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Comentário - Marçal Justen Filho

A quem interessa a mudança das regras sobre as associações?

Da Redação

sexta-feira, 1 de julho de 2005

Atualizado em 30 de junho de 2005 11:45

 

Comentário

 

Sobre a alteração do Código Civil, objeto da Lei n° 11.127, confira abaixo comentário do advogado Marçal Justen Filho, do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Leia também a íntegra da lei.

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A quem interessa a mudança das regras sobre as associações?

 

Marçal Justen Filho

 

"A Lei nº 11.127, publicada no DOU de 29 de junho, introduziu algumas modificações na disciplina do Código Civil para as associações. O simples fato de produzir-se a alteração no diploma já causa espanto. Afinal, essas disposições são tão recentes e resultaram de um tão longo percurso histórico que não se pode presumir que contenham algum defeito assim tão grave. Enfim, isso não impede a correção de defeitos.

 

Mas a surpresa se transforma em revolta quando se analisa o conteúdo das alterações e o retrocesso produzido. A alteração no art. 54 já induz a intenção da reforma: reduzir a transparência na constituição das associações. Mas a redução da amplitude do inc. V e a introdução do inc. VII, por si sós, não produziriam maiores danos.

 

O problema está na alteração da redação do art. 59, que disciplina a competência privativa da assembléia geral. Na redação original, o referido dispositivo continha quatro incisos. Dois deles foram eliminados. A Lei nº 11.127 excluiu a competência da assembléia geral para eleger os administradores (antigo inc. I) e para aprovar as contas (antigo inc. III). O efeito da alteração é devastador, senão imoral.

 

Na redação original do Código Civil, assegurava-se o monopólio da assembléia geral para exercitar competências essenciais para a transparência do processo eleitoral nas associações e para o adequado controle da gestão dos administradores. O efeito prático das alterações é permitir que o estatuto institua processo de eleição dos administradores sem a participação de todos os associados. É possível o estatuto criar órgãos, cuja composição será feita de modo incerto, cabendo a esses órgãos a eleição dos administradores. A alteração legislativa também impede que os sócios tenham direito de questionar a gestão dos administradores e se manifestar contrariamente à aprovação de suas contas.

 

Ou seja, um pequeno grupo de pessoas pode colonizar a associação, perpetuando-se no poder e gerindo os recursos da entidade em proveito próprio. Esse era o modelo adotado antes do Código Civil e as inovações por ele trazidas - e ora eliminadas - tinham sido recebidas como um aperfeiçoamento significativo.

 

A quem interessam as alterações do Código Civil? Certamente, não afetarão às associações administradas de modo sério e responsável, que são a esmagadora maioria no Brasil. Mas serão beneficiadas todas as organizações associativas que não privilegiam a transparência de suas atividades.

 

Cabe, apenas para finalizar, lembrar que a quase totalidade dos times de futebol brasileiros são constituídos sob a forma de associação, a eles se aplicando os dispositivos do Código Civil."

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

 

Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54. ..................................

...............................................

 

V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

.......................................................

 

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR)

 

"Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

 

Parágrafo único. (revogado)" (NR)

 

"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

 

I - destituir os administradores;

II - alterar o estatuto.

 

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR)

 

"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)

 

"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

..............................................................................." (NR)

 

Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

 

"Art. 192. ...........................................

.........................................................

 

§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.

 

Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Márcio Thomaz Bastos

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