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Proposta facilita concessão de auxílio-doença para doador de órgão

PL que tramita na Câmara propõe dispensar a exigência de contribuição mínima de 12 meses para a Previdência Social para a concessão de auxílio-doença a doador de órgão. Assim, o doador receberá o benefício durante o tempo necessário para a sua recuperação após o procedimento cirúrgico.

Da Redação

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Atualizado em 26 de maio de 2011 14:45

Auxílio-doença

Proposta facilita concessão de auxílio-doença para doador de órgão

PL 293/11 (clique aqui) que tramita na Câmara propõe dispensar a exigência de contribuição mínima de 12 meses para a Previdência Social para a concessão de auxílio-doença a doador de órgão. Assim, o doador receberá o benefício durante o tempo necessário para a sua recuperação após o procedimento cirúrgico.

"O auxílio-doença é pago pelo INSS ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Atualmente, a lei de benefícios da Previdência Social (8.213/91 - clique aqui) condiciona a concessão do auxílio ao período de contribuição mínima (12 meses), exceto nos casos de acidente ou de doença profissional", informa o advogado previdenciarista Humberto Tommasi, do INEJA - Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado.

A proposta beneficiará as pessoas que necessitam de transplante e ampliará o número de doadores. Apesar do crescimento do número de transplantes (90% de 1997 a 2007), a fila de espera por doadores ainda é muito grande.

  • Confira abaixo o PL 293/11 na íntegra.

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PROJETO DE LEI N 293 , DE 2011

(Do Sr. Marçal Filho)

Acrescenta inciso VII ao art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre isenção de carência na concessão de auxílio doença aos doadores de órgão.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 26, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.26..................................................................................

VII - auxílio-doença no caso de doação de órgão." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A doação de órgão é um ato de amor à vida e de solidariedade ao próximo. A fila de espera de pessoas que necessitam de transplantes, a cada ano, cresce de maneira desproporcional à quantidade de doadores.

O número de transplantes feitos com órgãos de doadores vivos aumentou 90% nos últimos dez anos no País. Os dados são da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO). Em 1997, 960 pessoas doaram parte do fígado ou um rim a pacientes que estavam na lista de espera.

Em 2007, foram 1.825 doações. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de períodos de carência, ou seja, de um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme prevê o art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Em alguns casos, a concessão de prestações previdenciárias independe de carência, como por exemplo, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, salário-maternidade para as seguradas (empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica), serviço social e reabilitação profissional, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213, de 1991.

O Projeto de Lei apresentado objetiva isentar de carência, na concessão de auxílio-doença, o segurado doador de órgão, no período em que durar a sua incapacidade para o trabalho, ou seja, durante o tempo necessário para a sua recuperação após procedimento cirúrgico, tais como a retirada de um rim, parte do fígado ou do pulmão, medula óssea, entre outros.

A adoção da proposta representará um alento às pessoas que necessitam de transplante inter-vivos, permitindo ampliar a oferta de doadores, além de proteger aqueles que se dispõem a ajudar ao próximo num momento tão delicado de sua vida.

Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado MARÇAL FILHO

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