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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 23, no STF, a partir das 14h.

Da Redação

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:11

Supremo

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 24, no STF, a partir das 14h.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

  • Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

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Ext 1211 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Governo de Portugal x Octávio Orlando Caleira Costa

Pedido de extradição formulado pelo Governo de Portugal, do seu nacional Octávio Orlando Caleira Costa, em face de mandado de detenção internacional expedido pelo Tribunal Judicial de Torres Novas, para que responda pelo crime de associação criminosa para prática de burlas. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa, na qual sustenta que não há provas contra ele, que se trata de crimes cometidos por pessoas jurídicas em território português, bem como defende a ausência de provas no sentido de terem sido esgotadas as vias para punir os principais responsáveis, o que entende prejudica a pretensão de extraditá-lo. Afirma, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo Governo de Portugal, nunca esteve foragido.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos necessários à concessão da extradição.

PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição.

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Ext 1210 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Governo de Portugal x Inácio Paulo Teixeira da Fonseca Moura

Pedido de extradição formulado pelo Governo de Portugal, do seu nacional Inácio Paulo Teixeira da Fonseca Moura, em face de mandado de detenção internacional expedido pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, pela suposta prática de 27 (vinte e sete) crimes de burla, 31 (trinta e um) crimes de falsificação de documento autêntico e um crime de associação criminosa. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa, na qual sustenta, em síntese, que desconhece as imputações que lhe foram feitas pelo Tribunal da Guarda; que a prisão preventiva deve ser reexaminada, pois as peças que instruem o processo não estão de acordo com o disposto no Tratado bilateral; e que a extradição deve ser indeferida pois possui filho nascido no Brasil.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos necessários à concessão da extradição.

PGR opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição, apenas em relação aos delitos de burla qualificada praticados entre 29.12.1998 e 20.01.1999

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INQ 3061 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Ministério Público Eleitoral x Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes

Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime eleitoral pelo deputado federal, decorrente da realização de "boca de urna" durante o pleito de 3/10/2010.

O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito, em razão da atipicidade da conduta atribuída ao investigado, por inexistir nos autos qualquer elemento que permita concluir pela prática do delito pelo então candidato.

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RCL 7358 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP

Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.

PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto.

Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.

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RExt 225777 - clique aqui.

Relator: Ministro Eros Grau

Ministério Público de Minas Gerais x Antônio Chequer

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", contra acórdão do TJMG, que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública e "a impropriedade da ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro ao erário público que por ato administrativo fora desviado". O recorrente alega violação ao art. 129, III, da CF. Sustenta que a questão é totalmente diversa do que foi asseverado no acórdão recorrido, pois "a Constituição Federal acatou a ação civil pública com abrangência total de objeto mediato e imediato jurisdicional na defesa dos interesses difusos e coletivos, aí, incluído, de modo peremptório, o patrimônio público e social". Ao final, acrescenta que o objetivo dessa ação civil foi combater o desvio do dinheiro público pelo Poder Executivo municipal, a qual constituiria, no seu entender, o remédio processual mais adequado para por fim ao manejo incorreto de verbas públicas por aqueles que a elas tenham pleno acesso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na qual se pleiteia a defesa do patrimônio público e social.

PGR: opina pelo provimento do recurso extraordinário.

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MS 24089 - clique aqui.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União

O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no artigo 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado. O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal. No presente MS, sustenta-se ofensa aos artigos 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.

Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Marco Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

A PGR opina pela concessão da ordem.

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ADIn 1240 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Procurador-Geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional

Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 18, § 1º, e 27, caput, da Lei n. 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.691/93 afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois "se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior". Quanto ao artigo 27 da Lei n. 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o artigo 37, inc. XIII, da Constituição, "que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".

Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 37, caput e inc. XIII, e 39, caput, da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

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ADIn 1808 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM)

Ação contesta o artigo 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: "Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei." Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o artigo 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão-somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do artigo 6º, "caput" do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.

PGR e AGU: pela procedência do pedido.

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ADIn 3795 - clique aqui.

Relator: Ministro Ayres Britto

Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

Ação contesta o artigo 4º da Lei Distrital 3.796/06, que vedou "a realização de processo seletivo, para estudantes pleitearem estágio curricular na administração do Distrito Federal" e determinou "a distribuição de vagas proporcional em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino conveniadas". O governo distrital afirma que o dispositivo impugnado, "afasta o processo seletivo, deixando ao critério das instituições de ensino a indicação dos estagiários". Alega ofensa aos "princípios basilares da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade que devem informar a ordem jurídica local e sua administração".

