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TRT da 15 região - Empresa é condenada por castigar funcionários que não atingiam metas de vendas

O desembargador Lorival Ferreira dos Santos, da 5ª câmara do TRT, considerou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais de uma funcionária de uma rede nacional de lojas de departamento que alegou condições humilhantes de trabalho.

Da Redação

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Atualizado às 08:14

'Boca do caixa'

Empresa é condenada por castigar funcionários que não atingiam metas de vendas

O desembargador Lorival Ferreira dos Santos, da 5ª câmara do TRT da 15ª região, considerou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais de uma funcionária de uma rede nacional de lojas de departamento que alegou condições humilhantes de trabalho.

Segundo a autora, os funcionários que não atingiam as metas de vendas eram alocados na 'boca do caixa', como um castigo e "deveriam enganar os clientes para realizar vendas de seguros e garantias adicionais".

Na ação, a funcionária pede também o ressarcimento dos gastos que teve para trabalhar, já que "a reclamada exigia o uso de calças e sapatos pretos para a execução do trabalho e, no entanto, não fornecia tais peças ou reembolsava os valores". Por fim, disse que havia diferenças pendentes relativas a horas extras e pediu o valor de R$ 50 mil como compensação aos danos morais sofridos.

A empresa se defendeu com o argumento de que "as jornadas de trabalho foram regularmente registradas nos controles de ponto, salientando que eventual condenação deve considerar os registros de ponto". Sustentou que foi regularmente pactuado o acordo de compensação de horas, e que hipotética condenação deveria ficar limitada ao adicional extraordinário, na forma da súmula 340 do TST (clique aqui).

Asseverou também que, quando havia necessidade de se prorrogar a jornada de trabalho no mês de dezembro, ocorria a respectiva compensação, bem como que eventual trabalho aos domingos e feriados foi regularmente compensado ou pago. E acrescentou ainda que o intervalo intrajornada foi concedido.

O juízo de primeira instância entendeu que a pretensão da trabalhadora não era procedente e negou os pedidos. Segundo a sentença da vara do Trabalho de Itatiba, "deve ser considerada a validade dos horários anotados nos controles de ponto, salientando que em relação ao labor aos domingos e feriados houve a respectiva compensação". Inconformada, a trabalhadora recorreu.

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que a pretensão da autora era parcialmente procedente, ponderando, no entanto, que "a prova testemunhal produzida pela autora mostrou-se frágil e inconsistente para rechaçar os horários estampados nos cartões de ponto".

Além disso, afirmou o desembargador, "a primeira testemunha da autora confirmou a veracidade dos registros de ponto em relação aos horários de saída". A decisão colegiada ainda dispôs que "em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto indicam assinalação de período inferior a 1h - por amostragem, no dia 23/6/07 - fl. 262, cumprindo observar que a partir de outubro/07, a própria autora, na vestibular, admitiu a fruição do intervalo mínimo de 1h". O relator afirmou que a conclusão do juízo de primeiro grau estava correta "ao admitir a veracidade das anotações dos cartões de ponto".

O desembargador lembrou que "à reclamante incumbia o ônus de apontar a existência de eventuais diferenças, considerados os registros de ponto e os recibos de pagamento existentes nos autos. E de tal ônus constata-se que a autora desvencilhou-se de forma satisfatória, considerando o conjunto probatório".

Segundo o acórdão, "não há, nos autos, qualquer acordo de compensação de horas e, tampouco, de 'banco de horas', cumprindo ainda destacar que tal forma de compensação está condicionada à existência de estipulação normativa, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT (clique aqui). E, no caso, as estipulações constantes na cláusula 13ª (fl. 183) possuem caráter meramente informativo".

Quanto aos danos morais, o juízo de origem rejeitou a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que "a reclamante não foi humilhada, bem como não havia determinação referente à venda embutida de seguros e garantias".

O acórdão da 5ª câmara seguiu em sentido contrário ao da sentença de primeira instância e entendeu que "devida é a indenização por danos morais sofridos pela empregada".

O acórdão dispôs que "a prova dos autos revelou a adoção de uma forma injuriosa e vil de gestão de administração apenas visando albergar o interesse patronal, com vistas a alavancar a produção e que culminava na imposição de tratamento constrangedor e humilhante. Ao invés de estimular os trabalhadores, feria-lhes a autoestima".

