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TST - Identificar anotação judicial na CTPS gera dano moral

O empregador que anotar na carteira de trabalho do empregado retificação determinada pela Justiça do Trabalho e ainda registrar que o fez por força de decisão judicial terá que indenizar o empregado por danos morais. Esse é o entendimento da 8ª turma do TST que condenou o Restaurante Terra Gaúcha Ltda. a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5 mil, por ter feito as anotações na sua CTPS.

Da Redação

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:22

Danos morais

TST - Identificar anotação judicial na CTPS gera dano moral

O empregador que anotar na carteira de trabalho do empregado retificação determinada pela Justiça do Trabalho e ainda registrar que o fez por força de decisão judicial terá que indenizar o empregado por danos morais. Esse é o entendimento da 8ª turma do TST que condenou o Restaurante Terra Gaúcha Ltda. a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5 mil, por ter feito as anotações na sua CTPS.

A ex-funcionária do restaurante ajuizou ação na qual postulou indenização por danos morais e materiais. Informou que em outra ação contra o mesmo estabelecimento foi reconhecido o vínculo de emprego, sendo determinada a anotação na sua CTPS. Contou que o restaurante, ao proceder à anotação determinada pela Justiça, fez constar que se deu por determinação judicial em processo trabalhista. Isso, segundo a trabalhadora, teria lhe causado prejuízo em sua vida profissional, dificultando a obtenção de um novo emprego.

A vara do Trabalho deu razão ao restaurante ao julgar improcedente a ação. A empregada recorreu da sentença ao TRT da 4ª região/RS, alegando que o restaurante teria agido de má-fé ao fazer as anotações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Para o Regional, a empresa cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita, salientando que a anotação realizada na CTPS da empregada não é desabonadora da sua conduta.

O TRT ressaltou que "não age ilicitamente o empregador ao registrar na CTPS que a retificação da data de admissão corresponde ao decidido em reclamatória trabalhista". Observou ainda que o ato praticado não enseja responsabilização por dano moral e material. A ex-funcionária recorreu ao TST, sustentando existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade que autorizam a condenação do restaurante por danos morais e materiais, por considerar que o ato da anotação na carteira, além de desabonador, feriu a sua honra, imagem e dignidade.

Ao analisar o recurso na 8ª turma, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à funcionária. A relatora adotou os fundamentos do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em caso semelhante, no qual o ministro concluiu que era devido o pagamento da indenização por danos morais quando o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registra que o fez por força de decisão judicial.

  • Processo Relacionado : RR-102200-94.2008.5.04.0252 - clique aqui.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - REGISTRO NA CTPS - REFERÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL

Ao proceder à anotação da Carteira de Trabalho da Autora, fazendo constar que o registro decorreu de determinação judicial, a Reclamada praticou ato ofensivo à honra, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-102200-94.2008.5.04.0252, em que é Recorrente GRAZIELE ALBUQUERQUE CIDADE e Recorrida RESTAURANTE TERRA GAÚCHA LTDA.

Trata-se de Recurso de Revista (fls. 181/229 - processo eletrônico) interposto ao acórdão de fls. 157/161, complementado às fls. 177/178.

Despacho de admissibilidade, às fls. 245/247.

Sem contra-razões.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

DANOS MORAIS - REGISTRO NA CTPS - REFERÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL

Conhecimento

A Corte Regional indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a anotação na carteira de trabalho que faz menção à existência de ação trabalhista movida pelo empregado não configura ilícito. Eis a decisão:

-Insurge-se, a reclamante, contra a decisão de origem que indeferiu a sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega que a reclamada efetuou anotações indevidas em sua CTPS. Refere que ajuizou reclamatória trabalhista, processo nº 00161-2007-252-04-00-1, sendo reconhecido o vínculo de emprego de 11/03/06 a 20/12/06, com a determinação para a reclamada proceder o registro do referido período em sua CTPS. Refere que, ao proceder as anotações, a reclamada agiu de má fé, pois fez constar na CTPS (anotações gerais), que a referida retificação se deu por determinação judicial de processo trabalhista movido contra a reclamada. Aduz que, por tal anotação sofreu prejuízos e continuará sofrendo, visto que a forma como foi realizada comprova que ajuizou reclamatória trabalhista contra seu antigo empregador, o que lhe dificulta a aquisição de nova colocação no mercado de trabalho. Sustenta que a anotação em sua CTPS, ficará marcada para o resto de sua vida profissional, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, devido a sua natureza extrapatrimonial. Pede a reforma da decisão.

Examina-se.

A sentença referente ao processo nº 00161-2007-252-04-00-1, fls. 16/24, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, de 11/03/06 a 20/12/06, e determinou que a reclamada procedesse a retificação dos registros lançados na CTPS da autora.

