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Portaria do MJ e do Detran garante maior transparência às campanhas de recall de montadoras

Da Redação

sábado, 18 de dezembro de 2010

Atualizado às 13:38


Comunicação

Portaria do MJ e do Detran garante maior transparência às campanhas de recall de montadoras

Normas publicadas sexta-feira, 17/12, no Diário Oficial da União, darão mais transparência às campanhas de recall das montadoras. A portaria conjunta da SDE, do MJ, e do Detran define prazos e obrigações para as montadoras no processo de comunicação das campanhas de recall ao Sistema de Aviso de Riscos do Denatran.

As informações repassadas pelas montadoras devem conter, inclusive, a lista dos chassis dos veículos envolvidos. O recall pendente há mais de um ano vai constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. As novas determinações passam a valer a partir de 90 dias, a contar da data da publicação.

De acordo com a portaria, as montadoras deverão encaminhar, em até 60 dias do início da campanha, relatórios eletrônicos de atendimentos. A informação referente ao recall será processada pelo Denatran e incluída no Renavam.

A portaria impõe também a obrigatoriedade de os fornecedores entregarem ao consumidor documento que comprove o comparecimento ao recall, com detalhes do reparo e dados do atendimento.

A proposta do novo sistema surgiu em outubro, no âmbito de um acordo de cooperação técnica assinado entre os ministérios da Justiça - por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) - e das Cidades - por meio do Denatran.

O DPDC, em conjunto com o Grupo de Estudos de Acidentes de Consumo (Gepac), também lançou hoje um guia sobre direitos do consumidor em casos de recall. A publicação Entenda o Recall explica o conceito de recall, previsto no CDC, expõe as obrigações dos fornecedores e ressalta a importância de se atender ao chamado o mais rápido possível.

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SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

PORTARIA CONJUNTA Nº 69, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

O Secretário de Direito Econômico Interino do Ministério da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, e o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1º da Lei nº 8.078/90;

CONSIDERANDO o disposto no art. 55 e parágrafos da Lei nº 8.078/90;

CONSIDERANDO a competência do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, atribuída pelo artigo 106, inciso I da Lei 8078/90;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria 789/2001/MJ, a qual regula a comunicação, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), relativa à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo, prevista no art. 10, § 1º da Lei 8078/90;

CONSIDERANDO a competência do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para a coordenação e controle das ações voltadas à segurança viária e veicular, atribuída pela Lei n. 9.503/1997;

CONSIDERANDO a criação do Sistema de Registro de Avisos de Risco - Recall de Veículos Automotores pelo DENATRAN; resolvem:

Art. 1º As montadoras e importadoras, fornecedoras de veículos automotores que, posteriormente à introdução do veículo no mercado de consumo, tiverem conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresente, deverão imediatamente comunicar o fato, por meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.

Art. 2º O fornecedor deverá entregar ao consumidor, quando do atendimento à campanha de chamamento e sempre que solicitado, documento que comprove o atendimento ao recall, contendo, pelo menos, o número da campanha, descrição do reparo ou troca, dia, hora, local e duração do atendimento.

Art. 3º O fornecedor deverá apresentar ao DENATRAN, em até 60 (sessenta) dias da comunicação da campanha de chamamento, relatório de atendimento, informando o universo de veículos atendidos no período, de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.

§ 1º Os relatórios subseqüentes deverão ser encaminhados com periodicidade quinzenal.

§ 2º Após o recebimento do relatório eletrônico de atendimento, o DENATRAN processará imediatamente a atualização das informações no Sistema RENAVAM.

Art. 4º As informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comunicação, constarão no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Art. 5º O não cumprimento às determinações desta portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

DIEGO FALECK

Secretário de Direito Econômico

Interino

ALFREDO PERES DA SILVA

Diretor do Departamento Nacional de Trânsito

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