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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Da Redação

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Atualizado em 8 de dezembro de 2010 15:10


STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de 9/12, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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HC 92687 - clique aqui

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Maurício Lima de Carvalho x STJ

Habeas corpus impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente.

Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da lei 11.464/07, que alterando a lei 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da lei 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da lei11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.

Em discussão : saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

PGR: pelo indeferimento.

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HC 100949 - clique aqui

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

Rodrigo Pereira Félix X STJ

Cuida-se de habeas corpus impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

Em discussão : saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

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HC 101528 - clique aqui

Relator: Min. Dias Toffoli

João Adelino Pereira Félix x Presidente da República

Trata-se de habeas corpus em face de ato do Presidente da República, que decretou a expulsão do autor do HC do território nacional. Alega a defesa que se trata de nacional português submetido a procedimento administrativo de retirada compulsória do território nacional, que resultou na publicação do Decreto de expulsão. Informa que ele retornou por diversas vezes ao país, jamais enfrentando qualquer embaraço ou resistência das autoridades brasileiras em cada uma das ocasiões de reingresso no território nacional, e que tem filha brasileira, contanto com 6 (seis) anos de idade, estando sob sua guarda e dependência à época em que foi efetivada a medida. Aponta, também, que buscou beneficiar-se da Lei nº 11.961/2009 - lei de anistia ao imigrante irregular -, oportunidade em que foi preso em flagrante, tendo-lhe sido concedido o benefício da liberdade provisória por determinação do Juízo da 3ª Vara Federal de Belém, a qual fora revogada por estarem presentes os requisitos da prisão cautelar-administrativa, na forma do art. 61 da Lei nº 6.815/1980. Sustenta a irregularidade da constrição administrativa, ao argumento de que possuiria família constituída e residência fixa no território nacional há mais de sete anos e aqui exerceria atividade laboral lícita. A liminar foi deferida pelo ministro relator, para suspender a prisão do paciente; contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental.

Em discussão : Saber se estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da ordem.

PGR: Pela denegação da ordem, cassando-se a liminar inicialmente deferida.

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RE 590751 - clique aqui

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Município de São Bernardo do Campo x Roberto Couto de Magalhães

Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento por entender ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC/2000. Sustenta que o acórdão impugnado ao considerar como devida a incidência de juros moratórios e compensatórios, de forma contínua, até a satisfação integral dos débitos nas parcelas sucessivas previstas no referido dispositivo, contrariou a jurisprudência firmada pelo STF. O Município de São Paulo foi admitido como amicus curiae e requer o provimento do recurso. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.

Em discussão : saber se é devida a incidência dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas sucessivas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC nº 30/2000.

PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

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MS 29988 - medida cautelar - clique aqui

Relator: Min. Gilmar Mendes

Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB X Presidente da Câmara dos Deputados

Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que, conforme afirma o impetrante, teria afastado direito líquido e certo "de ver empossado um membro de seu Partido no cargo de deputado federal na vaga deixada pela renúncia do ex-parlamentar Natan Donadon, eleito pelo PMDB, ao mesmo tempo em que mandou empossar Agnaldo Muniz, 1º suplente da Coligação e pertencente ao PP.

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ADIn 4264 - clique aqui

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Assembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da República

Ação para contestar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, "para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando". Alega a Assembleia que a nova redação do ato normativo atacado viola o princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa. Sustenta que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido desses o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação. O relator optou por adotar o rito abreviado para que o Plenário julgue diretamente o mérito da ação.

A AGU e a PGR manifestaram-se pelo indeferimento da cautelar. Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.

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RE 117809 - clique aqui

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de Maringá

O recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação "e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto".

Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969.

Em discussão: saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em consequência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.

PGR: pelo não conhecimento do recurso.

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ADIn 3866 - clique aqui

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual n° 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.

Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

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RE 580264 - Repercussão geral - clique aqui

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A x Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido pelo TJ/RS que, em sede de apelação, considerou inexistir imunidade tributária da sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.

Alega o recorrente que o referido acórdão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, pela fundamentação genérica do acórdão dos embargos declaratórios, além de ter afrontado os arts. 6º, 145, § 1º, 196 e 150, VI, "a", todos da CF.

Afirma que é prestadora de serviço público e que pode se verificar em seu estatuto "a total ausência de finalidade lucrativa, cumprindo-se as prescrições do art. 150, I, "a", da CF, para usufruir a imunidade", sobrevivendo, exclusivamente, dos repasses do orçamento do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde, não recebendo qualquer tarifa pela prestação de serviços.

Alega, ainda, que a exigência de impostos como ICMS, IPVA, ITCD, ofende o princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão : Saber se a recorrente, sociedade de economia mista, é beneficiária da imunidade recíproca, nos termos do artigo 150, VI, "a", da Constituição.

PGR: Pelo provimento parcial do recurso.

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ADIn 874 - clique aqui

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia

Ação contra lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).

Em discussão : Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

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ADIn 932 - clique aqui

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Conselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP)

A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A assembleia legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 667/91.

Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União.

PGR: pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC nº 667, do Estado de São Paulo. AGU: preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.

