MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Marta Suplicy não deve pagar indenização por danos morais a magistrado

Marta Suplicy não deve pagar indenização por danos morais a magistrado

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou ontem, 21/10, improcedente ação indenizatória movida pelo juiz Italo Morelle contra Marta Suplicy. Em seu pedido, o magistrado afirma ter se sentido ofendido pelo fato de Marta Suplicy, então prefeita de São Paulo, entrar com pedido de representação contra ele, junto à Corregedoria Geral de Justiça. O magistrado julgava o pedido infundado, com conotação ofensiva, que lhe teria causado danos morais passíveis de serem reparados.

Da Redação

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Atualizado às 08:35


Indenização

TJ/SP decide que Marta Suplicy não deve pagar indenização por danos morais a magistrado

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou improcedente ação indenizatória movida pelo juiz Italo Morelle contra Marta Suplicy.

Em seu pedido, o magistrado afirma ter se sentido ofendido pelo fato de Marta Suplicy, então prefeita de São Paulo, entrar com pedido de representação contra ele, junto à Corregedoria Geral de Justiça. O magistrado julgava o pedido infundado, com conotação ofensiva, que lhe teria causado danos morais passíveis de serem reparados.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, afirma que "o oferecimento pela ré de representação contra o autor perante a Corregedoria Geral de Justiça, por si só, não acarreta a ocorrência de dano moral, afinal ela tem todo o direito constitucional de reclamar à autoridade competente, dos atos que entende incorretos praticados pelo magistrado".

Segundo a decisão, Marta Suplicy apenas reproduziu o teor de declarações prestadas pelo magistrado em entrevista à televisão sem alterar a verdade dos fatos, em que ele manifestava seu entendimento sobre a imposição pelo executivo municipal, da chamada "taxa do lixo". Se a interpretação e conclusão de Morelle a respeito das declarações da ex-prefeita foram equivocadas "o fato não constitui excesso indenizável", diz o relator.

A votação foi unânime. Além do relator, negaram provimento ao recurso os desembargadores Roberto Solimene, revisor, e Sebastião Carlos Garcia, 3º juiz.

  • Processo : 994.06.018323-9

_____________