A decisão da 5ª câmara ainda registrou que "não se pode olvidar que o trabalho na 'boca do caixa' dava-se a título de punição ou castigo destinado aos vendedores que não atingiam as metas de vendas impostas pela empregadora, atitude esta que não se pode admitir".

Nessa linha, a 5ª câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a qual reputou como "razoável, ressaltando-se que esse valor não acarretará o enriquecimento do trabalhador e tampouco importará em dificuldades financeiras a serem suportadas pela reclamada, considerando seu notório e significativo porte econômico".

Além da indenização, o acórdão também condenou a reclamada, ante o descumprimento integral da obrigação de fornecer uniformes (calças e sapatos pretos), ao ressarcimento do valor de R$ 650 (que sequer foram impugnados pela reclamada), que "foram gastos pela autora para a aquisição completa do uniforme (sete calças pretas e quatro pares de sapatos)".

  • Leia abaixo a íntegra da decisão.

______________

5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA)

0043200-56.2009.5.15.0145 RO - Recurso Ordinário

VARA DO TRABALHO DE ITATIBA

Recorrente: TATIANA AURELIA TORSO MELLO

Recorrido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

Juiz Sentenciante MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO

DANO MORAL. DE SUBMISSÃO DO TRABALHADOR À SITUAÇÃO HUMILHANTE OU VEXATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. Considerada a efetiva comprovação da exposição à situação humilhante e/ou vexatória em patente abuso de poder pelo empregador, restando demonstrado o fato ensejador da hipotética lesão de natureza moral alegada em desfavor do empregado e, por conseguinte, em claras evidências de sofrimento íntimo dada a violação à honra e dignidade do trabalhador, devida a indenização compensatória respectiva, amparada nos princípios da boa-fé contratual, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Recurso ordinário da reclamante provido, no particular.

Vistos etc.

Inconformada com a r. sentença de fls. 358/363 (complementada à fl. 368), que julgou improcedente a reclamação, recorre a reclamante, às fls. 370/380, alegando, em síntese que faz jus às horas extras e seus reflexos, sob o argumento de que os horários registrados nos controles de ponto não correspondem à realidade, salientando, ainda, que mesmo na hipótese de consideração dos registros de ponto, há diferenças a serem pagas. Aduz que o acordo de compensação de horas não pode ser considerado válido, ante o labor extraordinário de forma habitual, bem como em função da ausência de estipulação normativa. Sustenta que sofreu constrangimentos em razão do trabalho na "boca do caixa", salientando que deveriam enganar os clientes para realizar vendas de seguros e garantias adicionais. Assevera que a reclamada exigia o uso de calças e sapatos pretos para a execução do trabalho e, no entanto, não fornecia tais peças ou reembolsava os valores e, assim deve ser ressarcida pelas despesas ocorridas. Pede provimento.

Custas, reclamante isenta (fl. 363).

Contrarrazões às fls. 385/403.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

HORAS EXTRAS

A reclamante, na inicial, alegou que laborava das 7h40min./7h45min. às 19h/20h, com 30/40min. de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; aos sábados, trabalhava das 6h55min./07h45min. às 18h/18h30min., com 20/35min. de intervalo; a partir de outubro/07, o intervalo intrajornada passou a ser de 50/60min., de 2ª a 6ª feira; no mês de dezembro/2007, até o dia 23, a jornada estendia-se até às 22h30/23h; em média, durante 2 ou 3 domingos por mês, trabalhava das 8h30min./8h40 às 15h30/16h, sem intervalo intrajornada e, além disso, ativou-se em feriados, na mesma jornada laborada aos domingos; sustentou que duas vezes por semana iniciava o trabalho às 7h/7h15min., para assistir ao programa "tv Bahia" e também participava de 1 reunião mensal, cuja jornada estendia-se até às 20h30min./21h; aduziu que os acordos de compensação de horas não eram respeitados e, assim, não devem ser considerados; postulou as horas extras e reflexos.

A reclamada, na contestação, asseverou que é indevida a pretensão, sob o argumento de que as jornadas de trabalho foram regularmente registradas nos controles de ponto, salientando que eventual condenação deve considerar os registros de ponto; sustentou que foi regularmente pactuado o acordo de compensação de horas; e que hipotética condenação deve ficar limitada ao adicional extraordinário, na forma da Súmula nº 340 do C. TST; asseverou que quando havia necessidade de se prorrogar a jornada de trabalho no mês de dezembro, ocorria a respectiva compensação, bem como que eventual trabalho aos domingos e feriados foi regularmente compensado ou pago; asseverou que o intervalo intrajornada foi concedido (fls. 207/221).

