MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST - Empregados de cartório são regidos pela CLT

TST - Empregados de cartório são regidos pela CLT

A partir da CF/88, os trabalhadores contratados pelos cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado.

Da Redação

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Atualizado às 09:04

Vínculo trabalhista

TST - Empregados de cartório são regidos pela CLT

A partir da CF/88 (clique aqui), os trabalhadores contratados pelos cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da CLT (clique aqui), pois o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado.

Por esse motivo, em votação unânime, a 2ª turma do TST reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, do município catarinense de Araranguá.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o artigo 236 da CF/88 estabelece que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".

Para o ministro, o dispositivo demonstra que a intenção do legislador foi excluir o Estado da condição de empregador, deixando para o titular do cartório a tarefa de contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista.

Entenda o caso

No caso julgado pela Turma, o trabalhador foi admitido no cartório em 1º/9/1992, pelo regime da CLT, na função de escriturário. Em 8/3/1994, foi nomeado escrevente juramentado pelo presidente do TJ/SC. Em 1º/11/2004, optou pelo regime da CLT, e, em 15/12/2005, foi dispensado sem justa causa.

O empregado requereu, na Justiça, direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego pelo regime da CLT com o Tabelionato Hilda Pereira e a unicidade do seu contrato em todo o período de prestação de serviço até a data da dispensa.

Contudo, o juízo de origem declarou a natureza estatutária do período em que o empregado exerceu o cargo de escrevente juramentado (de 8/3/1994 a 30/10/2004) até a formalização da opção pelo regime celetista (feita em 1º/11/2004). Decisão que foi mantida pelo TRT da 12ª região/SC.

As instâncias ordinárias entenderam que a lei Federal 8.935/94 (clique aqui), autorizou os tabelionatos a contratar escreventes e auxiliares pelo regime celetista, vedou a admissão pelo regime estatutário e previu que os empregados em exercício naquela data (situação dos autos) poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do Regional, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.

De forma diferente, concluiu o relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta. Segundo o ministro, o empregado tinha razão, porque o texto constitucional que trata do caráter privado dos serviços notariais e de registro (artigo 236), ainda que de forma implícita, adota o regime celetista para os empregados de cartório.

Além do mais, afirmou o relator, essa norma é autoaplicável e dispensa regulamentação por lei ordinária. E o fato de o empregado não ter feito opção pelo regime da CLT no prazo de 30 dias após a edição da lei 8.935/94 não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista na hipótese.

Em resumo, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da lei 8.935/94, pois o artigo 236 da CF/88 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro.

Na medida em que a 2ª turma reconheceu a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes também no período controvertido (8/3/1994 a 30/10/2004) e declarou a unicidade do contrato de trabalho em todo o período de prestação de serviço (1º/9/1992 até 5/12/2005), o processo será devolvido à vara do Trabalho de origem para exame dos créditos salariais pedidos pelo empregado.

  • Processo Relacionado : RR-10800-53.2006.5.12.0023 - clique aqui.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

________________

ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.

A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10800-53.2006.5.12.0023, em que é Recorrente PAULO ROBERTO JOÃO e Recorrido 2º TABELIONATO DE NOTAS E OFICIAL DE PROTESTOS HILDA PEREIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em acórdão de fls. 323-332, complementado às fls. 347-352, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para manter a sentença em que não se reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica havida entre as partes no período de 08/03/1994 a 30/10/2004.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 354-390, pretendendo a reforma do julgado, com apoio nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT.

O apelo foi admitido por meio do despacho de fls. 410-412.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 413v.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.

I - CONHECIMENTO

O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no que interessa, para manter a sentença em que não se reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica havida entre as partes, no período de 08/03/1994 a 30/10/2004, em acórdão assim fundamentado:

-NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.

O Juízo a quo declarou a natureza estatutária da relação jurídica havida entre as partes no período em que o autor exerceu o cargo de escrevente juramentado, entre 05 de abril de 1994 e 30 de outubro de 2004.

