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TJ/RJ - Sesc é condenado por agredir e expulsar advogado de show de rock

O Sesc foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1.500,00 por dano moral a Diogo Jonas. Em janeiro de 2007, ele foi assistir ao II Sesc Rock Fest, em Nova Friburgo, região serrana do Rio, e por ser bacharel em Direito, foi chamado para tomar alguma providência em relação a um rapaz que estaria sendo agredido no banheiro. Ao se aproximar do local, foi agredido por seguranças e expulso do evento. A decisão é do desembargador Cleber Ghelfenstein, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ.

Da Redação

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Atualizado em 29 de outubro de 2010 12:52


Indenização

TJ/RJ - Sesc é condenado por agredir e expulsar advogado de show de rock

O Sesc foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1.500,00 por dano moral a Diogo Jonas. Em janeiro de 2007, ele foi assistir ao II Sesc Rock Fest, em Nova Friburgo, região serrana do Rio, e por ser bacharel em Direito, foi chamado para tomar alguma providência em relação a um rapaz que estaria sendo agredido no banheiro. Ao se aproximar do local, foi agredido por seguranças e expulso do evento. A decisão é do desembargador Cleber Ghelfenstein, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ.

Em contestação, o Sesc alegou que Diogo não teria comprovado a sua presença no evento, que não teria havido agressão a qualquer pessoa, que em momento algum teria ocorrido qualquer incidente com o autor e que ninguém teria sido expulso do evento. Já segundo Diogo, os seguranças agiram agressivamente ao abordá-lo, desferindo palavras de baixo calão, bem como peitadas, empurrões e ombradas, terminando por expulsá-lo do local, embora não tenha, em momento algum, reagido.

"A exposição pública do autor, com a sua expulsão do evento musical, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua própria honra, ainda mais se levarmos em consideração que se trata de uma cidade de menor porte onde as pessoas se conhecem. De fato, o excesso imotivado na atitude dos seguranças, caracteriza, por ausência de causa que a justifique, constrangimento ilegal", destacou o desembargador na decisão. "O autor foi retirado, contra sua vontade, do show de rock, à vista de todos os presentes, apesar de nada ter feito para dar causa a tal atitude", completou.

  • Leia abaixo a íntegra da decisão.

______________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000828-36.2007.8.19.0037

APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC

APELADOS: DIOGO MELHORANCE JONAS

RELATOR: DES. CLEBER GHELFENSTEIN

DECISÃO MONOCRÁTICA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SHOW DE ROCK. AUTOR RETIRADO CONTRA SUA VONTADE DO EVENTO MUSICAL. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. RESTOU DEMONSTRADA A CONDUTA ILÍCITA DOS PREPOSTOS DA EMPRESA RÉ, QUE AGIRAM DE MODO ARBITRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVE REPRESENTAR COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PELO CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, CUJA INTENSIDADE, ALIADA AS OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DE CADA CONFLITO DE INTERESSES, DEVE SER CONSIDERADA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1°- A DO CPC, PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 1.500,00, MANTIDA NO MAIS A D. SENTENÇA.

Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por DIOGO MELHORANCE JONAS em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, objetivando compensação pelos alegados danos morais sofridos. Requer a condenação da ré ao pagamento de quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00.

Alega que, no dia 28 de janeiro de 2007, o réu promoveu a realização de evento beneficente denominado II SESC ROCK FEST, com a apresentação de diversas bandas musicais. Aduz, ainda, que, em decorrência de ser bacharel em direito, foi chamado, por amigos, para tomar alguma providência, em virtude da agressão de um rapaz, que estaria ocorrendo no banheiro do estabelecimento réu.

Afirma que ao se aproximar do local do tumulto foi agredido pelos seguranças do evento com empurrão, peitadas e ombradas. Por fim, alega que, apesar de não ter reagido às agressões, foi forçado a sair do evento na frente de todos os presentes.