O Juízo de origem rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que deve ser considerada a validade dos horários anotados nos controles de ponto, salientando que em relação ao labor aos domingos e feriados houve a respectiva compensação.

A reclamante, inconformada com a decisão proferida, pretende a sua reforma para que sejam deferidas as horas postuladas na inicial, bem como que mesmo na hipótese de admissão dos registros de ponto, existem diferenças de horas extras a serem pagas.

Pois bem.

Os registros de ponto de fls. 256/278 não apresentam anotação invariável e, assim, não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C. TST, razão pela qual à reclamante competia o ônus de demonstrar as jornadas de trabalho apontadas na inicial, fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Contudo, a prova testemunhal produzida pela autora (fls. 200/202) mostrou-se frágil e inconsistente para rechaçar os horários estampados nos cartões de ponto.

Veja que a primeira testemunha da reclamante afirmou:

"...trabalhou com a reclamante, embora a depoente tenha se ativado no setor de móveis e a reclamante no setor de linha branca; ...ingressava por volta das 07h45 de segunda a sexta-feira, mas apenas consignava o horário no cartão de ponto às 8h30, por ordem do gerente, Sr. Guirao; ...em média ia embora por volta das 19h00; ...melhor esclarecendo consignava o cartão de ponto exatamente no horário de ir embora; ...até setembro de 2008 a depoente apenas usufruía de 30 minutos de intervalo embora consignasse 01h30; ...após esse período passou a desfrutar de 01 de intervalo e consignava exatamente esse período; ..." (fls. 200/201 - grifei).

E, a segunda testemunha ouvida declarou:

"...reclamante e depoente ingressavam por volta das 07h30 para limpeza, arrumação e colocação de cartazes; ...usufruía de no máximo 30min. de intervalo, mas consignava cerca de 01h30 no cartão de ponto; ...embora a loja fechasse às 18h00, reclamante e depoente saíam por volta das 18h30/18h40, ...de segunda a sexta-feira; ...aos sábados saía por volta das 19h00/19h30; ...domingos e feriados eram por escala, ...com posterior folga compensatória; ...alguns vendedores saem no horário exato de fechamento da loja e pode acontecer de a reclamante também ter saído neste horário; ..." (fl. 202 - grifei).

Porém, as anotações constantes nos registros de ponto demonstram, em diversas ocasiões, registro de entrada "por volta das 7h30min." (por amostragem, os dias 28.04.2007 e 11.05.2007 - fl. 260) e, além disso, também há registros de horário de entrada antes das 7h30min. (por amostragem, os dias 18.05.2007 - fl. 260; e 18.10.2007 - fl. 265).

Além disso, a primeira testemunha da autora confirmou a veracidade dos registros de ponto em relação aos horários de saída.

Veja-se, ainda, que em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto indicam assinalação de período inferior a 1h - por amostragem, no dia 23.06.2007 - fl. 262, cumprindo observar que a partir de outubro/2007, o próprio autor, na vestibular, admitiu a fruição do intervalo mínimo de 1h.

Assim, correta a conclusão do Juízo de primeiro grau ao admitir a veracidade das anotações dos cartões de ponto.

Desse modo, à reclamante incumbia o ônus de apontar a existência de eventuais diferenças, considerados os registros de ponto e os recibos de pagamento existentes nos autos. E de tal ônus constata-se que a autora desvencilhou-se de forma satisfatória, considerando o conjunto probatório.

Note-se que os registros de ponto de fls. 256/278, anexados aos autos pela própria reclamada indicam a existência de saldo de horas a serem compensadas, sob o título "banco de horas positivo".

Todavia, não há, nos autos, qualquer acordo de compensação de horas e, tampouco, de "banco de horas", cumprindo ainda destacar que tal forma de compensação está condicionada à existência de estipulação normativa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 59 da CLT. E, no caso, as estipulações constantes na cláusula 13ª (fl. 183) possuem caráter meramente informativo.

Desse modo, demonstrada a existência de diferenças devidas a título de labor em sobrejornada, dada a irregularidade perpetrada pela ré, levando-se em conta que sequer existia compensação de jornada.

