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OAB/SP define novas regras para representaçõs ético-disciplinares

As novas regras para representações ético-disciplinares nas Comissões de Ética e Disciplina da OAB SP foram publicadas no dia 19 de maio pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo. As medidas estão na Resolução nº 1/2011 do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) da seccional, assinada pelo presidente do tribunal, Carlos Roberto Fornes Mateucci.

Da Redação

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Atualizado às 09:04


Resoluções

OAB/SP define novas regras para representaçõs ético-disciplinares

As novas regras para representações ético-disciplinares nas Comissões de Ética e Disciplina da OAB/SP foram publicadas no último dia 19 pelo Diário Oficial do Estado de SP. As medidas estão na resolução 1/11 do TED - Tribunal de Ética e Disciplina da seccional, assinada pelo presidente do tribunal, Carlos Roberto Fornes Mateucci.

O texto afirma que as subseções da OAB/SP devem estimular a participação de seus inscritos para formar Comissões de Ética e Disciplina, pelas quais podem processar inicialmente as representações com origem em sua área.

Segundo a resolução, a representação pode ser feita de forma escrita ou verbal, juntando cópias de CPF, RG, carteira da OAB, qualificação e comprovante de residência do representante e apresentando narrativa dos fatos. Devem constar também nome e assinatura do responsável.

Podem fazer representação qualquer pessoa natural ou jurídica, órgãos do Judiciário, do MP, do Executivo e do Legislativo, sendo vedado o anonimato. Já a Comissão de Ética e Disciplina terá pelo menos três advogados, de ilibada reputação e com mais de cinco anos de profissão.

Os membros da Comissão de Ética e Disciplina exercerão função de instruir representações disciplinares e processos e de realizar sessões de conciliação (nos termos da resolução TED 2/11). Denúncias de atos atentatórios à dignidade da advocacia não são passíveis de conciliação.

Se não houver admissibilidade ou matéria que afete interesse público ou a dignidade da advocacia, o presidente da Turma Disciplinar indeferirá liminarmente a representação, ato a ser ratificado pelo presidente do Conselho Seccional.

No final da instrução, as partes serão notificadas para fazer as alegações finais em até 15 dias. Os atos também terão prazo de 90 dias para conclusão, exceto no caso de advogado que estiver preso, em que o prazo cai para 45 dias.

Sessões de conciliação

As regras para sessões de conciliação nas Turmas Disciplinares da OAB/SP foram publicadas no último dia 19 pelo Diário Oficial do Estado de SP, na Resolução 2/11 do TED - Tribunal de Ética e Disciplina da seccional, assinado por seu presidente, Carlos Roberto Fornes Mateucci.

Processos de divergências entre advogados e/ou estagiários, envolvendo questões de ética profissional, decorrentes de representações de advogados contra advogados, serão submetidos à conciliação, define o texto.

O presidente da Turma Disciplinar ou assessor nomeado avaliará a admissibilidade de conciliação, não sendo possíveis denúncias de atos que atentem contra a dignidade da advocacia. A Turma terá no mínimo três advogados conciliadores, com ilibada reputação e mais de cinco anos de profissão, escolhidos pelo seu presidente.

Nos casos contra sociedade de advogados, serão intimados, se citados na representação, seu representante legal e todos os advogados e estagiários. Os sócios serão chamados caso haja apenas o nome da sociedade na representação.

Constarão na intimação informações sobre data, local e horário da sessão de conciliação e o prazo de 15 dias para defesa, caso o representado recuse a conciliação.

Os autos permanecerão à disposição das partes por 30 dias na Secretaria, a partir da publicação do edital de chamamento, e ficarão fora da Secretaria, com o conciliador, por até 15 dias.

Funcionário da Secretaria deverá digitar Termo de Assentada, com número do processo, data, local, horário, nome do conciliador, registro de presenças e ausências, nome e assinatura do funcionário da Secretaria e assinaturas do conciliador, partes e procuradores, conforme orientações ditadas pelo conciliador.

Esse funcionário da Secretaria também será responsável por fornecer via do Termo a cada uma das partes e procuradores, guardar via para os autos, certificar recolhimento de assinaturas de todos e anotar o resultado da sessão, na pauta e em sistema próprio.

O processo tramitará em sigilo - apenas partes e procuradores poderão acessá-lo, na Secretaria. Durante a fase conciliatória, poderá ser feito pedido de cópia do feito, via requerimento e pagamento de taxa, mas isso não suspende os prazos.

