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Justiça de SP nega danos morais a policiais por cena de novela

Decisões das comarcas de Itapeva/SP e São Carlos/SP negaram pedidos de indenização por danos morais propostos por policiais militares contra a Rede Globo de Televisão. A alegação era de que uma cena veiculada na novela "Insensato Coração" teria ofendido moralmente os integrantes da corporação sugerindo que recebiam propina.

Da Redação

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Atualizado às 08:42


TV

Justiça de SP nega danos morais a policiais por cena de novela

Decisões das comarcas de Itapeva/SP e São Carlos/SP negaram pedidos de indenização por danos morais propostos por policiais militares contra a Rede Globo de Televisão. A alegação era de que uma cena veiculada na novela "Insensato Coração" teria ofendido moralmente os integrantes da corporação sugerindo que recebiam propina.

Na cena, o delegado revista o quarto do filho de um banqueiro corrupto que acabara de ser preso tentando fugir do país.

A atriz que interpreta a outra filha comenta:

"acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer? Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem? Só recebem propina de motorista bêbado?'

O delegado responde: "acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer?"

No entendimento do juiz de Direito Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, que julgou dois casos análogos no Juizado Especial Cível de Itapeva, as ações foram extintas sem julgamento de mérito, pois havia "falta de legitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido". Isso porque não ficou caracterizada ofensa dirigida pessoalmente aos autores das ações e também porque a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

"A obra televisiva apresentada pela requerida (Rede Globo) é ficcional e conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe. Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China. Aliás, interessante ressaltar e destacar a existência de diversas obras que, de alguma forma, maculam a imagem do Poder Judiciário, sem que seus membros se sintam no direito de exigir qualquer reparação. O maior exemplo de obra desse jaez é 'O Processo', escrito por Franz Kafka", ressalta o magistrado.

Em São Carlos, o juiz de Direito Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª vara Cível, também julgou uma ação extinta. "O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente da ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório", afirma França.

O juiz, ainda, ressaltou que mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia. "Tais situações não são intensas ou duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento", explica.

Das decisões cabem recursos.

  • Processos : 270.01.2011.004648-5 e 270.01.2011.004667-0 (Itapeva) e 566.01.2011.011504-0 (São Carlos)

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Íntegra da decisão do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Processo nº 395/2011

Vistos.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por L. A. G. , policial militar, qualificado nos autos, em face de Rede Globo de Televisão, também qualificada, por meio da qual postula seja indenizado por suposta ofensa dirigida a todos os policiais militares e guardas civis municipais em cena de obra fictícia, de dramaturgia, intitulada "Insensato Coração", levada ao ar pela requerida, concessionária de serviço de difusão de televisão.

Na exordial, requer, ainda, medida liminar tendente a retirar da rede mundial de computadores, internet, mais especificamente do site YOUTUBE, as cenas supostamente ofensivas a sua reputação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

Fundamento e Decido.

Entendo seja o caso de indeferimento da inicial, por falta de duas das condições da ação, quais sejam, a legitimidade de parte ativa e a impossibilidade jurídica do pedido. Vejamos. O autor, policial militar lotado nesta comarca, aduz que a cena televisiva levada ao ar pela requerida "gerou uma profunda insatisfação no seio requerente pois encontrava-se junto a pessoas de seu convívio familiar e amigos enquanto assistia a referida série de televisão", tendo causado "surpresa, pois jamais esperava por uma agressão a sua honra profissional veiculada num meio de comunicação que deveria sedimentar valores positivos de conduta, como honestidade e prestígio de autoridades constituídas" (fls. 03 dos autos).

Interessante consignar que a cena levada ao ar pela requerida pode apresentar uma outra leitura, tal qual apresentado pelo Sr. Luis Erlanger, Diretor da Central Globo de Comunicação, em resposta a ofício que lhe foi encaminhado pelo Presidente do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, disponível em diversos sites da internet. Vejamos:

"Situação: polícia revista (com mandado judicial) a casa de Horácio Cortez (que acabara de ser preso no aeroporto, tentando fugir do país com uma mala de dinheiro) na presença de Rafael (filho de Cortez), quando chega Paula (irmã de Rafael). Paula Cortez: O sr. é o responsável por essa palhaçada aqui? Delegado: Delegado Rossi. E a sra. é...? Paula Cortez: Uma das donas dessa casa. Eu acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não tem mais nada para fazer não, hein? Com tanto mendigo na rua para recolher. Que que vocês fazem, hein? Só recebem propina de motorista bêbado? Delegado: Acho que a sra. tá confundindo um pouco as coisas, viu? Eu não sou guarda municipal, tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer, viu? Paula Cortez: Como é que é o seu nome? Delegado: Rossi - Ah, eu vou te denunciar. Denunciar você e a sua corja. E acho melhor vocês saírem da minha casa... Rafael Cortez: Cala a boca. Deixa de ser ridícula e pede desculpas. Paula Cortez: Você tá do lado dele também agora, é? Delegado: Escuta o seu irmão que ele sabe das coisas, ele estuda direito. Pergunta pra ele o que que é desacato à autoridade, pergunta. Rafael Cortez: Você já deu ridículo bastante, agora sai do meu quarto. Vaza, por favor!

