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CCJ do Senado aprova projeto em que integrantes de organizações criminosas seriam julgados por colegiado já na primeira instância

Crimes praticados por integrantes de organizações criminosas poderão ser julgados, em primeira instância, por um colegiado e não, como é feito atualmente, apenas por um único juiz. A medida está prevista em proposição aprovada ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Com isso, busca-se reduzir a personalização dos processos e os riscos de pressões ou retaliações contra o juiz individual.

Da Redação

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Atualizado às 08:52


Crime organizado

CCJ do Senado aprova projeto em que integrantes de organizações criminosas seriam julgados por colegiado já na primeira instância

Crimes praticados por integrantes de organizações criminosas poderão ser julgados, em primeira instância, por um colegiado e não como é feito atualmente, apenas por um único juiz. A medida está prevista em proposição aprovada ontem pela CCJ do Senado. Com isso, busca-se reduzir a personalização dos processos e os riscos de pressões ou retaliações contra o juiz individual.

A sugestão partiu da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), encaminhada à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da Câmara dos Deputados e aprovada na forma do PLC 3/2010 (clique aqui). O texto aprovado pela CCJ é um substitutivo à proposta da Câmara apresentado pelo relator da matéria, senador Aloizio Mercadante (PT/SP). O projeto ainda será examinado em Plenário.

Mercadante observa que a proposta é semelhante à experiência adotada na Itália, com a finalidade de coibir ações criminosas da Máfia contra o Estado. Na Colômbia também foi implantado o mesmo sistema para evitar que os juízes tivessem suas identidades reveladas. Apesar de a iniciativa não ter impedido a ação das organizações criminosas, o relator afirmou que a medida contribuiu para ampliar a segurança dos magistrados.

A adoção do sistema, argumentou o relator, não viola a Constituição, que impõe a necessidade de predeterminação do juiz, tanto para o processo quanto para o julgamento, proibindo a designação de tribunais para casos determinados. Lembra ainda que a proposta não dispõe sobre o anonimato dos juízes, o que configuraria a instituição do "juiz sem rosto", e afrontaria princípio constitucional.

Prerrogativa

De acordo com o texto aprovado na CCJ, a instauração do colegiado é uma prerrogativa do magistrado e será exercida quando houver risco para sua integridade física. O colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes, da área criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, escolhidos por sorteio eletrônico.

A proposta estabelece que colegiado poderá ser instituído para qualquer ato processual, principalmente para a decretação de prisão; concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; sentença; progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; concessão de liberdade condicional; transferência de preso para estabelecimento de segurança máxima e inclusão de preso no regime disciplinar diferenciado. As reuniões poderão ser sigilosas se houver risco e também poderão ser realizadas por via eletrônica, nos casos em que os juízes integrantes do colegiado residam em cidades diferentes.

O projeto inseriu o conceito de organização criminosa: a associação de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

O texto aprovado também suprime dispositivo que prevê a criação de agentes próprios que exerçam poder de polícia nos prédios dos tribunais. Segundo Mercadante, a Constituição já estabelece, de forma taxativa, os órgãos que devem exercer a segurança pública.

A proposta também prevê a alienação antecipada de bens sempre que houver risco de perecimento, deterioração ou para a preservação do valor do bem apreendido. Essa possibilidade, pelo projeto, é estendida aos demais crimes e não somente àqueles oriundos de organização criminosa.

"Considero esse projeto um avanço para aqueles que lutam contra o crime organizado no Brasil" disse o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM/GO), que acrescentou ser contrário à concessão de férias aos magistrados em período mais longo do que recebem os demais trabalhadores brasileiros.

  • Confira abaixo o PL 3/2010 na íntegra.

______________

Projeto de Lei 3/2010

Dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera os Decretos-Lei nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º O juiz poderá, em decisão fundamentada, instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam riscos à sua integridade física.

§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

§ 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

§ 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade possa resultar em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

§ 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

Art. 2º Os Tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Art. 3º Os Tribunais, no âmbito de suas competências, ficam autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:

I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;

III - instalação de aparelho detector de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios;

IV - segurança ostensiva com agentes próprios nos seus prédios, especialmente nas áreas das varas criminais.

Parágrafo único. Os agentes e inspetores de segurança judiciária, quando no desempenho de suas atribuições no policiamento ostensivo das instalações da Justiça, exercem o poder de polícia.

Art. 4º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 91.

.....................................................

Parágrafo único. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou

proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. A medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda."(NR)

Art. 5º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 288.

.....................................................

Pena - Reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.

................................................"(NR)

Art. 6º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:

"Art. 144-A. Em processos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas ou crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o juiz determinará a alienação antecipada de bens apreendidos ou sequestrados sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do

Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para serem colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.

§ 2º Para alienação antecipada, serão observadas as regras processuais previstas na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao Juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à devolução ao acusado."

Art. 7º O art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 115.

.....................................................

.....................................................

§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas

corregedorias nacionais, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos."(NR)

Art. 8º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XI e §§ 8º e 9º:

"Art. 6º

.....................................................

.....................................................

XI - servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público que

efetivamente estejam no exercício de função de agente ou inspetor de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

.....................................................

§ 8º A autorização para o porte de arma de fogo das pessoas mencionadas no inciso XI independe do pagamento de taxas e está condicionada:

I - à autorização do presidente do respectivo Tribunal ou chefe do Ministério Público,

com comunicação ao órgão de controle da Polícia Federal, respeitado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do número de servidores que exerçam função de agente ou inspetor de segurança;

II - à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 9º O porte de arma de fogo dos servidores descritos no inciso XI do caput deste artigo constará da carteira funcional expedida pelo órgão a que estiverem subordinados."(NR)

Art. 9º O § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

.....................................................

.....................................................

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos

incisos V, VI, VII, X e XI está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

............................................."(NR)

Art. 10. O § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.

.....................................................

.....................................................

§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a

que se referem os incisos I a VII, X e XI e o § 5º, todos do art. 6º desta Lei."(NR)

Art. 11. A proteção de autoridades judiciárias e de seus familiares em situação de risco decorrente do exercício da função poderá ser efetuada pelos órgãos de segurança institucional do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os serviços de proteção serão requisitados pela autoridade judiciária, devendo ser comunicada a requisição ao Conselho Nacional de Justiça, acompanhada da respectiva fundamentação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2009.

______________