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Juiz Federal aposentado compulsoriamente pelo CNJ não obtém liminar no STF

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, negou o pedido de tutela antecipada na Ação Cível Originária ajuizada pela defesa do juiz federal W.M.S., da Justiça Federal mineira, que foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ na sessão do dia 30 de junho.

Da Redação

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Atualizado às 08:38

Punição máxima

Juiz Federal aposentado compulsoriamente pelo CNJ não obtém liminar no Supremo

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, negou o pedido de tutela antecipada na Ação Cível Originária ajuizada pela defesa do juiz Federal Weliton Militão dos Santos, da Justiça Federal mineira, que foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ na sessão do dia 30 de junho.

A aplicação da punição máxima prevista na Loman - aposentadoria compulsória com proventos proporcionais - ocorreu no âmbito de revisões disciplinares apresentadas pelo MPF e pela Procuradoria Regional da República da 1ª região, nas quais os conselheiros do CNJ concluíram que o magistrado atuou em benefício de um grupo criminoso, conduta que não coaduna com a dignidade e honra das funções de magistrado.

De acordo com informações do CNJ, pesam contra o juiz Federal mineiro acusações de nepotismo e falsidade ideológica, cujo processo foi arquivado pelo TRF da 1ª região. Em outra ação, sobre envolvimento do juiz com um esquema de liberação irregular de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para cidades em débito com o INSS, o TRF da 1ª região aplicou ao juiz pena de censura. Em 2008, em uma operação deflagrada pela PF, com a ajuda de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, o juiz e mais quatro servidores da Justiça Federal de Belo Horizonte foram presos com mais 17 prefeitos de cidades mineiras envolvidos no caso.

O MPF afirma que o juiz teria concedido liminar em favor dos municípios mineiros de Medina, Rubim e Santa Maria do Salto, para que recebessem R$ 3,5 milhões do FPM; após relatar ação por dependência a um MS anteriormente impetrado, sob a simples alegação de similaridade do objeto. Ocorre que, em ambas as ações, os municípios estariam sob jurisdição dos juízes da comarca de Governador Valadares, e não de Belo Horizonte. Além disso, teria dado "tramitação atípica" em razão da celeridade, tendo em vista que concedeu liminar e expediu mandado de cumprimento da decisão no mesmo dia em que a ação lhe foi distribuída (6 de julho de 2006). Dois dias depois, um oficial de Justiça de BH deslocou-se até Governador Valadares para cumprir o mandado determinando o cumprimento da decisão liminar concedida, fora também da jurisdição da 12ª vara Federal da capital mineira.

No STF, a defesa do magistrado alega que o CNJ teria usurpado a competência do TRF da 1ª região e do Conselho da Justiça Federal. Defende ainda que o CNJ teria ofendido o princípio da subsidiariedade da sua atuação, dada a prerrogativa dos Tribunais de aplicar as penalidades disciplinares aos magistrados a eles vinculados. Cita decisão do ministro Celso de Mello em favor dos magistrados do Mato Grosso aposentados pelo CNJ por suposto envolvimento num esquema de desvio de recursos públicos em favor da Loja Maçônica local.

Mas, de acordo com a ministra Cármen Lúcia, para que haja o deferimento da antecipação de tutela não basta a demonstração da fumaça do direito e do perigo da demora, mas da existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não houve no caso em questão.

"Não há dúvida de que a argumentação suscitada pelo autor merece ser mais bem examinada, mas não tem o condão de fundamentar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. O segundo argumento do autor, segundo o qual o CNJ teria contrariado o princípio da subsidiariedade, também não é suficiente para antecipar os efeitos da tutela. Nos autos do MS 28801 (clique aqui), relator o ministro Celso de Mello, o TJ local não tinha previamente examinado o caso submetido ao CNJ. Desse modo, o deferimento da medida liminar se deu exclusivamente por conta dessa inação do órgão administrativo do Poder Judiciário estadual. No caso dos autos a situação é inversa, pois o TRF-1 julgou o comportamento do autor e o CNJ somente atuou em sede de revisão", afirmou Cármen Lúcia.

