fim, a data de expedição também é divergente - 11.01.2001, em vez de 11.01.2005.

É de se notar, ainda, que o endereço informado pelo fraudador (fls. 53, 55 e 69), no Lago Norte, não corresponde ao do autor, que reside no município de Formosa-GO e trabalha em Cabeceira Grande-MG, conforme a conta de água de fl. 19 e o registro na CTPS (fl. 18).

No que diz respeito à alegação do requerido de que não tinha condições de saber que os documentos que lhe foram apresentados eram falsos, devo asseverar que, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação dos serviços. De outra parte, não se pode olvidar que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (art. 17).

Entendo não ser aplicável à espécie o artigo 14, § 3º, já que não evidenciada a culpa exclusiva de terceiro, que constitui uma das excludentes da responsabilidade do fornecedor. A meu ver, o banco requerido não tomou as cautelas necessárias para checar a autenticidade da documentação apresentada para abertura da conta corrente e disponibilização dos produtos e serviços que a acompanham. Dessa forma, também agiu com culpa, o que o insere, por óbvio, na condição de responsável pelos danos decorrentes do fato.

Configurado, então, o ato ilícito por parte, exsurge o dever de indenizar. Como é cediço, o dano moral, nesses casos, ocorre in re ipsa, ou seja, independe da efetiva ocorrência de prejuízo.

Contudo, divergem as partes quanto à ocorrência de danos morais, mormente pelo fato de existirem outros apontamentos em nome do autor à época das inscrições solicitadas pelo banco requerido (fls. 20/21). Quanto a isso, o requerente apresentou elementos suficientes para se concluir que as outras inclusões foram, também, indevidas. Senão vejamos.

As telas de andamento processual às fls. 175/181 mostram que o autor ajuizou ações em face das mesmas empresas que constam nos comprovantes das negativações - Banco do Brasil, Lojas Renner, Embratel e Net Brasília. Ademais, o fato de as referidas ações terem sido propostas no mesmo mês em que o fora a presente ação constitui indício de que todas elas versam sobre a fraude de que o autor foi vítima. Paralelamente, a ulterior baixa das restrições (fls. 185/186) pode significar que o autor obteve provimento judicial nesse sentido. Finalmente, o notório fato da ocorrência reiterada de fraudes com o emprego de documentos pessoais de terceiros também reforça a verossimilhança da alegação do autor de que não é "contumaz devedor".

É de se assentar, porém, que o arbitramento do valor devido a título de reparação de danos morais sujeita-se a decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Forte em tais razões, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de todos os débitos oriundos do "contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta de poupança" registrado sob o código 111.263.505-X, vinculado à conta corrente nº 14.918-7 da agência 1419-2 do Banco do Brasil e, também, e para cancelar todas as inscrições nos cadastros do SPC e da Serasa relativas aos mesmos débitos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com base no artigo 20, § 3º, do CPC.

Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Além disso, INTIME-SE o réu da presente sentença, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, para dar cumprimento à condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de cumprimento de sentença ou "pedido executório" (art. 614, II, do CPC).

Brasília - DF, 02 de setembro de 2010.

Grace Correa Pereira

Juíza de Direito Substituta

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