A reclamada, no campo -anotações gerais- da CTPS da reclamante, fl. 15, fez constar o seguinte: -De acordo com a decisão judicial do Proc nº 00161-2007-252-04-00-1, altera-se a data de admissão: Onde se lê: 22/05/2006 Leia-se: 11/03/06. Cachoeirinha, 20/03/208-.

A CLT, em seu art. 29, § 4§, dispõe que:-É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.-

Para configurar-se a ofensa moral, pressuposto fático da indenização pretendida, é necessário, assim como em qualquer outro caso de responsabilidade civil, que haja provas irrefutáveis da prática de ato ilícito por parte do empregador.

Assim, impõe-se examinar se houve, por ato do empregador na execução da relação de emprego, a ocorrência de lesão a quaisquer dos bens incorpóreos da reclamante como a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação.

No caso dos autos, não estão demonstrados os pressupostos fáticos que servem de fundamento para a pretensão de indenização por dano moral ou material.

Verifica-se, no caso, que a reclamada cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita. A anotação realizada na CTPS da recorrente não é desabonadora da sua conduta, conforme prevê o artigo acima transcrito.

Salienta-se que, a reclamante postulou na petição inicial a retificação da data de admissão em sua CTPS e teve atendido o seu pedido.

Como lançado na sentença de origem, -(...) não consegue o Juízo vislumbrar de que forma seriam realizadas as anotações decorrentes das decisões proferidas, pela Secretaria do Juízo, quando não procedidos os apontamentos pela real empregadora dos demandantes em geral. Tal tese admitiria a responsabilização do Judiciário pelo sucesso ou insucesso profissional dos reclamantes judiciais, o que torna temerária a apreciação judicial das questões cotidianamente trazidas.- (fls. 77-v/78).

Entende-se, que o procedimento adotado pela reclamada não foi irregular, não podendo acarretar algum tipo de prejuízo à reclamante.

Mantém-se a decisão.

Nega-se provimento.- (fls. 157/159)

A Recorrente sustenta existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade a ensejar a condenação à indenização por dano moral, considerando que a anotação da CTPS, com a referência do processo judicial que resultou no reconhecimento do vínculo de emprego, constitui ato desabonador, com mácula à sua honra, imagem e dignidade. Indicou o art. 29, §4º, da CLT. Traz arestos.

A ementa de fls. 200, proveniente do TRT da 3ª Região traduz hipótese divergente do acórdão regional, ao entender que a conduta de registrar na CTPS que a alteração decorreu de decisão judicial é excessiva e enseja indenização por danos morais.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

Mérito

Cinge-se a controvérsia em saber se ao proceder a anotação da Carteira de Trabalho da Autora, fazendo constar que o registro decorreu de determinação judicial, a Reclamada praticou ato ofensivo à honra, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.

Adoto como razões de decidir, os fundamentos expendidos pelo Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, quando do julgamento dos TST-E-RR-74300-29.2007.5.03.0114, de sua Relatoria (DEJT 28/5/2010), que, analisando situação similar, concluiu ser devido o pagamento de indenização por danos morais no caso em que o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registrou que o fez por força de decisão judicial:

-Ao proceder à anotação na CTPS é de se verificar se o fato de a empresa deixar claro, ao cumprir a decisão judicial, que faz a anotação em razão do processo judicial, demanda arbitrariedade, ato ilícito.

O art. 186 e 187 do Código Civil estão assim redigidos:

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Incumbe apreciar acerca do dano moral por assinatura na CTPS, em virtude de decisão judicial.

No caso em exame o dano moral foi qualificado em função não só do ato da assinatura na CTPS ter se realizado em razão da decisão judicial. É óbvio que se ao empregador há conduta que lhe é imputada, deve ele observar, sob pena de desobediência e das consequências advindas dela.

Ocorre que a conduta antijurídica resta demonstrada quando, além de proceder à assinatura da CTPS a empresa inclui a informação de que se trata de comando por ela realizado por força de decisão judicial. O empregador, em tais situações, denota arbitrariedade no cumprimento da determinação judicial, eis que não há razoabilidade em se lançar anotação da reclamação trabalhista na Carteira de Trabalho do empregado, que ficará com o documento marcado pela anotação.

Assim sendo, ato ilícito há.

Quanto ao dano e ao nexo de causalidade, restam claros pela própria natureza da observação que foi identificada pelo Regional - em razão de determinação judicial a empresa inscreve na CTPS: - anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH - ref. Proc. 0356/04 - Miguel Arcanjo X Gibraltar Corretora -.

Embora a v. decisão tenha reportado que a retificação pode acarretar ao autor dificuldades na obtenção de um novo emprego, na realidade, a ilação que sobressai da conduta é da impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação.