A resolução também determina que a sessão de conciliação pode ser feita no âmbito das Comissões de Ética e Disciplina ou Subseções jurisdicionadas à Turma Disciplinar, conforme a resolução 1/11 do TED.

Veja abaixo a íntegra das resoluções do TED.

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Resolução 1/11

Resolução TED nº. 1/2011

Dispõe sobre a tramitação das representações nas Comissões de Ética e Disciplina.

O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais (parágrafo único, art. 134, do Regimento Interno da Seccional), visando adotar novas medidas procedimentais e processuais para as representações ético-disciplinares junto às Subseções e Comissões de Ética e Disciplina, valorizando, desta forma, a atuação destas, e prestigiar os princípios de economia e a brevidade dos atos através do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, RESOLVE:

Capítulo I - Das Subseções e Comissões de Ética e Disciplina

Art. 1º - As Subseções, por suas Diretorias, devem estimular a participação de seus inscritos para a formação da Comissão de Ética e Disciplina.

Capítulo II - Das representações e sua formalização

Art. 2º - A Subseção tem, por sua Comissão de Ética e Disciplina, competência para o recebimento e processamento inicial das representações originárias de fatos ocorridos em seu âmbito territorial (art. 70, caput, EAOAB), ainda que o representado seja inscrito em Subseção ou Seção diversa.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

I - Às consultas sobre comportamento ético do próprio interessado, as quais, mesmo quando dirigidas à Subseção, serão encaminhadas para a 1ª Turma - Deontológica - do TED e por ela respondidas (inciso I, §3º, art. 136 do Regimento Interno da Seccional).

II - Às representações que envolvam, direta ou indiretamente, Conselheiros, Diretores, Relatores e Presidentes, sejam da Seccional, Subseção, Câmaras Recursais ou Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina, as quais serão de competência do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de São Paulo, para onde se remeterá o expediente, para deliberações.

Art. 3º - A representação poderá ser oferecida por qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão do Poder Judiciário ou do Ministério Público e órgãos do Poder Executivo e Legislativo, sendo vedado o anonimato.

Art. 4º - A representação deverá revestir a forma escrita, mediante petição ou ofício, ou a verbal, devendo, nesta hipótese, ser reduzida a termo, observandose, obrigatoriamente, em ambas as formas:

I - A juntada de cópia de documentos pessoais (CPF/RG/OAB), qualificação e comprovante de endereço do representante;

II - Narrativa circunstanciada dos fatos que a motivaram.

§1º - A representação reduzida a termo, obrigatoriamente, deverá trazer o nome e a assinatura do responsável pela sua lavratura.

§2º - Ao representante fica assegurado o fornecimento de cópia da representação reduzida a termo.

Art. 5º - Todas as representações serão lançadas no Livro próprio de Representações Ético-Disciplinares, físico e/ou digital, que conterá:

I - O número de ordem da representação, em seqüência reiniciada anualmente, conforme modelo a seguir: xx.xxx.R.xxxxxx.xxxx

II - O registro da representação e a data de sua apresentação;

III - O nome do representante e do representado (com o correspondente número de sua inscrição).

Capítulo III - Da Composição da Comissão de Ética e Disciplina

Art. 6º - A Comissão de Ética e Disciplina será integrada, no mínimo, por 03 (três) advogados de ilibada reputação e com mais de 05 (cinco) anos de atuação profissional, nomeados pelo Presidente da Subseção, a quem competirá designar o seu Presidente.

Art. 7º - Os integrantes exercerão função específica de:

I - Instrutores, competindo-lhes:

a. Presidir a instrução das representações disciplinares e dos processos em que elas se convertam;

b. Decidir sobre as matérias prejudiciais e preliminares argüidas.

II - Conciliadores, competindo-lhes:

a. Realizar sessão de conciliação, nos termos da Resolução TED nº 2/2011.

Parágrafo único - A nomeação de quadro de conciliadores dependerá de Portaria própria, da Turma Disciplinar de sua jurisdição, autorizando a Subseção a realizar a sessão de conciliação, por competência delegada.

Capítulo IV - Do Procedimento e Do Processo Disciplinar

Art. 8º - Recebida a representação ou tomada por termo na Subseção, após as formalidades dos artigos precedentes, o Presidente da Subseção ou da Comissão de Ética e Disciplina deverá verificar se a representação é passível de conciliação.