Assim, considerada a condição de comissionista da reclamante (fato incontroverso), tanto em relação às horas que deveriam ser compensadas (excedentes da 8ª hora diária), quanto àquelas que ultrapassarem o limite de 44h semanais, é devido o adicional extraordinário, em conformidade com o entendimento cristalizado na Súmula nº 85, I e III, do C. TST.

Na base de cálculo das horas sobre as quais deverá incidir o adicional extraordinário deferido (legal de 50% - art. 7º, XIII, da CF/88 ou normativo, se mais benéfico, observados os respectivos períodos de vigência), deverá ser considerado o conjunto de parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas pela autora (Súmula nº 264 do C. TST), inclusive o adicional noturno (OJ nº 97 da SDI-I do C. TST). O divisor é 220. Deverão ser considerados os dias efetivamente laborados, bem como a evolução salarial da reclamante.

Ante a natureza salarial e a habitualidade, são devidos os reflexos postulados sobre descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%.

Por fim, cumpre observar que em relação ao trabalho aos domingos e feriados, em razão da existência de regular compensação (consoante o teor da prova testemunhal produzida e já referida), não há condenação.

Dou parcial provimento.

DANO MORAL

A reclamante, na inicial, alegou que sofreu humilhações e constrangimentos em razão do trabalho executado na "boca do caixa", sob o argumento de que tal mister era uma espécie de castigo/punição aos funcionários que tivessem baixo rendimento na realização das vendas de seguros e garantias; sustentou que a reclamada determinava a venda "embutida" dos seguros e garantias com os produtos; postulou o recebimento de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00.

A reclamada, na contestação, em suma, aduziu que é indevida a pretensão, sob o fundamento de que a autora não sofreu dano moral, bem como que o trabalho na boca de caixa não constitui castigo; asseverou, ainda, que o valor postulado é excessivo. (fls. 223/240).

O Juízo de origem rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que a reclamante não foi humilhada, bem como que não havia determinação referente à venda embutida de seguros e garantias.

A reclamante, inconformada com a decisão proferida, pretende a reforma do julgado, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral.

Pois bem.

Segundo Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). O dano moral, portanto, ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem. Esses bens jurídicos estão tutelados constitucionalmente e sua violação implica em uma indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF).

O trabalhador, como se sabe, está subordinado ao jus variandi e ao poder diretivo do empregador, o que não quer dizer que estes não encontrem limites justamente na dignidade da pessoa humana, consagrada, desde 1.988, como fundamento primeiro da nossa Carta Magna (art. 1º, III, da CF).

No âmbito das relações de trabalho a tutela da dignidade moral do trabalhador tem por finalidade impedir que os atos empresariais possam entrar em conflito com os direitos personalíssimos e com a esfera moral do trabalhador. A existência ou não do dano moral nas relações de trabalho deve estar vinculada diretamente às situações relativas ao exercício do poder diretivo do empregador, em face dos limites da subordinação a que está sujeito o trabalhador.

Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que da cuidadosa análise dos documentos acostados aos autos, em especial daqueles juntados às fls. 53, 57, 58 e 59, verifico que restou patente que o trabalhador que auferisse o menor número de vendas, em determinado período, passava a atuar na condição de "boca-de-caixa", como penalidade, a fim de ensejar o crescimento das vendas de Seguros e Garantias dos produtos comercializados.

Nesse sentido, destaco, in verbis, os termos de fl. 53, que se trata de e-mail destinado aos Gerentes das diversas lojas da rede empreendedora da reclamada:

"o vendedor que vender menos a garantia e seguro é que deverão ir para o BOCA DE CAIXA, sabemos nós que esta forma não é a melhor, pois vai contra ao que ensinamos em nossos treinamentos, falando que o BOCA DE CAIXA é OPORTUNIDADE e não castigo, mas o Sr. Cid falou que é uma determinação da Diretoria, e como é determinação da Diretoria, só temos que acatá-los.

Vamos conscientizar os vendedores que terão que vender seguro pelo motivo de ganhar dinheiro e não para não ir para o boca de caixa".

Já à fl. 57, há a seguinte determinação da Diretoria aos Gerentes:

"Conforme já solicitados, os últimos colocados em vendas de GRANTIA/SEGUROS, (mínimo 02 p/dia) que devem ficar no BOCA DE CAIXA, seus nomes devem serem fixados diariamente no relógio de pontos, para acesso da equipe e da gerência, e deve haver cobrança diária da gerência quanto ao atendimento efetivo.