A ministra relatora acrescentou que o ato de revisar pressupõe atuação prévia de outro órgão, o que sem dúvida afasta eventual alegação de atuação originária no caso. "Ademais, saber se o CNJ usurpou ou não a competência recursal do Conselho da Justiça Federal é matéria que também depende de melhor exame, não sendo possível neste momento processual concluir de forma inequívoca que a argumentação está correta", concluiu.

  • Leia abaixo a íntegra da decisão da ministra relatora Cámen Lúcia na ACO 1615.

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DECISÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA REVISÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO INEXISTENTES. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR.

Relatório

1. Ação originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Weliton Militão dos Santos contra a União, em razão de ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O caso

2. O Autor narra que exercia funções de juiz federal na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte - MG e que, em decorrência de atos ocorridos na ação ordinária n. 2006.38.00.028696-4, foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça.

Segundo a petição inicial, a pena de aposentadoria compulsória teve origem em representação feita pela Procuradoria-Regional da República no Estado de Minas Gerais junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar n. 4.027/2008, pois o Ministério Público Federal entendeu que o ora Autor:

"i) teria concedido medida liminar, inaudita altera parte, em favor dos municípios mineiros de Medina, Rubim e Santa Maria do Salto, determinando que a autarquia efetuasse o pagamento de R$ 3.533.135,02; ii) teria aceitado a distribuição desta ação por dependência a um mandado de segurança anteriormente impetrado, sob a simples alegação de similaridade do objeto; iii) em ambas as ações os municípios estariam sob jurisdição dos juízes de Governador Valadares e não de Belo Horizonte; iv) teria dado tramitação atípica, em razão da celeridade, tendo em vista que distribuída a ação no dia 06.07.06, no mesmo dia foi concedida a medida liminar e expedido mandado para cumprimento da decisão; v) no dia 08.07.06 um oficial de justiça de Belo Horizonte deslocou-se até Governador Valadares para cumprir o mandado determinando o cumprimento da decisão liminar concedida, fora também da jurisdição da Vara Federal de Belo Horizonte."

Ao julgar o processo disciplinar administrativo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a pena de censura, pois, apesar de a maioria ter decidido pela pena de aposentadoria compulsória, não foi alcançada a maioria absoluta exigida pelo inc. X do art. 93 da Constituição da República.

O Autor sustenta que o Ministério Público Federal, insatisfeito com aquela decisão administrativa, interpôs Revisão Disciplinar para o Conselho Nacional de Justiça por considerar que a pena de censura não seria adequada ao caso e questionando o baixo quorum na sessão administrativa realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Por sua vez, continua o Autor, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela reforma da decisão administrativa do Tribunal Regional, julgando procedente a Revisão Disciplinar e aplicando a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais sob o fundamento de que a decisão revisada seria contrária às provas dos autos.

3. Alega o Autor que o Conselho Nacional de Justiça teria usurpado a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho da Justiça Federal, além de ter contrariado o princípio da subsidiariedade.

Sustenta que:

"A revisão disciplinar é o instrumento jurídico colocado à disposição dos interessados, a fim de possibilitar a revisão de processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados a menos de um ano. (art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal). É pacífico o entendimento de que a revisão disciplinar não é propriamente um recurso, não sendo cabível, portanto, em face da simples irresignação da parte quanto à decisão proferida pelo Tribunal local."

Cita decisões do próprio Conselho Nacional de Justiça que entende estarem no mesmo sentido de sua argumentação.

Sobre o fundamento de que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região seria contrária às provas dos autos, o Autor argumenta que:

"Não se pode, na estreita via da Revisão Disciplinar, apreciar livremente a prova produzida, limitando-se a verificar se o julgado teve ou não amparo na prova produzida. No presente caso, mais uma vez ad argumentandum, é evidente que a decisão que aplicou a pena de censura teve amparo na prova produzida.