Parágrafo único. Não são passíveis de conciliação denúncias de atos atentatórios à dignidade da advocacia, por ser de interesse da classe a apuração e julgamento do caso concreto.

Art. 9º - Se a representação for passível de conciliação e a Subseção, por competência delegada, estiver autorizada a realizar a sessão, seguir-se-ão os termos da Resolução TED nº 2/2011.

Parágrafo único - Se a representação for passível de conciliação, mas a Subseção não estiver autorizada a realizar a sessão, por competência delegada, os autos deverão ser remetidos para a Turma Disciplinar de sua jurisdição realizá-la.

Art. 10 - Se a representação não for passível de conciliação ou se a conciliação, realizada ou não pela Turma Disciplinar, restar infrutífera, caberá à Subseção ou à Comissão de Ética e Disciplina, quando instalada:

I - Notificar o Representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos e juntar as provas documentais que julgar pertinentes;

II - Com ou sem os esclarecimentos do Representado, mediante certidão, encaminhar o expediente à Turma Disciplinar competente para exarar o parecer de admissibilidade.

Parágrafo único - Se a tentativa de conciliação, realizada pela Subseção ou pela Comissão de Ética e Disciplina, for frutífera, os autos deverão ser encaminhados para a Turma Disciplinar competente.

Art. 11 - O Presidente da Turma Disciplinar competente, ao receber o expediente, deverá:

I - Encaminhar o expediente a um de seus Assessores para exarar parecer de admissibilidade (§1º, art. 72, EAOAB);

II - Instaurar o processo disciplinar, se convencido do parecer de admissibilidade, encaminhando, ato contínuo, os autos ao Presidente da Subseção de origem para a devida instrução e conclusão do processo em 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Na ausência dos pressupostos de admissibilidade ou de matéria que afete o interesse público e/ou a dignidade da advocacia, o Presidente da Turma Disciplinar indeferirá liminarmente a representação, ato a ser ratificado por decisão do Presidente do Conselho Secional (§2º, art. 73, EAOAB) para determinar o arquivamento.

Art. 12 - Ao Processo Ético-Disciplinar aplicarse- á o rito sumário (§4º, art. 56, CED), competindo ao Presidente da Subseção ou da Comissão de Ética e Disciplina:

I - Nomear Instrutor para o processo;

II - Notificar o representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar defesa, sob pena de revelia;

III - Notificar as partes para indicarem provas, com rol de testemunhas, no máximo de 05 (cinco), que por elas (partes) deverão ser conduzidas (§2º, art. 52, CED, c/c §1º, art. 72, EAOAB);

Parágrafo único - Se transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, os autos deverão ser encaminhados para a Turma Disciplinar competente, para que o Presidente decrete a revelia do Representado, mediante certidão, e nomeie defensor dativo para ofertá-la (§4º, art. 73, EAOAB), devolvendo os autos, em seguida, para a Subseção iniciar a fase de instrução.

Art. 13 - A audiência de instrução será presidida por Instrutor e os atos nela praticados serão lavrados em Termo Circunstanciado, consignando os nomes dos presentes, a qualidade em que intervêm, o uso da palavra pela ordem, a arguição de prejudiciais e preliminares com as respectivas decisões sobre as mesmas, além d'outras deliberações tomadas pelo Instrutor, lavrando-se em apartado, unicamente, as assentadas de depoimentos e testemunhos.

Art. 14 - Concluída a instrução do processo, as partes serão notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, sob pena de preclusão.

§1º - Se encerrada a instrução em audiência, desta as partes sairão intimadas para apresentar as alegações finais, em iguais prazos e condições.

§2º - Em ambas as situações, o prazo de vista dos autos será sucessivo às partes.

Art. 15 - Decorrido o prazo legal, com o recebimento das alegações finais ou precluso o direito de apresentá-las, o Presidente da Subseção ou da Comissão de Etica e Disciplina encaminhará o processo ao Presidente da Turma Disciplinar competente para:

I - Na hipótese de preclusão, nomear defensor dativo para ofertar alegações finais em favor do Representado;

II - Designar relator para emitir Relatório-Voto, bem como deliberar sobre eventuais provas ou diligências requisitadas pelo Relator.