O não cumprimento desta, será considerado falta grave para a gerência".

No mesmo sentido, à fl. 58:

"A partir de hoje dia 05/12/06, todo o vendedor(a) que não efetuar venda se Seguro e Garantia em seus contratos e Garantia na Venda à Vista, deverá trabalhar o dia inteiro no Boca de Caixa, onde terão oportunidade de colocar estes serviços à disposição de todos os clientes".

Por fim, à fl. 59:

"A partir desta fica proibido folgar no dia de boca de caixa, se caso o vendedor não queria fazer o boca de caixa também não ficará na loja para vender em seu setor".

Destaco que, aliada a essas provas documentais supramencionadas, a prova testemunhal produzida também tem o condão de corroborar a veracidade das alegações da autora, ensejando, assim, um conjunto probatório apto e suficiente para concluir que a reclamante desvencilhou-se do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC, aplicado de forma subsidiária a esta Especializada.

Veja que a primeira testemunha da reclamante afirmou:

"...quem não tem problemas com vendas e portanto atinge as metas, não faz vendas na "boca de caixa"; ...reclamante e depoente praticamente toda semana fizeram venda junto ao caixa; ...as vendas realizadas nessa oportunidade também ensejam comissões; ..via de regra as vendas junto ao caixa ocorreram cerca de 03h durante a jornada de trabalho; ...sempre há vendedores junto ao caixa mesmo que não haja problemas com as vendas de mercadorias e seguros; que o vendedor não sai do setor do caixa enquanto não perfizer nenhuma venda; ...não havia reclamação de clientes quando dessa abordagem; ...os vendedores, inclusive a reclamante, enganavam os clientes para que as vendas fossem efetivadas já que havia a cobrança de seguros e se esta fosse esclarecida àqueles, a venda não seria realizada; ...era o gerente quem realizada referida conduta; ...nos treinamentos ofertados pela reclamada não há orientação expressa no sentido de enganar o cliente, mas é comentado que este deve ser informado de que garantia e seguro estão embutidos no preço... no treinamento havia determinação para que se esclarecesse ao cliente o significado e as vantagens da garantia e do seguro..." (fl. 201 - grifei).

E a segunda testemunha da reclamante esclareceu:

"...à época da depoente e reclamante sempre havia algum vendedor junto ao caixa para abordar clientes, independentemente dos resultados das vendas; que preferencialmente eram designados para essa venda vendedores com resultados não satisfatórios... que quando o vendedor não satisfazia o sistema de vendas imposto pela reclamada permanecia na boca do caixa até perfazer alguma venda... " (fl. 202 - grifei).

Não se pode perder de vista, ainda, a imposição de prática de conduta irregular pela empregadora, uma vez que restou efetivamente demonstrado que a imposição de vendas de Garantias e Seguros extrapolava os princípios da boa-fé contratual, já que os clientes da loja eram aviltados na condição de consumidores, dada a estratégia imposta para o crescimento dos lucros.

Feitas estas considerações, não se pode olvidar que o trabalho na "boca do caixa" dava-se a título de punição ou castigo destinado aos vendedores que não atingiam as metas de vendas impostas pela empregadora, atitude esta que não se pode admitir. Não se pode negar, portanto, que a ré extrapolava os limites da razoabilidade na imposição do atingimento de metas por seus vendedores, aí incluída a reclamante, servindo-se de pressão imposta aos trabalhadores para realizarem vendas, pois embora pudessem obter vantagens ao atingir a cota diária, eram ameaçados a ser deslocados para o "boca de caixa" caso não cumprissem essa meta.

Diante destas constatações, resta patente que os empregados da reclamada, dentre estes a reclamante, eram tratados de forma desumana, como simples peças de produção, não sendo possível de admitir como regular, as punições, ainda que indiretas para fins de estimular as vendas, eis que o trabalhador não tem sua personalidade anulada frente à existência do contrato de trabalho. Saliento, por oportuno, que o fato de angariarem comissões com a venda de Garantias e Seguros no boca de caixa não tem o condão de descaracterizar a prática irregular e abusiva da ré.

