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Câmara Recursal confirma veto doTribunal Deontológico da OAB/SP à associação entre sociedades brasileiras e estrangeiras

A 4ª Câmara Recursal da OAB/ SP, na última segunda-feira, 21, manteve, por unanimidade, o voto proferido pelo relator do Tribunal Deontológico, Claudio Felippe Zalaf, em resposta a consulta formulada pelo CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, que questionava os limites éticos de cooperação e associação entre sociedades de consultores em direito estrangeiro e sociedades brasileiras de advogados, reafirmando a validade dos pressupostos contidos no provimento 91/00 da OAB, que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil.

Da Redação

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Atualizado às 08:45


Cooperação

Câmara Recursal confirma veto do Tribunal Deontológico da OAB/SP à associação entre sociedades brasileiras e estrangeiras

A 4ª Câmara Recursal da OAB/SP, na última segunda-feira, 21, manteve, por unanimidade, o voto proferido pelo relator do Tribunal Deontológico, Claudio Felippe Zalaf, em resposta a consulta formulada pelo CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, que questionava os limites éticos de cooperação e associação entre sociedades de consultores em direito estrangeiro e sociedades brasileiras de advogados, reafirmando a validade dos pressupostos contidos no provimento 91/00 (clique aqui) da OAB, que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil. O recurso que tramitou pela 4a. Câmara foi relatado pelo conselheiro estadual Carlos Kauffmann e julgado por 14 conselheiros da OAB/SP que participaram da sessão.

No voto, Kauffmann aponta ser "terminantemente vedado aos advogados e/ou sociedades de advogados inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil associaram-se ao consultor em direito estrangeiro ou à sociedade de consultores em direito estrangeiro, posto que estes não são advogados nos termos do Estatuto vigente e, por este motivo, não estão legalmente habilitados para, dentro do território nacional, praticar atos privativos de advocacia, integrar sociedade de advogados ou com ela formalizar qualquer associação destinada a prestar serviço de advocacia".

Consultoria e Assessoria Jurídica

De acordo com o relator, além da postulação em juízo, tanto a consultoria jurídica, que se caracteriza por qualquer instrução acerca de postura jurídica, quanto a assessoria e direção jurídicas, que consistem em auxiliar ou adotar estratégias, são atividade privativas dos advogados inscritos regularmente na OAB, ficando o advogado estrangeiro limitado a prestar consultoria no direito de seu país de origem. Ressalta que o advogado estrangeiro, habilitado a exercer a advocacia em outro país, não é inscrito como advogado na OAB. "Nem mesmo o recebimento de procuração, ainda que restrita ao poder de substabelecer a outro advogado, lhe é permitido: ele não é advogado regulamentar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas profissional legalmente autorizado a prestar consultoria jurídica limitada ao direito de seu país ou estado. Nada além disso".

Assim, o relator afirma que "somente profissionais devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil é que, por injunção legal, estão habilitados a praticar atividades privativas de advocacia", ressaltando que não há qualquer restrição legal para que o estrangeiro torne-se legalmente advogado no Brasil, desde que cumpra as exigências aqui impostas - que revalide seu diploma e seja aprovado no Exame de Ordem.

Além da associação entre sociedades brasileiras e estrangeiras, o relator também responde a outras consultas formuladas pelo CESA. A primeira foi sobre os limites de cooperação entre escritórios nacionais e estrangeiros. Para Kauffmann, essa cooperação só pode existir desde que não haja nenhum tipo de ingerência que diminua a independência profissional das sociedades e dos advogados brasileiros. "A instalação física de ambos deve ser em local distinto, sem qualquer semelhança de papéis, cartões de visita, home Page, endereço de e-mail, enfim, de elementos que indiquem haver mais que mera cooperação entre entres totalmente distintos". Também veda qualquer cooperação financeira ou material entre escritórios brasileiros e estrangeiros ou entre esses e advogados autônomos, já que referida cooperação retira a independência necessária ao exercício da advocacia.

O relator explica, ainda, que o consultor ou sociedade em direito estrangeiro estão sujeitos às normas que regem o exercício da advocacia (Estatuto da Advocacia (clique aqui), Regulamento Geral do EA da OAB, regimentos internos das seccionais, resoluções e provimentos da OAB e , portanto, ao Código de Ética e Disciplina - clique aqui), ressaltando que aquele consultor em Direito estrangeiro que violar o Código de Ética terá cassada sua autorização .

Sobre os limites da publicidade para consultores e/ou sociedades em direito estrangeiro, Kauffmann aponta que os "serviços dos consultores em direito estrangeiro podem ser anunciados com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade", sendo obrigatórios acrescentar ao nome que adote a expressão "Consultores em Direito Estrangeiro".

Por último, enfatiza como sendo violação ao Código de Ética e Disciplina a divulgação que advogados brasileiros fizerem de serviços em sites de sociedades estrangeiras ou sites de consultores e/ou sociedades de consultores em direito estrangeiro, "assim como aqueles que permitirem, nos sites de suas sociedades ou pessoas, a divulgação dos serviços por estes prestados", estando sujeitos às sanções disciplinares.

Clique aqui e confira o parecer da 4ª Câmara Recursal da OAB/SP.

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