Art. 16 - Os atos deprecados deverão ser praticados pelo Presidente da Subseção ou da Comissão de Ética e Disciplina, no prazo de 90 (noventa) dias, salvo na hipótese de suspensão preventiva em face de Advogado/Representado preso, cujo ato dar-se-á dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, diretamente pelo Presidente da Turma Disciplinar da base territorial do cárcere, mediante a notificação das partes e/ou seus respectivos procuradores para, querendo, acompanhar a todos os atos e diligências deprecadas.

Capítulo V - Das Notificações

Art. 17 - As notificações iniciais para apresentação de defesa prévia e as comunicações das determinações emanadas de Relatores deverão ser feitas por carta, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo advogado para recebimento de correspondência, no cadastro da OAB. Não sendo encontrado o destinatário, será feita a publicação de edital pela Imprensa Oficial do Estado, e não acudido o chamamento, o representado é havido como revel, não podendo ser alegada a ineficácia do chamamento.

§ 1º - Na necessidade de publicação da notificação inicial pela Imprensa Oficial do Estado, no texto não poderá constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede da Secional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.

§ 2º - As demais notificações, intimações e comunicações, no curso do processo disciplinar, serão feitas por meio de publicação pela Imprensa Oficial do Estado, devendo as publicações observar que os nomes das partes deverão ser substituídos pelas respectivas iniciais e números de inscrição, nome completo e número da OAB de seus procuradores e/ou defensores.

§ 3º - Para o representante, quando não estiver representado por advogado regularmente inscrito nesta Secional, todas as notificações, comunicações e intimações serão feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Capítulo VI - Das Disposições Gerais

Art. 18 - Todos os procedimentos regrados nesta resolução deverão observar o sigilo, incondicionalmente, nos termos do § 2º, do art. 72. do EAOAB.

Art. 19 - Para os fins e efeitos desta Resolução, todos os prazos fixados às partes serão de 15 (quinze) dias.

Art. 20 - Permanecerão em funcionamento as Comissões de Ética e Disciplina já compostas nos termos do artigo 6º da Resolução TED nº 04/2001, devendo, essas e as que vierem a se formar, comunicar a sua composição (nomes, números de inscrição e funções) e eventuais alterações de seu quadro à Turma Disciplinar de sua jurisdição.

Art. 21 - Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, em expediente próprio para deliberação.

Art. 22 - As Subseções e Comissões de Ética e Disciplina manterão registro dos andamentos processuais sob sua responsabilidade e, sempre que solicitadas, informarão à Presidência do TED e à Corregedoria do TED as estatísticas de seu acervo processual.

Art. 23 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se outras em contrário, em especial, a Resolução 04/2001, do Gabinete da Presidência do TED.

São Paulo, 18 de maio de 2011.

(a)CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI

Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina

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Resolução 2/11

Resolução TED nº. 2/2011

Dispõe sobre as sessões de conciliação nas Turmas Disciplinares.

O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, ante o disposto no art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina, no Provimento 83/96, do Conselho Federal da OAB, e no art. 136, §4º, IV, do Regimento Interno desta Seccional, determina:

Art. 1º - Os processos que versem sobre divergências havidas entre advogados e/ou estagiários, envolvendo questões de ética profissional, decorrentes de representações por advogados contra advogados, deverão ser submetidos à sessão de conciliação e obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O Presidente da Turma Disciplinar, ou o assessor por ele nomeado, fará o juízo de admissibilidade para verificar se a representação é passível de conciliação.

§1º - Não são passíveis de conciliação denúncias de atos atentatórios à dignidade da advocacia, por ser de interesse da classe a apuração e julgamento do caso concreto.

Art. 3º - Os conciliadores serão designados pelo Presidente da Turma, que poderá:

I - Nomear quadro específico de conciliadores, em número suficiente para atender a demanda de processos;

II - Nomear advogados já pertencentes ao seu quadro de voluntários, exceto relatores, dada a natureza de sua função.

Parágrafo único - A Turma Disciplinar terá, no mínimo, 03 (três) conciliadores, advogados de ilibada reputação e com mais de 05 (cinco) anos de atuação profissional.

