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TJ/SP determina a extinção de cargos na prefeitura de Barretos

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou a extinção de cargos criados pelo prefeito de Barretos, Emanoel Mariano de Carvalho. A decisão impede também que sejam feitas novas nomeações.

Da Redação

sábado, 16 de outubro de 2010

Atualizado às 10:01


Extinção

TJ/SP determina a extinção de cargos na prefeitura de Barretos

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou a extinção de cargos criados pelo prefeito de Barretos, Emanoel Mariano de Carvalho. A decisão impede também que sejam feitas novas nomeações.

O prefeito é acusado de criar 25 cargos de assessores administrativos e 25 de assessores técnicos, além de nomear esses servidores sem concurso público, sob a alegação de se tratarem de cargos de confiança.

O recurso visava reformar sentença da 3ª vara cível de Barretos, que indeferiu pedido do MP para proibir novas nomeações.

Na liminar, o desembargador Magalhães Coelho entendeu que a nomeações não atentaram a necessidade de vínculo especial de confiança. "Defiro, em parte, o efeito ativo para obstar novas nomeações e determinar ao Senhor Prefeito Municipal que invalide as nomeações já feitas no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 5 mil", afirma a decisão.

  • Processo : 990.10.443339-8

Despacho

Vistos. I. Trata-se, como se vê, de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público em ação civil pública que promove em face do Prefeito Municipal de Barretos e servidores municipais nomeados para cargos em comissão, insurgindo-se contra o despacho monocrático que indeferiu medida liminar que visava obstar novas nomeações com fundamento na L.C. 101/09 e realização de concurso público para seus provimentos, assim como a exoneração daqueles já nomeados, uma vez que em desacordo com o permissivo constitucional; II. Analisando os autos verifica-se que a questão se cinge em saber-se da adequação da nomeação de diversos servidores públicos para cargos em comissão denominados "assessores técnicos" e "assessores administrativos", para os quais, todavia, carece o perfil constitucional autorizador; III. Não se ignora que, ao teor do disposto no artigo 37, II da CF impõe a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão conforme declarado em lei. Certo, portanto, que a Constituição Federal excepciona a regra geral do concurso público para as hipóteses de cargos em comissão que pressupõe, à evidência, a necessidade de vínculo de confiança entre o administrador público e o nomeado, reservadas as atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF); IV. Cuidando-se de exceção à regra geral que impõe o concurso público como condição para acesso aos cargos públicos e concretiza os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, sua incidência há de ser interpretada restritivamente. Essa circunstância implica, portanto, que não basta a lei declarar abstratamente determinado cargo público como sendo de provimento em comissão. Exige-se mais. Se as atribuições do cargo tenham evidente pertinência com as funções de direção, chefia e assessoramento é, portanto, com o vínculo de confiança com a autoridade administrativa nomeante; V. Assentadas essas premissas, verifica-se, prima-facie, que a Lei Municipal ao criar os cargos de assistente e submete-los ao provimento em comissão não atentou aos permissivos decorrentes da necessidade de especial vínculo de confiança com o administrador. Em outros termos, as atribuições próprias dos cargos não se referem a direção, chefia e assessoramento. Antes ao contrário, revelam atribuições técnicas e burocráticas, para as quais não se exige o liame especial de confiança; VI. Cuida-se, portanto, de exigência lógica porque para justificar-se o provimento em comissão há de se ter relevância na realização das políticas governamentais e não atribuições técnicas e burocráticas; VII. Em consideração a essas circunstâncias, hei por bem deferir, em parte, o efeito ativo para obstar novas nomeações para os cargos referidos na petição inicial e determinar ao Senhor Prefeito Municipal que proceda a invalidação das nomeações, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e caracterização, em tese, de ato de improbidade administrativa. VIII. Intime-se para oferta de contraminuta. São Paulo, 5 de outubro de 2010. Magalhães Coelho Relator

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