Apenas poder-se-ia falar em contrariedade à prova dos autos se se postulasse, na revisão disciplinar, a absolvição. Aí sim poderia ser alegado que a prova dos autos foi contrariada e que a decisão deveria ter sido absolutória.

No entanto o parquet entende que a prova dos autos é no sentido da procedência da representação, mas ainda que a representação tenha sido julgada procedente alega violação a prova dos autos. Tal assertiva é contraditória e não deve prosperar.

Como se percebe dos autos, a irresignação do parquet é com o mérito da decisão proferida pelo Tribunal, especialmente quanto à penalidade aplicada, a corroborar a inadmissível natureza recursal que se deu à Revisão Disciplinar que culminou na aposentadoria compulsória do autor.

No entanto, a divergência quanto à aplicação da pena não é suficiente a 'abrir' a excepcional via da Revisão Disciplinar, eis que não ocorre a evidente contrariedade à prova dos autos."

Defende, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça teria ofendido o princípio da subsidiariedade da sua atuação, dada a prerrogativa dos Tribunais de aplicar as penalidades disciplinares aos magistrados a eles vinculados.

Com fundamento na medida liminar deferida pelo Ministro Celso de Mello no Mandado de Segurança n. 28.801, sustenta que "a atuação complementar do CNJ em âmbito disciplinar somente se justifica em situações anômalas, quando o órgão ordinariamente competente: i) deixasse de fazê-lo (inércia); ii) pretextassem fazê-lo (simulação); iii) demonstrasse a incapacidade (falta de independência); iv) protelasse o seu exercício."

Segundo o Autor, o Conselho Nacional de Justiça teria suprimido instância administrativa, pois, nos termos da Lei n. 11.798/2008, o órgão competente para apreciar eventual recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região seria o Conselho da Justiça Federal.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois estariam presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o primeiro pela argumentação exposta na inicial e o segundo decorrente da redução salarial que lhe foi imposta pela aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais.

Pede, por fim, "que a presente ação seja julgada totalmente procedente, confirmando-se a decisão de antecipação de tutela, anulando-se a decisão proferida nos autos da Revisão Disciplinar nº 0005427-90.2009.2.00.0000 - CNJ - e por conseguinte a penalidade aplicada ao autor, determinando-se a imediata reintegração do mesmo ao cargo de juiz federal".

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. Os requisitos para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela são qualificados em relação aos requisitos para o deferimento de medida liminar, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.

Não basta a demonstração da fumaça do direito e do perigo da demora, mas da existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, não houve a demonstração da verossimilhança da alegação e da existência de prova inequívoca.

5. A alegação de que a Revisão Disciplinar não teria o efeito de reforma pelo Conselho Nacional de Justiça da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não se respalda em qualquer decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal, sendo apenas resultado de interpretação do Autor do disposto no art. 103-B, § 4º, inc. V, da Constituição da República.

Aliás, os termos utilizados pela Constituição da República permitiriam concluir em sentido contrário do defendido pelo Autor, pois a norma constitucional confere ao Conselho Nacional de Justiça competência para "rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de ano", ou seja, a única restrição aparentemente imposta pela Constituição ao ato de revisão é de natureza temporal e nada mais.

Não há dúvida de que a argumentação suscitada pelo Autor merece ser melhor examinada, mas não tem o condão de fundamentar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

6. O segundo argumento do Autor, segundo o qual o Conselho Nacional de Justiça teria contrariado o princípio da subsidiariedade, também não é suficiente para antecipar os efeitos da tutela.