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ADIn 1623 - clique aqui

Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

Relator: Joaquim Barbosa

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.

Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 2800 - clique aqui

Relator: Ministro Maurício Corrêa

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual

ADIn em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.

Em discussão : Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4º da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.

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ADIn 2922 - clique aqui

Procurador-geral da República x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro

Relator: Gilmar Mendes

ADI contra a Lei nº 1.504/89, do estado do Rio de Janeiro, que "regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública". Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual.

Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.

PGR: Pela procedência da ação.

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ADIn 3121 - clique aqui

Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

ADIn em face da lei estadual nº 10.884/2001-SP que "estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo".

Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, § 3º da CF).

Em discussão : saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.

A PGR opinou pela procedência do pedido.

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ADIn 1894 - clique aqui

Relator: Néri da Silveira (aposentado)

Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, para suspender o art. 17 da Lei estadual nº 10.789/98, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. O artigo em questão permite a transferência de créditos do ICMS para terceiro. Sustenta ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois estende a terceiro não integrante da relação jurídica o direito de compensação (art. 155. §2º, I, da CF).

Em discussão : saber se norma que possibilita a transferência de créditos do ICMS a terceiros fere o princípio da não-cumulatividade.

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ADIn 3550 - clique aqui

Relator: Ministro Dias Toffoli

Governadora do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual (Alerj)

Ação em face do art. 12 da lei 4.546/05, do Estado do Rio de Janeiro, o qual confere créditos de ICMS aos contribuintes do Estado que, autorizados por Termo de Acordo, contribuírem para o Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES. Sustenta o governo que o dispositivo impugnado "promove indireta vinculação de receita de imposto a um fundo estadual", ferindo, assim, ao que disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal. Nessa linha, afirma que "à medida que os contribuintes do Estado efetuarem contribuições ao FAES, deixarão, em face do mencionado crédito fiscal, de recolher tais valores ao ICMS, havendo, no caso, uma substituição do montante de ICMS creditado pela contribuição efetuada ao referido fundo estadual". O relator aplicou o que disposto no art. 12, da Lei 9.868/99.

Em discussão : Saber se o dispositivo impugnado promove vinculação de receita de imposto a fundo, vedada pelo inciso IV, do art. 167, da CF/88.

PGR: pela procedência da ação.

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ADIn 2688 - clique aqui

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Governador do Estado do Paraná X Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

A ação questiona o artigo 2º, da Lei nº 13.561/2002-PR, que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder auxílio transporte aos integrantes das Polícias Civil e Militar, da ativa e inativa, "consistente na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional". Sustenta o requerente, em síntese, que a norma impugnada concede isenção fiscal sem previsão em Convênio interestadual, o que entende violar o disposto nos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, inciso XII, "g", da Constituição Federal.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ADIn 2376 - clique aqui

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador de Minas Gerais X Governador do Rio de Janeiro

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2376 foi ajuizada na Corte pelo governador de Minas Gerais e também trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A ADI questiona o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonera do pagamento do imposto as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

Em discussão : Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar e se a norma impugnada concedeu benefício independentemente de prévia deliberação do CONFAZ.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 2906 - clique aqui

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro

A ADI 2906 foi proposta pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra o governador e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que editaram a Lei 3.394/2000 e o Decreto 26.273, para "regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com base na Lei nº 2.273".

Em discussão : Saber se os atos normativos versam sobre matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 3413 - clique aqui

Relator: Ministro Marco Aurélio

Abimaq x Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro

A ADIn 3413 foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra a Lei 4.163/03, do Rio de Janeiro, e o Decreto 35.011/03, também fluminense, que concedem incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico. Esta é outra ação que discute a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em discussão : Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ. Saber se os atos normativos estabelecem diferença tributária vedada pelo artigo 152 da CF.

PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 3674 - clique aqui

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador do Rio Grande do Norte X Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro

Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, contra o § 5º, do art. 12, da Lei estadual nº 4.181/2003-RJ, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao art. 14, da Lei estadual nº 2.657/1996-RJ, que dispõe sobre o ICMS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como do art. 1º e parágrafo único do Decreto nº 36.454/2004, do mesmo Estado. O governador do Rio Grande do Norte alega que esses dispositivos contrariam a Constituição Federal, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, permitindo o benefício fiscal em questão.

Em discussão: Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar. Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do CONFAZ.

PGR: Pela procedência do pedido.

* Sobre tem semelhante será julgada a ADIn 3794.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3726

Relator: Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembléia Legislativa de Santa Catarina

Ação contra a Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar.

Em discussão : Saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

PGR: Opina pela procedência do pedido. Vista do ministro Marco Aurélio

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RE 401953 - Embargos de Declaração - clique aqui

Relator: Ministroo Joaquim Barbosa

Município do Rio de Janeiro x Estado do Rio de Janeiro

Trata-se de RE contra acórdão que entendeu ser constitucional a Lei estadual nº. 2.664/96 e anexos I e II, que fixa critérios para repasse de 1/4 dos 25% do ICMS pertencentes aos Municípios (artigo 158, IV da CF/88). O requerente alega inconstitucionalidade por ofensa aos art. 5º, LIV; art. 19, III; art. 37 e art. 158 da CF/88. Alega que o dispositivo, "quando foi explicitar o valor pertinente ao Município do Rio de Janeiro, nos anexos I e III da lei estadual acima citada, considerou que a Capital do Estado não possuía nenhum habitante (0%), que não possuía território (0%), que não tinha receita própria (0%), etc, portanto fazia juz a 0,000000% de repasse do ICMS arrecadado".