Ora, o empregador é responsável pela integridade do trabalhador, quando em operações e processos sob a responsabilidade do mesmo e, segundo disposições de aplicação universal deve prover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho. Destarte, não devemos nos esquecer que o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamento da República Federativa, a teor do disposto nos incisos III e IV do artigo 1º, da Constituição Federal e reclamada não pode se furtar aos fins sociais da lei.

Portanto, a prova dos autos revelou a adoção de uma forma injuriosa e vil de gestão de administração apenas visando albergar o interesse patronal, com vistas a alavancar a produção e que culminava na imposição de tratamento constrangedor e humilhante, e que ao invés de estimulá-los, feria-lhes a autoestima.

Deste modo, considerando-se que restou evidenciado o poder de comando pelo empregador, em desprestígio a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, bem como a existência de sofrimento íntimo ocasionados pela as práticas abusivas impostas pela ré, devida é a indenização por danos morais sofridos pela empregada.

Para quantificação da indenização, há que se observar valores materiais que possam recompor o prejuízo moral sofrido pela obreira, levando-se em conta, para viabilizar a condenação, a extensão do dano, possibilidade financeira da empresa, bem como o caráter pedagógico da penalidade e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, considerando-se que a reclamada constitui empresa de grande porte, e tendo em vista, repito, o caráter pedagógico da indenização imposta cujo valor pode servir para reprimir a prática de atos antijurídicos pelo empregador, fixo a indenização por danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual reputo razoável, ressaltando-se que esse valor não acarretará o enriquecimento do trabalhador e tampouco importará em dificuldades financeiras a serem suportadas pela reclamada, considerando seu notório e significativo porte econômico.

Logo, dou parcial provimento ao recurso da reclamante.

REEMBOLSO DE DESPESAS - UNIFORME

A reclamante, na vestibular, asseverou que deveria usar uma camisa com o emblema da empresa, que era fornecida pela reclamada; uma calça e um par de sapatos pretos, os quais não eram fornecidos ou ressarcidos pela ré; postulou o recebimento; postulou o recebimento do importe de R$630,00 a título de ressarcimento das despesas com uniforme.

A reclamada, na defesa escrita, aduziu que é indevida a pretensão, pois a única exigência é quanto à camisa com o logotipo da empresa, a qual é fornecida ao funcionário; aduziu, ainda, que somente há recomendação para o uso de calça preta, mas não obrigatoriedade, tanto que poderia ser utilizada calça "jeans", salientando que eventual aquisição, pela autora, de calça preta e sapatos pretos deram-se por sua espontânea vontade (fls. 221/222).

O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que a utilização de calças e sapatos pretos não constituem uniforme e podem ser utilizadas em quaisquer ocasiões.

A reclamante, irresignada, pretende a reforma do julgado, com a consequente condenação da reclamada à restituição das despesas com a aquisição de calças e sapatos.

No caso, à reclamante competia o ônus de demonstrar que as calças e os sapatos pretos constituíam exigência da reclamada, vez que se trata de fato constitutivo de seu direito, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

E de tal ônus, constata-se que a autora desvencilhou-se de forma satisfatória.

A primeira testemunha da reclamante afirmou:

"...os vendedores tinham que trabalhar com calça e sapatos pretos adquiridos pelos próprios vendedores; ...." (fl. 201).

Além disso, a segunda testemunha ouvida esclareceu:

"...a calça e o sapato não eram fornecidos pela reclamada e tinham que ser pretos; ..." (fl. 202).

Primeiramente, estipula a cláusula 29ª dos instrumentos normativos:

"Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extraviou ou mau uso." (fls. 135 e 159).

Desse modo, inegável o fato relativo à obrigação quanto ao uso de calças e sapatos pretos.

Veja, ainda que a estipulação contida na cláusula 29ª dos instrumentos normativos determinam a concessão gratuita dos uniformes quando estes constituírem exigência da empresa (fl. 187).

No entanto, ante o descumprimento integral da obrigação, vez que a reclamada somente fornecia a camiseta, deve ser acrescida a condenação relativa ao ressarcimento do valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), os quais sequer foram impugnados pela reclamada, e que foram gastos pela autora para a aquisição completa do uniforme (sete calças pretas e quatro pares de sapatos - fl. 22).

Ademais, o mencionado valor está condizente com os ditames da razoabilidade em relação aos produtos adquiridos pela reclamante e deve ser observado.

Dou provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A reclamante pretende o recebimento dos honorários advocatícios.