Registre-se que o dano decorre inclusive da necessidade que o empregado tem, em face da arbitrariedade da empresa, que tão-somente deveria ter feito constar a retificação, obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo.

A prática, na realidade, foi extirpada inclusive do judiciário trabalhista que, em proteção ao trabalhador, retirou a impossibilidade de as empresas fazerem pesquisa pelo nome do empregado, antes da contratação, com o fim de dar a máxima efetividade ao direito constitucional de acesso ao judiciário.

Não é outra a intenção daquele que tenta frustrar o acesso ao emprego, com tal prática, que deve ser repudiada pelo judiciário trabalhista, sob pena de se tornar a obrigatoriedade de retificação na CTPS de uma forma de inibir o acesso ao judiciário, por presunção.

Retrata, na realidade, prática ilícita porque também inibida, por força do §4º do art. 29 da CLT:

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

É de se registrar que a prática, como alude o regional é reiterada pela empresa, que já vinha adotando essa conduta em relação a CTPS de outra empregada.

Registre-se que, mesmo por determinação judicial, é de se imprimir razoabilidade no cumprimento da decisão, sob pena de se tornar, na prática, um ônus maior para aquele que ajuizou a ação trabalhista, a inibir o acesso ao mercado de trabalho.

Nego provimento.-

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:

-RECURSO DE REVISTA. REGISTRO NA CTPS DE SALÁRIO FIXADO EM JUÍZO. ANOTAÇÃO CONFIGURADA COMO DESABONADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PROVIMENTO.

A CTPS é o meio de prova da existência da relação jurídica típica de emprego. As anotações nela contidas, a cargo do empregador, estão limitadas ao tempo de serviço, às suspensões e interrupções do contrato e remuneração, tão-somente. Não pode, pois, o empregador, na CTPS, registrar ter sido o salário fixado pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em clara alusão à determinação judicial que refoge do âmbito de sua obrigação posta em lei. As anotações a serem feitas na CTPS do empregado devem se restringir àquelas especificadas no artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.- (RR- 619/2008-113-03-40.2, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 16/10/2009)

-RECURSO DE REVISTA - ANOTAÇÃO DESABONADORA - CTPS DETERMINAÇÃO JUDICIAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSSIBILIDADE

Hipótese em que o ex-empregador, cumprindo determinação judicial inscrita em sentença transitada em julgado, envolvendo a retificação da data de admissão do trabalhador, efetua o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas acrescenta, superando os limites da ordem judicial, a informação alusiva ao trânsito de reclamação trabalhista objetivamente identificada. Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus integrantes (Constituição Federal, art. 5.º, XXXV), não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, fato que pode ser elevado à condição de público e notório (CPC, art. 334, I), especialmente no âmbito desta Justiça do Trabalho, cujos sítios de informação processual, mantidos por seus tribunais na internet, foram utilizados para a pesquisa de antecedentes judiciais de trabalhadores em processo de contratação. Para além, portanto, do debate acerca da existência ou não de registros falsos ou desairosos, ou mesmo da existência de prejuízos concretos sofridos pelo trabalhador, a conduta afronta o art. 29, § 4.º, da CLT, configura abuso (CC, arts. 187 e 422) e demanda reparação (CC, art. 927). Afinal, tratando-se de documento que reflete a vida profissional do trabalhador, os registros nele efetuados podem prejudicar a obtenção de novo emprego, trazendo graves consequências de ordem social, moral e econômica.

Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-1.586/2007-322-01-00.0, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 14/8/2009)

-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FEITO PELO RECLAMADO.

O dano moral a ser indenizado deve decorrer de um ato ilícito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo, independentemente de prejuízos patrimoniais.

O registro realizado pelo ex-empregador na CTPS, deliberado e desnecessário, de reclamação trabalhista, movida pelo trabalhador, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional deste, atentando contra seu direito de personalidade. Constitui atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29, caput, da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem, constitucionalmente assegurado. Encontra-se, assim, caracterizado o ilícito patronal e, por conseqüência, materializado o dano moral, em razão do qual é inquestionável o direito à indenização compensatória.

Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-823/2006-083-15-00.4, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 13/10/2008)

De minha relatoria é o recente julgado:

DANOS MORAIS - REGISTRO NA CTPS DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - REFERÊNCIA À VARA E AO NÚMERO DO PROCESSO

Ao proceder a anotação da Carteira de Trabalho do Autor, fazendo constar que o registro decorreu de determinação judicial, a Reclamada praticou ato ofensivo à honra, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido.- (RR - 73840-41.2009.5.03.0027, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: 3/9/2010)

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Brasília, 16 de fevereiro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora

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