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Redução da Carga Tributária - Comentários à MP nº. 252/05

Foi publicada no DOU de 16/6

Da Redação

segunda-feira, 20 de junho de 2005

Atualizado em 17 de junho de 2005 14:07

 

Redução da Carga Tributária - Comentários à MP nº. 252/05

Sérgio Presta*

Foi publicada no DOU de 16/6 a MP nº. 252/05, anunciada pelo Poder Executivo como um projeto destinado a reduzir a carga tributária das empresas; além de trazer benéficos para as micro e pequenas empresas.

 

Segue abaixo alguns comentários sobre os primeiros 30 artigos, dos 70, da MP nº. 252/05:

 

A MP nº. 252/05 instituiu o REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação), o RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras), incentivos fiscais para a inovação tecnológica, além do Programa de Inclusão Digital.

 

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES

 

a) CONDIÇÕES GERAIS

 

Segundo a MP nº. 252/05 (art. 2º) somente pode ser beneficiária do REPES a PJ que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de "software" e de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

 

O percentual de exportações deverá ser apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos. E, o prazo de início de utilização não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição do bem novo destinados ao desenvolvimento, no Brasil, de "software" e de serviços de tecnologia da informação.

 

Segundo a MP nº. 252/05 (art. 3º) para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, a PJ beneficiária do REPES deverá utilizar programa de computador em código aberto.

 

A MP nº. 252/05 suspende a exigência do PIS e da COFINS-importação quando da realização de importação de bens novos e serviços (art. 4º e 5º) destinados ao desenvolvimento, no Brasil, de "software" e de serviços de tecnologia da informação; porém, para que a suspensão referente aos bens seja convalidada faz-se necessário que o importador seja diretamente a PJ beneficiária do REPES, e que os bens sejam incorporados ao seu ativo imobilizado.

 

Fica, também suspenso o PIS e da COFINS-faturamento incidentes sobre a venda de bens novos e serviços destinados ao desenvolvimento, no Brasil, de "software" e de serviços de tecnologia da informação no mercado interno, quando adquiridos por PJ beneficiária do REPES, obedecida à mesma regra, no caso dos bens, de incorporação ao ativo imobilizado.

 

A PJ vendedora dos bens novos ou prestadores de serviços que sejam destinados ao desenvolvimento, no Brasil, de "software" e de serviços de tecnologia da informação, deve colocar nas respectivas notas fiscais a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

 

Segundo a MP nº. 252/05 a transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno, antes de cumprida o prazo de 3 anos, deverá ser precedida de recolhimento, pela PJ beneficiária do REPES de juros e multa, de mora ou de ofício, referentes ao PIS e a COFINS-Importação e faturamento (Art. 9º). Da mesma forma, caso a PJ beneficiária do REPES efetuar a transferência de propriedade antes de decorridos dois anos da ocorrência dos fatos geradores, as contribuições também serão devidas (Art. 10).

 

A MP nº. 252/05 determina que todas as suspensões do PIS E DA COFINS-importação e do PIS E DA COFINS-faturamento deverão ser convertidas em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores (art. 6º).

 

b) ADESÃO AO REPES

 

Segundo a MP nº. 252/05, a adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da PJ em relação a todos os tributos e contribuições federais.

 

Para ser optante do REPES a PJ não podem ter as suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS.

 

c) DO CANCELAMENTO DA ADESÃO AO REPES

 

Segundo a MP nº. 252/05 (Art. 8º) a PJ que estiver sendo beneficiária pelo REPES terá a adesão cancelada:

 

(i) na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços

 

(ii) sempre que seja apurado pela SRF que a PJ beneficiária:

 

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

 

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão.

 

(iii) a pedido da PJ beneficiária.

 

Na ocorrência do cancelamento da adesão ao REPES, a PJ dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes ao PIS e a COFINS-Importação não pagas em decorrência da suspensão, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.

 

Na hipótese de exclusão do REPES, a PJ somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento.

 

A MP 252/05, veda expressamente a adesão ao REPES de PJ optante pelo SIMPLES. (art. 11)

 

DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - RECAP

 

a) CONDIÇÕES GERAIS

 

A MP 252/05 instituiu o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP (art. 13), contudo caberá a SRF a edição das normas e condições necessárias para sua aplicação.

 

Segundo a MP 252/05 poderá ser beneficiária do RECAP a PJ que seja preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. (art. 14)

 

A PJ que esteja em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido (Art. 14 da MP 252/05), poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma o compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, (80%) oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

 

Este percentual de exportações será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período:

 

(i) de dois anos, no caso do caput; ou,

 

(iii) de três anos, no caso de PJ que esteja em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido.

 

A PJ beneficiária do RECAP deverão colocar nas respectivas notas fiscais a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

 

A MP nº. 252/05 também determina, como no RECAP, que todas as suspensões do PIS E DA COFINS-importação e do PIS E DA COFINS-faturamento referente ao RECAP deverão ser convertidas em alíquota zero. Porém, esta conversão somente será efetivada quando a PJ beneficiária alcançar o patamar de receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (§ 7º do art. 15).