Na Justiça do Trabalho continua em pleno vigor o "jus postulandi" das partes (ADin 1.127-8), sendo ainda aplicáveis as disposições da Lei n.º 5.584/70 quanto aos honorários advocatícios. Neste sentido, aliás, firmou-se o entendimento jurisprudencial consagrado na OJ 305 da SDI do C. TST, que exige o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato para o deferimento da verba honorária.

No caso em tela, apesar da sucumbência da reclamada, não se encontram presentes os demais pressupostos exigidos para o deferimento da verba honorária, porquanto a reclamante não está assistida por seu sindicato de classe, mas sim, por advogados particulares (fl. 27), não atendendo o disposto na citada Orientação Jurisprudencial e também na Súmula 219, ambas do C. TST.

Logo, nego provimento.

LIQUIDAÇÃO

As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação por cálculo.

Os juros de mora serão computados a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados à base de 1%, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e quanto à correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subseqüente ao laborado, consoante a disciplina contida no art. 459, parágrafo único, da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula nº 381 do C. TST.

De forma diversa e específica, quanto à indenização por danos morais, os juros são devidos a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ e correção monetária a partir da presente decisão, consoante o teor da Súmula nº 362 do C. STJ.

Contribuições previdenciárias, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, observado o Provimento TST/CG nº 01/96, incidentes sobre o adicional de horas extras e reflexos de natureza salarial, consoante a disciplina contida no art. 28 da Lei nº 8.212/91.

Nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a contribuição previdenciária deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

No que tange ao imposto de renda, este relator, em conformidade com a regra preconizada no art. 46 da Lei n. 8.541/92, também determinava, quanto à apuração dos recolhimentos fiscais, a observação do regime de caixa e não de competência, sob o fundamento de que o fato gerador do imposto de renda dá-se com o pagamento do crédito total devido.

No entanto, após, inclusive, a publicação do Parecer PGFN/CRJ n. 287/2009, foi editado o Ato Declaratório n. 01, de 27 de março de 2009:

"O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009, DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e aliquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global"."

Além disso, no aspecto, a matéria encontra-se pacificada pela decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal n. 004700500131851:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL REAJUSTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO CUMULATIVO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.

1 - "O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto" (Resp 617.081/PR, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 29.05.2006).

2 - Na hipótese, o reconhecimento judicial de que a autarquia previdenciária aplicou índices diversos daqueles estabelecidos legalmente implicou o reajuste do benefício, cujo valor mensal não ultrapassou o limite de isenção do imposto de renda. Assim, não há que se falar em incidência da exação sobre os valores pagos de forma cumulativa, pois quando considerados mês a mês, ou seja, no momento em que eram devidos, não há imposto a ser pago.

3- Incidente de uniformização conhecido e provido. (TNU, PU 200470500131851, Rel. p/ ac. Daniele Maranhão Costa, j. 17.12.2007, DJ 06.02.2008)"

Desse modo, reavaliando melhor a matéria, bem como em conformidade com a uniformização adotada pela "TNU", na hipótese do pagamento de parcelas pecuniárias em atraso e de forma cumulada, em razão de decisão judicial, o tratamento a ser observado, no caso, deve ser o mesmo em relação ao contribuinte que recebeu as prestações na época própria, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária.

Nesse mesmo sentido, inclusive, o C. STJ já decidiu:

"TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.

1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (Resp n. 901.945, 1ª T, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 16/08/2007)

Logo, o recebimento de valores em atraso, reconhecidos judicialmente, não pode implicar tributação diversa daquela em que seria incidente caso o pagamento tivesse ocorrido oportunamente.

A reclamada deverá comprovar, nos autos, os referidos recolhimentos, sob pena de expedição de ofício aos órgãos competentes, independentemente da execução direta das contribuições previdenciárias devidas (artigos 114, VIII, da CF/88; 876, parágrafo único, da CLT, Súmula nº 368 do C. TST).

Ante o exposto, resolvo conhecer do recurso ordinário interposto por TATIANA AURÉLIA TORSO MELLO, e o PROVER, EM PARTE para acrescer à condenação o pagamento do adicional extraordinário e seus reflexos, bem como indenização por danos morais sofridos e ressarcimento dos valores gastos com a aquisição de uniforme, tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, fica arbitrado o valor da condenação em R$20.000,00, fixando as custas processuais em R$ 400,00 a cargo da reclamada.

LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Federal do Trabalho

Relator

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