Art. 4º - Sendo passível de conciliação, o Presidente da Turma designará o conciliador e agendará sessão a ser realizada em, no máximo, 50 (cinquenta) dias da publicação do edital:

I - Designar-se-á o conciliador conforme sistema de rodízio;

II - A sessão será agendada conforme disponibilidade do conciliador e da Secretaria, excluindo-se, de antemão, os dias de julgamento da Turma Disciplinar e respeitado o calendário funcional da Entidade;

III - Serão agrupados em torno de 10 (dez) processos, para mais ou para menos, de acordo com a disponibilidade da Secretaria e do conciliador;

IV - A pauta seguirá ordem crescente por horário, dispensada a ordem numérica de registro de processos;

V - Processos envolvendo mesmas partes e objeto serão agendados no mesmo horário, independentemente de apensamento dos autos;

VI - As partes serão intimadas nos termos do artigo 143, do Regimento Interno da Seccional;

VII - No caso de representação contra sociedade de advogados, serão intimados:

a) Seu representante legal, se declinado na representação;

b) Todos os advogados ou estagiários (com inscrição nesta Seccional), se declinados os nomes na representação;

c) Os sócios, se declinado somente o nome da sociedade de advogados.

VIII - Da intimação constarão as seguintes informações:

a) Data, hora e local da sessão de conciliação;

b) Prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do edital de chamamento, para manifestarse no caso de desinteresse pela sessão de conciliação;

§1º - Na hipótese de qualquer das partes se manifestar pelo desinteresse ou solicitar a redesignação de data, deverá a outra parte ser cientificada/intimada.

§2º - Na impossibilidade de realizar a cientificação/ intimação, a secretaria poderá valer-se de contato telefônico, constante do cadastro do inscrito na Seccional, certificando nos autos a informação correspondente.

IX - Os autos devem permanecer na Secretaria, à disposição das partes para exame, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital;

X - Decorridos os 30 (trinta) dias iniciais, serão remetidos ao conciliador somente os processos restantes da pauta;

XI - Os autos permanecerão fora da Secretaria, com o conciliador, por, no máximo, 15 (quinze) dias.

Art. 5º - A sessão de conciliação realizar-se-á na data e hora designada, com tolerância de 15 (quinze) minutos para eventuais atrasos, e:

I - Caberá ao Conciliador instar as partes para que se componham no sentido de pôr fim à demanda, sempre em nome da unidade da classe, da harmonia entre os colegas, do respeito mútuo entre profissionais e da breve solução de litígios;

II - Caberá ao funcionário da Secretaria:

a) Apregoar as partes, quando do início da sessão;

b) Digitar o Termo de Assentada conforme orientações ditadas pelo conciliador;

c) Fornecer uma via do Termo para cada uma das partes e seu(s) procurador(es), se devidamente constituído(s), reservando uma via para juntada nos autos;

d) Certificar-se de que constam do Termo a(s) assinatura(s) da(s) parte(s) e seu(s) procurador(es), se devidamente constituído(s), bem como do conciliador;

e) Fazer as anotações do resultado da sessão, na pauta e em Sistema próprio.

Art. 6º - Do Termo de Assentada constarão:

I - Número do processo;

II - Data, local e horário da realização da sessão;

III - Nome do Conciliador;

IV - Registro de presença e ausência das partes e de seu(s) procurador(es);

V - Nome e assinatura do funcionário da Secretaria responsável pela digitação do Termo;

VI - Assinaturas do Conciliador, das partes e de seu(s) procurador(es).

Art. 7º - O processo tramitará em sigilo, somente dele podendo ter vista, em Secretaria, as partes e seus procuradores, se devidamente constituídos.

§1º - Na fase conciliatória, poderão as partes, bem como seus procuradores, se devidamente constituídos, solicitar cópia do feito, por meio de requerimento e pagamento de taxa exigida por lauda;

§2º - O requerimento de cópias ou a carga dos autos não suspendem os prazos aqui estabelecidos, de modo a preservar a celeridade, a economia processual e o objetivo principal desta fase processual.

Art. 8º - A critério do Presidente da Turma Disciplinar, por competência delegada, a sessão de conciliação poderá ser realizada no âmbito das Comissões de Ética e Disciplina ou Subseções jurisdicionadas à Turma Disciplinar, conforme Resolução TED nº 1/2011.

Parágrafo único - Ao Presidente da Turma caberá expedir Portaria que autorize as Subseções de sua jurisdição a realizar a sessão de conciliação, sob pena de nulidade dos atos por elas praticados.

Cumpra-se.

São Paulo, 18 de maio de 2011.

(a)CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI

Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina

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