Nos autos do Mandado de Segurança n. 28.801, Relator o Ministro Celso de Mello, o Tribunal de Justiça local não tinha previamente examinado o caso submetido ao Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, o deferimento da medida liminar pelo Relator baseado no princípio da subsidiariedade se deu exclusivamente por conta dessa inação do órgão administrativo do Poder Judiciário estadual. Afirmou o Ministro Celso de Mello em sua decisão monocrática:

"Parece-me, em juízo de estrita delibação, que essa iniciativa, longe de incluir-se na esfera de atribuições do Senhor Corregedor-Geral da Justiça, deveria ter sido submetida, previamente, por Sua Excelência, à apreciação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para efeito de necessária deliberação colegiada, considerado o que dispõe a própria LOMAN (art. 40 e seguintes).

Na verdade, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça, ao submeter, desde logo, ao Conselho Nacional de Justiça, proposta de apuração de supostas irregularidades alegadamente cometidas por magistrados locais (Juízes de Direito e Desembargadores), teria frustrado, com tal comportamento, a possibilidade de o Tribunal de Justiça atuar, inclusive com a ativa participação do próprio Senhor Corregedor-Geral, como instância ordinária de apuração (e de julgamento administrativo) de eventuais ilícitos disciplinares cometidos por autoridades judiciárias do Estado de Mato Grosso.

Ao precipitar a atuação do Conselho Nacional de Justiça, sem sequer haver ensejado, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o exercício de sua competência correcional em sede disciplinar, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça teria, aparentemente, inviabilizado a prática, pelo Judiciário local, de uma prerrogativa que lhe não poderia ter sido subtraída, o que teria implicado, por efeito da inobservância do postulado da subsidiariedade, transgressão à autonomia institucional do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação.

Observo que o Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao ativar, desde logo, a jurisdição censória do CNJ, impossibilitou a adoção, pelo Tribunal de Justiça, de medidas destinadas a promover, em sede disciplinar, a responsabilidade funcional dos magistrados supostamente envolvidos em atos alegadamente ilícitos. Em optando por dirigir-se, de modo imediato, ao CNJ, sob a alegação - fundada em juízo de desqualificação unilateralmente formulado a propósito dos Desembargadores integrantes daquela Corte judiciária - de que estaria seriamente comprometida a imparcialidade de referidos magistrados, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça teria desrespeitado o princípio da subsidiariedade, dando ensejo, assim, com essa atuação 'per saltum', a possível ofensa à prerrogativa institucional do autogoverno da magistratura do Estado de Mato Grosso.

Em suma: essa iniciativa unilateral do Senhor Corregedor- -Geral da Justiça (aparentemente apoiada em juízo pessoal de desvalor que formulou a respeito de seus próprios colegas de Tribunal, atribuindo-lhes parcialidade, além de suscetibilidade a 'influências e simpatias') teria provocado indevida supressão da competência primária do Tribunal de Justiça para agir, em caráter prioritário, no plano administrativo-disciplinar, em ordem a apurar (e eventualmente punir), de modo regular e adequado, alegadas transgressões funcionais supostamente cometidas por seus membros e Juízes de Direito, o que teria representado, presente tal contexto, uma prematura intervenção do Conselho Nacional de Justiça, com o comprometimento, por efeito da inobservância da cláusula de subsidiariedade, da autonomia constitucional inerente ao Poder Judiciário local."

No caso dos autos a situação é inversa, pois o Tribunal Regional Federal da 1º Região julgou o comportamento do Autor e o Conselho Nacional de Justiça somente atuou em sede de revisão.

O ato de revisar pressupõe atuação prévia de outro órgão, o que sem dúvida afasta eventual alegação de atuação originária no caso.

Ademais, saber se o Conselho Nacional de Justiça usurpou ou não a competência recursal do Conselho da Justiça Federal é matéria que também depende de melhor exame, não sendo possível neste momento processual concluir de forma inequívoca que a argumentação está correta.

7. Antes de concluir e para os fins do § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil (Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado), pelos mesmos fundamentos acima expostos não está configurada a fumaça do direito necessária para o deferimento de medida liminar.

8. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Cite-se a Ré para contestar no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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