Adotou a sentença como razões de decidir os seguintes fundamentos:

a) preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual n° 5.624/1979, o autor foi nomeado em 03 de março de 1994, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado (fl. 15), escrevente juramentado, com a atribuição de fazer reconhecimento de letra e firma;

b) com o advento da Lei Federal n° 8.935, de 18-11-1994, foi autorizada aos Tabelionatos a contratação de escreventes e auxiliares pelo regime celetista e, por outro lado, vedada a admissão pelo regime estatutário. Os escreventes, no exercício da função, na data daquela regulamentação, poderiam optar pela transformação de seu regime jurídico, de forma expressa no prazo nela estabelecido;

c) não há nos autos documentos nesse sentido. Por outro lado, a certidão de fl. 232 informa que o autor recolheu contribuição previdenciária ao IPESC - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina no período de março de 1994 a dezembro de 1995 e de fevereiro de 1996 a abril de 2004;

d) o documento de fl. 234 refere-se a pedido de solicitação do Juiz de Direito, Diretor do Foro da Comarca desta cidade, direcionado ao demandado, a respeito da existência de processo administrativo em nome do autor;

e) somente por meio de processo administrativo pode ocorrer o desligamento de servidores públicos.

Insurge-se o autor alegando a ilicitude da transformação do regime celetista para o especial, ocorrida em 08 de março de 1994, uma vez que o art. 72 da Lei n° 5.624/79 prevê que "poderão também os titulares de oficiais de justiça admitir tantos empregados quantos forem necessários aos serviços do cartório, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista".

Não prospera a tese recursal.

A situação dos servidores dos órgãos auxiliares do foro extrajudicial (tabelionato e registro) ficou estabelecida da seguinte forma: ao titular da serventia compete seu gerenciamento administrativo e financeiro; tem responsabilidade exclusiva, inclusive no que diz respeito a pessoal, cabendo-lhe fixar a remuneração de seus prepostos; poderá contratar pelo regime trabalhista os escreventes e auxiliares, inclusive os atuais, previamente investidos em regime estatutário ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação, expressamente, do regime jurídico CLT, dentro de trinta dias a contar da Lei n° 8.935/94.

Caso não haja a referida opção, os escreventes e auxiliares, sob investidura estatutária ou regime especial, continuarão a ser regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou por normas editadas pelo Tribunal de Justiça, sendo vedadas novas admissões pelos regimes estatuários ou especiais a partir da publicação da referida lei.

O autor foi admitido escriturário pelo regime da CLT em 1°-09-1992 e permaneceu nessa condição até ser nomeado escrevente juramentado em 03 de março de 1994 (fl. 15), regido assim pelo regime especial.

Em 1° de novembro de 2004 optou pelo regime da CLT e em 15 dezembro de 2005 deixou de exercer o cargo de escrevente (fl. 335).

A norma expressa no art. 48 da Lei n° 8.935/94 previa a transformação dos regimes especial e estatutário em celetista por meio de opção expressa.

Portanto, o autor somente permaneceu sob a égide do regime especial por vontade própria, não havendo falar em nulidade da alteração de regime jurídico ocorrida em março de 1994.

A Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, previu o prazo de 30 dias improrrogáveis para a transformação de regime, sendo que o autor somente optou em novembro de 2004.

Decorridos quase 10 anos da edição da referida lei sem que o autor tenha demonstrado que optou pelo regime da CLT, deve ser mantida a sentença.

Declaro, assim, a licitude das alterações de regime jurídico ocorridas ao longo da contratualidade.

Também a jurisprudência assim vem se inclinando, verbis:

EMPREGADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. Na forma do art. 48 da Lei nº 8.935/94, os trabalhadores que já prestavam serviços para o cartório deveriam manifestar opção expressa pela mudança para o regime celetista, no prazo de 30 (trinta) dias. Não o fazendo, não há como declarar vínculo de emprego pela legislação celetista (TRT 2a Reg. Ac. 200550560225, Rel. Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, in DJ de 05-09-2005).

Dessarte, nego provimento ao recurso no particular.- (fls. 324-328).

Em razões de recurso de revista, o reclamante sustenta que era celetista o regime adotado pelos cartórios para a contratação de auxiliares e escreventes, mesmo antes da Lei nº 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição Federal já previa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, pelo que não se pode afirmar que o reclamante estava submetido ao regime estatutário no período de 08/03/1994 a 30/10/2004.

Alega que a alteração da situação jurídica dos regimes de trabalho, com arrimo na Lei nº 8.935/94, foi feita de forma ilegal a fim de fraudar os seus direitos trabalhistas durante aproximadamente dez anos.

Aduz que há erro material na decisão recorrida quanto às datas de nomeação do recorrente para o desempenho das atividades de escrevente juramentado e de alteração do regime jurídico de trabalho pela Lei nº 8.935/94, pois aquela ocorreu em 08/03/1994 e essa em 18/11/1994.

Aponta violação dos artigos 236 da Constituição Federal, 48 da Lei nº 8.935/94 e 9º e 468 da CLT e divergência jurisprudencial.