Em discussão : Saber se é constitucional lei estadual que, ao fixar critérios para repasse de 1/4 das 25% do ICMS pertencentes aos Municípios, estabelece percentagem zero de participação para determinado município.

PGR: Pelo provimento do recurso.

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RE 437006 - clique aqui

Relator: Ministro Marco Aurélio

Claro S/A (Atual Denominação de Bcp S/A) x Estado do Rio de Janeiro

Recurso contra acórdão do TJ/RJ que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado pela ora recorrente com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição. A decisão recorrida consignou tratar-se de "hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final", motivo pelo qual "o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa". Sustenta a recorrente, em síntese, que "o § 1º do art. 37 da Lei Estadual nº 2.657, de 26/12/96, entra em flagrante testilha com a regra do inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno - vale dizer, a anulação - do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada".

Em discussão : saber se a recorrente tem direito ao creditamento do ICMS resultante da diferença entre o valor creditado na entrada da mercadoria no estabelecimento e o que serviu de base de cálculo na sua saída respectiva, quando a mercadoria for vendida abaixo do custo.

PGR: pelo provimento do recurso

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RE 193969 - Embargos de Divergência - clique aqui

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Estado de São Paulo x Assistência Social Assembleia de Deus

Embargos de divergência de acórdão da Segunda Turma do STF, que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da ora embargada estendendo a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, "c" da Constituição Federal, ao recolhimento de ICMS. Sustenta o estado embargante haver "divergência sobre a matéria entre as duas Turmas da Primeira Seção, pois enquanto a Segunda Turma entende que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF, abrange o ICMS; a Egrégia Primeira Turma entende de forma diametralmente oposta", como se extrai da decisão proferida no RE 164.162.

Em discussão : saber se o acórdão embargado divergiu do que decidido no RE 164.162

PGR: pelo conhecimento e recebimento dos presentes embargos de divergência interpostos pelo Estado de São Paulo, para se negar provimento ao Recurso Extraordinário da embargada, ficando, em conseguência, mantida a decisão proferida pelo Juízo de Direito de Comarca de Igarapava/SP, que rejeitou os embargos à execução da ora embargada.

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ADIn 510 - clique aqui

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Governador do Amazonas X Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 110, § 7º, da Constituição do estado. Sustenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 8º, inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República, porque, ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado para assumir função executiva em instituição sindical, como se em exercício estivesse, o constituinte decorrente teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. Em agosto de 1991, o Plenário do STF indeferiu a medida cautelar.

Em discussão : Saber se o art. 110, § 7º, da Constituição do Estado do Amazonas contraria os arts. 8º, inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República.

PGR: Pela procedência da ação.

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ADIn 1808 - clique aqui

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM)

Ação contesta o art. 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: "Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei." Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o art. 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do art. 6º, "caput" do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.

Em discussão : saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.

PGR e AGU: pela procedência do pedido.

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ADIn 1240 - clique aqui

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Procurador-Geral Da República X Presidente Da República E Congresso Nacional

Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 18, § 1º, e 27, caput, da Lei n. 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.691/93 afrontaria os arts. 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois "se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior". Quanto ao art. 27 da Lei n. 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o art. 37, inc. XIII, da Constituição, "que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".

Em discussão : Saber se houve afronta aos arts. 37, caput e inc. XIII, e 39, caput, da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

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ADIn 2856 - clique aqui

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES

Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.

Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ADIn 3795 - clique aqui

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

Governador do Distrito Federal X Câmara Legislativa do Distrito Federal

Trata-se de ADI contra o artigo 4º, da Lei distrital nº 3.796/2006, que vedou "a realização de processo seletivo, para estudantes que pleitearem estágio curricular na administração do Distrito Federal" e determinou "a distribuição de vagas proporcional em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino conveniadas". O governo distrital afirma que o dispositivo impugnado, "afasta o processo seletivo, deixando ao critério das instituições de ensino a indicação dos estagiários". Nessa linha, alega, em síntese, ofensa aos "princípios basilares da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade que devem informar a ordem jurídica local e sua administração".

O ministro-relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.

Em discussão : Saber se o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade, e se trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. PGR: opina pela procedência do pedido, ao argumento de que a hipótese caracteriza "invasão ao campo de competência legislativa delineada no art. 2º; 61, § 1º, II, "a" e "e"; como no que prevê o art. 84, II, III e VI, "a", todos da Lei Fundamental.

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MS 24089 - clique aqui

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União

O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no art. 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado. O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal. No presente MS, sustenta-se ofensa aos arts. 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.

Em discussão : saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Marco Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

A PGR opina pela concessão da ordem.

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