O réu apresentou contestação às fls. 29/41, onde, preliminarmente, denuncia à lide a empresa de segurança e sustenta a sua ilegitimidade passiva, no mérito, alega que o autor não comprovou a sua presença no evento, que não houve agressão a qualquer pessoa, que em momento algum ocorreu qualquer incidente com o autor e, por fim, que ninguém foi expulso do evento. Requer, assim, a improcedência do pedido.

Sentença às fls. 211/218, julgando procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da presente data da citação.

Recurso de apelação da parte ré às fls. 225/236, reprisando seus argumentos defensivos, em especial, que não restou comprovado os fatos narrados na inicial, que a atuação dos seguranças do evento se deu dentro da normalidade, que foi o próprio autor quem deu causa aos fatos ocorridos, inexistindo, assim, dano moral indenizável. Requer, assim, a improcedência do pedido, ou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte autora às fls. 243/247, pelo não provimento do recurso da parte ré.

Relatei sucintamente. Decido.

De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.

O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.

É inegável que a relação, ora discutida, é de consumo na qual ocupa o autor a posição de consumidor, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, na forma do art. 3°, § 2° do CDC.

Alega o autor que os prepostos da ré agiram agressivamente ao abordá-lo, desferindo palavras de baixo calão, bem como, com peitadas, empurrões e ombradas. Alega, ainda, ter sido expulso do evento musical, na frente de todos os presentes, apesar de, em momento algum, ter reagido às atitudes dos seguranças.

Conforme se verifica dos autos, o próprio réu, ora apelante, em suas razões de apelação, confessa que o autor foi expulso do evento, pelos seus prepostos.

E mais, dos depoimentos constantes nos autos, em particular os de fls. 179/180, pode-se inferir que a dinâmica dos fatos ocorreu conforme descrito pelo autor em sua exordial, com a existência de ombradas e peitadas, bem como, com a condução do autor, ora apelado, para fora do evento, na vista de todos os presentes.

A exposição pública do autor, com a sua expulsão do evento musical, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua própria honra, ainda mais se levarmos em consideração que se trata de uma cidade de menor porte onde as pessoas se conhecem.

De fato, o excesso imotivado na atitude dos seguranças, caracteriza, por ausência de causa que a justifique, constrangimento ilegal.

Portanto, a sentença monocrática decidiu de maneira clara e acertada a questão, cabendo apenas reparo no que se refere ao quantum indenizatório fixado pelos danos imateriais.

A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos, para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que, o arbitramento seja feito, com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. (in RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).

Ademais, conforme destacou o Ministro Humberto Gomes de Barros "a indenização por dano moral - observando critérios como o poder financeiro do ofensor e da vítima, o grau de reprovabilidade e a culpa, dentre outros - deve ser tal a intimidar novas condutas ofensivas, mas não pode ser fonte de enriquecimento da vítima". (in REsp 824.429/MA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 18.12.2006 p. 392).

Sendo assim, e, não havendo critérios objetivos a nortear a fixação de tal indenização, o julgador deve se orientar, diante das circunstâncias que envolvem o caso concreto, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no intuito de reparar de forma justa a vítima e, ao mesmo tempo, evitar o seu enriquecimento sem causa.

A fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto.

Na hipótese dos autos, o autor foi retirado, contra sua vontade, do show de rock, a vista de todos os presentes, apesar de nada ter feito para dar causa a tal atitude.

Cabe ressaltar, que a atitude dos seguranças, ao expulsar o autor do evento musical, se deu de forma enérgica, porém, ordeira e sem violência.

Com efeito, entendo que o valor arbitrado pelo juízo monocrático se mostrou excessivo diante da hipótese narrada nestes autos, e mesmo devendo ser observado o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra por demais elevado.

Ante tais considerações, merece prosperar em parte o recurso interposto, porquanto a indenização deve ser reduzida, sendo, no meu sentir, justo e prudente a redução para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), estando tal montante em acordo com o exposto.

Por todo o exposto, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais ao importe de R$1.500,00, mantida no mais, a D. Sentença.

Rio de Janeiro, de outubro de 2010.

DESEMBARGADOR

CLEBER GHELFENSTEIN

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