 

Segundo a MP nº. 252/05 a PJ que esteja em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação (exigido no art. 14 da MP 252/05), e que efetuar o compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, (80%) oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, poderá usufruir a suspensão de incidência da contribuição para do PIS e da COFINS no aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. (§ 8º do art. 15).

 

b) ADESÃO AO RECAP

 

Para ser optante do RECAP a PJ não pode ter as suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS.

 

Segundo a MP nº. 252/05, fica suspensa a exigência do PIS e da COFINS-Importação, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado, na importação de:

 

(i) máquinas;

 

(ii) aparelhos;

 

(iii) instrumentos; e,

 

(iv) equipamentos, novos, relacionados em regulamento.

 

A MP nº. 252/05 determina, ainda que a suspensão também alcança o PIS e a COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por PJ que seja beneficiária do RECAP.

 

Segundo a MP nº. 252 os benefícios de suspensão do PIS e da COFINS-importação e faturamento poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão da PJ ao RECAP. E, o prazo máximo de utilização não poderá ser superior a três anos. (§§ 2º e 3º do Art. 15).

 

A MP nº. 252/05 determina que a adesão ao RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da PJ em relação a todos os tributos e contribuições federais. (art. 16)

 

c) DO DESVIRTUAMENTO DO RECAP

 

Segundo a MP nº. 252/05, A PJ que der destinação diversa daquela prevista na legislação para as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, tais como revenda do bem antes do prazo de dois ou três anos, conforme o caso, ou não atender às demais condições de que trata o art. 14 da MP nº. nº. 252/05, fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:

 

(i) de contribuinte, em relação ao PIS e a COFINS-Importação; ou,

 

(ii) de responsável, em relação ao PIS e a COFINS-faturamento.

 

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

a) CONDIÇÕES GERAIS

 

A MP nº. 252/05 faculta as PJ's usufruir benefícios incentivos fiscais para inovação tecnológica (art. 17). Consideram-se inovações tecnológicas a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Porém, deve ser observado que tais incentivos somente entram em vigor a partir de 1º/01/2006.

 

b) DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Diante da definição de inovação de tecnologia constante da MP nº. 252/03, são os seguintes benefícios fiscais que podem ser utilizados pelas PJ's:

 

(i) dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, ou como pagamento dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa e inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973/04. Deverá também ser aplicado esse benefício na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

 

(ii) redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

 

(iii) depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

 

(iv) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

 

(v) crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279/1996 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), nos seguintes percentuais:

 

a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; e,

 

b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

 

Este benefício somente poderá ser usufruído por PJ que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no Brasil, em montante equivalente a, no mínimo, o dobro do valor desse benefício.

 

(vi) redução a zero da alíquota do IRFonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

 

Segundo a MP nº. 252/05 na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de "royalties" por patentes industriais pagos a PF ou PJ no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506/1964.

 

A MP nº. 252/05, na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.

 

A PJ beneficiária dos incentivos fiscais para inovação tecnológica fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento a ser expedido.

 

Segundo MP nº. 252/05 também poderão ser deduzidas como despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro líquido e na base da CSLL, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841/1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da PJ que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. (art. 18). Tal disposição aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente, obtentor ou autor de criação, ou seja, pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público (inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973/2004).

 

A MP nº. 252/05 determina que a partir do ano-calendário de 2006, a PJ poderá, também, excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ. (Art. 19). Tal exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento próprio.

 

Além das deduções acima, a PJ poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

 

Segundo a MP nº. 252/05, no caso das PJ's que se dedicam exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.

 

As exclusões de que trata a MP nº. 252/05 em relação à inovação tecnológica fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Não se aplicando tal exclusão para as microempresas e empresa de pequeno porte.

 

c) DA DEPRECIAÇÃO DOS ATIVOS UTILIZADOS PARA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Segundo a MP nº. 252/05 todos os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização. O valor do saldo excluído na forma do caput deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. (Art. 20)

 

Fica vedada a utilização pela PJ beneficiária de depreciação ou amortização acelerada de ativos utilizada na inovação tecnológica a utilização dos benefícios fiscais de que trata o art. 17 da MP nº. 252/05 relativamente aos mesmos ativos.

 

A MP 252/05 veda a utilização da depreciação ou amortização acelerada, bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na apuração da base de cálculo da CSLL.

 

d) DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS INCENTIVOS PARA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

A MP nº. 252/05 determina que a União Federal poderá, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, subvencionar até 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento. Além, de que todos os dispêndios e pagamentos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e somente poderão ser deduzidos se pagos a PF ou PJ residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior. (Arts. 21 e 22).

 

Como os demais programas da MP nº. 252/05, para a utilização dos benefícios fiscais e da subvenção para inovação tecnológica, faz-se necessário à comprovação válida da regularidade fiscal da PJ.

 

e) DAS PENALIDADES

 

Segundo a MP nº. 252/05 o descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos para inovação tecnológica, bem como a sua utilização indevida, implicam perda imediata do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (art. 25)

 

DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

 

Segundo a MP nº. 252/05 ficam reduzidas a zero, nas vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

 

A redução de alíquotas alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor), todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.

 

A referida redução não se aplicam às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES.

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*Advogado do escritório Veirano Advogados