O recurso viabiliza-se pelo critério da divergência jurisprudencial estampado no aresto de fl. 368, que consagra a tese de que -mesmo antes da edição da Lei nº 8.935/94, o regime jurídico aplicável no âmbito dos cartórios não oficializados já era o celetista, e assim continuou sendo- e que o artigo 236 da Constituição Federal de 1899 é auto aplicável.

Conheço, pois, do recurso por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

Razão lhe assiste.

Infere-se dos autos que o reclamante ajuizou esta ação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e unicidade do seu contrato de trabalho firmado com o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, no período de 1º/09/1992 a 05/12/2005, bem como anotação da sua CTPS e pagamento de parcelas salariais e rescisórias correspondentes.

Segundo relatado pelo Regional, o autor foi admitido em 1º/09/1992, sob o regime celetista, para exercer a função de escriturário, e, em 08/03/1994, foi nomeado escrevente juramentado, tendo exercido essa função até 30/10/2004, sob o regime estatutário. A partir de 1º/11/2004, o autor passou a ser submetido ao regime celetista, tendo a reclamada feito o devido registro na sua carteira de trabalho, que foi dispensado sem justa causa em 05/12/2005.

O entendimento firmado pelo Regional, portanto, foi de que, a partir da sua nomeação como escrevente juramentado, em 08/03/1994 e até 30/10/2004, o autor laborou para o reclamado sob o regime estatutário. Considerou-se que, ante o advento da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, surgiu-lhe a opção de transformar o seu regime jurídico de contratação para celetista, e o autor não o fez, motivo pelo qual a relação jurídica havida com o reclamado nesse período tinha e continuou a ter natureza estatutária.

A partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, proclamou-se, expressamente, em seu artigo 236, o exercício em caráter privado dos serviços notariais e de registros, bem como, ainda que de forma implícita, a adoção do regime celetista pelos empregados do cartório.

Com efeito, o caput do artigo 236 da Constituição Federal, ao preconizar que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", demonstra a intenção do poder constituinte originário de excluir o Estado da condição de empregador, a qual passou a ser exercida pelo titular do cartório, que, tratando-se de empregador comum, nos moldes do artigo 2º da CLT, só pode contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista.

Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Por consequência lógica, tem-se que, a partir da égide da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado.

Com o advento da Lei 8.935 de 18/11/1994, restou estatuído pelo seu artigo 48 que:

"Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei".

Dessume-se, desse dispositivo, que, em nenhum momento, ficou estabelecido a qual regime estavam submetidos os serventuários dos cartórios extrajudiciais contratados antes da edição dessa lei. Apenas se definiu que os notários e os oficiais de registro poderiam, a partir da edição da norma, contratar, sob o regime celetista, seus escreventes e auxiliares que tivessem sido contratados sob regime estatutário ou especial, desde que esses fizessem opção expressa no prazo de trinta dias.

Ora, se anteriormente à promulgação da Lei 8.935/94, o entendimento é de que o vínculo havido entre o titular do cartório e o serventuário já era de emprego, não há porque se cogitar da necessidade de mudança de regime diante do disposto no artigo 48 da Lei 8.935/94. Assim, o fato de o empregado ter deixado de fazer sua opção que, no caso, é meramente facultativa, não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista.

Dessa maneira, é incorreta, data venia, a conclusão do Regional de que, no período de 08/03/1994 a 30/10/2004, o autor laborou para o reclamado (o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira) sob o regime estatutário, pois sempre esteve vinculado ao titular da respectiva serventia pelo regime de natureza trabalhista.

Na hipótese, segundo informado no acórdão Regional, o reclamante foi admitido em 1º/09/1992, o que faz mister o reconhecimento da natureza trabalhista da relação firmada entre as partes e a unicidade do contrato de trabalho durante todo o período por ele trabalhado, ou seja, de 1º/09/1992 a 05/12/2005, data da sua dispensa sem justa causa.