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade, e se trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.

PGR: opina pela procedência do pedido.

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ADIn 3866 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual n° 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.

Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

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MS 24924 - clique aqui.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Carmelita Capanema de Melo Franco X Presidente da República

MS contra decreto expropriatório do Presidente da República. Alega a ação que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustenta, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, ainda, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais. A liminar foi deferida pelo relator.

Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação. Saber se a alegada invasão da propriedade influiu no nível de produtividade do imóvel. Saber se o enquadramento da propriedade como média levou em consideração a existência de área de preservação permanente. Saber se, com o falecimento do proprietário, o imóvel deve ser considerado em partes ideais, em função da transmissão mortis causa.

PGR: opina pela denegação da ordem.

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MS 28306 - clique aqui.

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Rubem Dário Peregrino Cunha x CNJ

Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento "carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.

Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei nº 9.784/99.

PGR: Pela denegação da segurança.

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ADIn 954 - clique aqui.

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa - MG

Ação contra o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.180/90, do Estado de Minas Gerais, que altera a redação da Lei nº 7.399/78, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais. Sustenta o procurador que o dispositivo impugnado, "ao determinar que as custas cobradas para processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à disposição do Juiz de Paz, com remuneração pelos cofres públicos, conquanto seja a habilitação promovida perante o Ofício do Registro Civil, em caráter privado, afronta os arts. 98 e 236 da Constituição Federal". O Tribunal indeferiu a medida liminar.

Em discussão: saber se a norma impugnada fere o que disposto nos arts. 98, II e 236 da CF.

PGR opina pela improcedência da ação

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RCL 10793 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

IBM Brasil x Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas

Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por Antônio Bonfim da Silva contra a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda e a ora reclamante. Sustenta que a empresa Estrela Azul, devedora principal, está em processo de falência e que por responsabilidade subsidiária (Súmula 331-TST), a reclamante foi instada a satisfazer o crédito constituído nos autos da referida ação trabalhista. Alega a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para processar e julgar a execução dos débitos trabalhistas da mencionada empresa e afirma que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE nº 583.955/RJ, que teve repercussão geral reconhecida. Ao apreciar o mérito da matéria nesse recurso, a Corte entendeu que "a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de a empresa se encontrar em recuperação judicial". Ressalta, ainda, que o Tribunal firmou entendimento no sentido da "competência exclusiva do juízo universal da falência para o processamento de todas as execuções, inclusive as trabalhistas".

Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofende a decisão proferida no RE nº 583.955/RJ.

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ACO 462 - clique aqui.

Estado do Pará x União

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugna-se, também, todos os atos homologatório dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que homologa a demarcação de áreas em observância ao Decreto nº 22/91. Informa-se nos autos que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. Houve a superveniência do Decreto nº 1.755/96, que revogou expressamente o Decreto nº 22/91.

Em discussão: Saber se o Decreto nº 22/91 que estabelece processo de demarcação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saber se, no caso, perdeu o objeto a ação que visa a declaração de nulidade de atos homologatórios de demarcação de terras decorrentes do Decreto nº 22/91 pelo fato de já terem sido efetivados os respectivos registros imobiliários.

PGR: Pela prejudicialidade do pedido ou pela sua improcedência.

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AR 1505 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Johan Bernard Geertruides Bruggenthys x INSS

Ação rescisória visando rescindir acórdão proferido em recurso extraordinário ao fundamento de que haveria erro de fato na interpretação emprestada pelo STF ao art. 58 do ADCT de 1988, consistente em compreender que a revisão do benefício prevista na Lei nº 8.213/1991 ter-se-ia tornado devida para o beneficiário e exigível do INSS desde abril de 1989, de acordo com o princípio da isonomia. Em contestação, o INSS refuta a ocorrência de erro de fato, tendo em conta não se encontrarem presentes na decisão rescindenda seus requisitos legais característicos.

Em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato a possibilitar a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.

PGR: pela improcedência do pedido.

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RCL 4009 - clique aqui.

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Unimed Curitiba x Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931. A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998.

Em discussão: Saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931.

PGR: Pela improcedência da ação.

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