Com efeito, a jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro, tratando-se de norma constitucional auto aplicável, que dispensa regulamentação por lei ordinária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. REGIME ESTATUÁRIO OU CELESTISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. De acordo com os fatos incontroversos dos autos, o Reclamante começou a laborar para o Reclamado em 1958, sob o regime estatutário. Em 1994, ante o advento da Lei n.º 8.935/1994, fez a opção por continuar sujeito ao regime estatutário, nos moldes do art. 48 da referida lei. No ano de 1997, aposentou-se e passou a perceber aposentadoria pelo regime estatutário, nos termos do art. 51 da retromencionada lei e, após a jubilação, firmou contrato de trabalho com o Embargado. 2. Esta Corte tem o entendimento pacífico de que o art. 236, caput, da Constituição Federal é auto-aplicável, razão pela qual os empregados dos cartórios não oficializados são considerados empregados sujeitos ao regime celetista. 3. Todavia, in casu, o não reconhecimento da sujeição ao regime celetista não implica, de forma alguma, afronta ao art. 236, caput, da Constituição Federal, tendo em vista as particularidades presentes na hipótese dos autos. 4. De fato, entende essa Corte que o art. 48 da Lei n.º 8.934/1994, que estatui a opção, é meramente facultativa, razão pela qual não seria suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista. Entretanto, no caso dos autos, o Reclamante firmou expressamente a opção, nos moldes do referido artigo, para que continuasse a ser regido pelo regime especial estatutário e igualmente aposentou-se pelo regime estatutário, percebendo proventos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. 5. Ora, não pode o ora Embargante, com o argumento de ser o art. 236 da Carta Magna autoaplicável, requerer o reconhecimento da sua condição de celetista se percebe, em virtude do mesmo período de prestação de serviços, todas as vantagens como se servidor estatutário fosse, inclusive no que concerne aos proventos da inatividade. 6. Correta, portanto, a decisão turmária que não conheceu do Recurso de Revista do Reclamante. Afronta ao art. 896 da CLT não configurada. Recurso de Embargos não conhecido.- (Processo: ED-RR - 121200-47.2000.5.15.0093 Data de Julgamento: 16/04/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/04/2009 - grifou-se).

-PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar Reclamação Trabalhista movida por empregados de cartórios extrajudiciais, porque regidos pelo regime da CLT. Recurso de Revista não conhecido. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei n.º 8.935/94. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (...).- (Processo: RR - 6556000-27.2002.5.02.0900 Data de Julgamento: 05/08/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009).

-NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO - EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - REGIME CONTRATUAL. O art. 236 da Constituição da República de 1988 encerra norma auto-aplicável, determinando que os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado. Assim, com a entrada em vigor da Constituição de 1988, os trabalhadores contratados passaram a vincular-se ao titular da serventia, estando a relação laboral respectiva submetida às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos parcialmente conhecidos e providos.- (Processo: ED-RR - 795653-94.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2009).

-SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. TITULAR. PESSOA FÍSICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE FAZER-SE SUBSTITUIR POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. O titular do cartório de serviços notariais e de registro, ainda que no exercício de atividade delegada pelo Estado, exerce atividade econômica, contratando, remunerando e dirigido a prestação de serviços, logo assumindo os riscos do empreendimento, tal como qualquer outro empregador, a teor do art. 2.º da CLT. Portanto, independentemente da condição de pessoa física, os titulares dos serviços notariais e de serviços equiparam-se a empregadores, na forma da legislação trabalhista, razão pela qual podem fazer-se substituir por preposto, consoante faculdade prevista no art. 843, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.- (Processo: RR - 212540-27.2004.5.01.0221 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010).

-RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO NOVO TITULAR DO CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas desta Corte Superior, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos da relação de emprego vigente à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, atraindo ao cabimento do recurso de revista o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.- (Processo: RR - 93900-42.2006.5.01.0012 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010).

-RECURSO DE REVISTA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NATUREZA JURÍDICA. A Constituição Federal de 1988 fez referência expressa aos serventuários de cartório extrajudicial, em seu artigo 236, por meio do qual uniformiza o caráter privado da prestação dos serviços notariais e de registro em qualquer dos entes federativos. Esta Corte vem se posicionando reiteradamente ao preconizar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.935/94, a qual regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, os trabalhadores de cartório extrajudicial estão sujeitos ao regime celetista. Ocorre que no caso em análise, o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido antes da Constituição Federal de 1988 sob o regime especial, razão pela qual a mudança para o regime celetista deve ser aplicada apenas a partir da vigência da Constituição da República. Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.- (Processo: RR - 149700-39.2005.5.15.0032 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período de 08/03/1994 a 30/10/2004, e a unicidade do contrato de trabalho em todo o período por ele laborado (de 1º/09/1992 até 05/12/2005), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do restante do mérito da controvérsia, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período de 08/03/1994 a 30/10/2004, e a unicidade do contrato de trabalho em todo o período por ele laborado (de 1º/09/1992 até 05/12/2005, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do restante do mérito da controvérsia, como entender de direito.

Brasília, 02 de fevereiro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

______________