Como se pode ver no diálogo, a intenção de agredir a autoridade, fazendo acusações à "polícia" (entendida por ela como entidade única), é da personagem Paula, a filha sem ética do empresário criminoso que pouco antes tentara fugir junto com o pai. Quando o delegado responde, não está ele próprio emitindo juízo ou concordando com as insinuações de leniência e corrupção: "a sra. está confundindo um pouco as coisas", diz, e então explica - fazendo referência à fala anterior de Paula - que não é "guarda municipal", uma vez que seria da Guarda Municipal (e não da Polícia Civil) a responsabilidade pela ordem urbana e pelo recolhimento da população de rua, e que não é "policial militar", uma vez que seria da Polícia Militar (e não da Polícia Civil) a responsabilidade pelo policiamento ostensivo que flagra motoristas alcoolizados ao volante (situação em que poderia haver o ato de corrupção). A resposta do delegado seria equivalente a dizer: "se você vai mesmo fazer uma provocação (que estou desconsiderando para não ter que lhe dar voz de prisão por desacato), saiba ao menos que há diferentes órgãos de segurança com diferentes funções". Ele não acusa policiais militares ou guardas municipais de corruptos. Espero que compreenda, assim, que não houve qualquer intenção de nossa equipe de criação neste sentido.

Se, de toda forma, a percepção foi esta, tenha certeza que levaremos ao conhecimento dos autores, de modo que possam estar ainda mais atentos ao entendimento da trama pelo telespectador - algo essencial para a noção de qualidade que caracteriza a produção de teledramaturgia da TV Globo. Por último, gostaria apenas de destacar o que consideramos um ponto relevante: a telenovela é uma obra autoral de ficção. A história é resultado unicamente da imaginação do autor, está no terreno da fantasia, sem vínculo necessário com a realidade. As tramas, situações e personagens (como a mau-caráter que acusa genericamente uma instituição pública) são meras invenções, assim compreendidas pelo público, que busca apenas entretenimento - seja na TV, no cinema, no teatro ou na literatura, da ficção científica às novelas de época.

E é exatamente a liberdade de expressão e criação artística, um valor fundamental assegurado pela Constituição Federal, como bem apontado em sua carta, que permite a um autor contar uma boa história". (grifos não originais) Portanto, considerando-se a leitura que se pode fazer da obra, diga-se, ficcional, consoante acima transcrito, é de se reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, bem como sua ilegitimidade de parte, na medida em que, não se vislumbra qualquer ofensa à reputação ou honra objetiva ou subjetiva, especificamente e individualmente considerada a pessoa do requerente. Interessante trazer à colação, ainda, argumentos utilizados pelo Doutor Gustavo Giuntini de Rezende, em sentença proferida no Juizado Especial Cível de Pedregulho/SP, nos autos nº 434.01.2011.000327-2/000000-000, in verbis:

"Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02).

Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado - ainda que por quatro vezes - na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase". (grifos não originais)

Entendo, salvo melhor juízo, que a argumentação expendida pelo douto Magistrado sirva perfeitamente ao caso concreto, na medida em que deve o autor da presente demanda com a sensibilidade exagerada, devendo, pois, "se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível". A obra televisiva apresentada pela requerida é mera obra ficcional, que conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe. Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura das obras autorais, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China. Aliás, interessante ressaltar e destacar a existência de diversas obras que, de alguma forma, maculam a imagem do Poder Judiciário, sem que seus membros se sintam no direito de exigir qualquer reparação.

O maior exemplo de obra desse jaez é "O Processo", escrito por Franz Kafka, que se inicia com a seguinte sentença, in verbis: "Alguém deve ter difamado Joseph K., pois, numa linda manhã, foi preso sem ter cometido qualquer crime." E, finaliza com o seguinte excerto, in verbis: "(...) Haveria argumentos a seu favor que tivessem sido negligenciados? Com certeza que havia. A lógica é sem dúvida inabalável, mas não pode opor-se a um homem que queria continuar a viver. Onde estaria o juiz que ele nunca chegou a conhecer? Onde estava o Supremo Tribunal, onde nunca tinha penetrado? Levantou as mãos e estendeu todos os seus dedos. Mas as mãos de um dos homens estavam já colocadas na garganta de K, enquanto o outro enterrava a faca bem fundo no seu coração e a fazia rodar duas vezes. Com a vista a falhar, K. ainda pôde ver os dois homens, mesmo à frente dele, face contra face, contemplando o ato final. "Tal como um cão!", disse ele; era como se esta vergonha devesse sobreviver-lhe".

Referida obra, um dos maiores romances do século XX, segundo lista do famoso jornal francês Le Monde, é, ainda, muito atual, sendo estudada e lida pela grande massa de estudantes das diversas Faculdades de Direito do país, sendo certo que o mesmo retrata e formula críticas severas a diversos procedimentos burocráticos desenvolvidos pelo Poder Judiciário em diversos Estados pelo mundo. Por fim, é interessante que se consigne que a Constituição Federal prescreve a liberdade de "manifestação do pensamento, vedado o anonimato", em qualquer forma de escrito (inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal), de forma a permitir que haja um sem número de enredos a serem explorados pelos autores, sem medo de sofrer odiosas represálias pela forma como manifestam sua expressão artística.

Portanto, sob qualquer forma que se analise a questão, entendo deva a inicial ser indeferida liminarmente, sem qualquer análise do mérito, posto que demonstrado, à exaustão, a ausência das condições da ação, consistentes na legitimidade de parte, pois ausente crítica ou imputação dirigida pessoalmente ao requerente, e a impossibilidade jurídica do pedido, posto que a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal). Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 295, incisos I, II e II, combinado com o artigo 267, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. Transitada esta em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, no prazo de 90 (noventa) dias, visto que, decorrido o prazo, referidos documentos serão incinerados, nos termos da previsão legal. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.

Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, a parte recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: "o preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno".

P.R.I.C. Itapeva, 18 de julho de 2011.

RAFAEL HENRIQUE JANELA TAMAI ROCHA

Juiz de Direito

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Íntegra da decisão do juiz Carlos Castilho Aguiar França

Processo nº 1176/11

A. E. pediu a condenação de TV GLOBO DE COMUNICAÇÃO ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ofensa veiculada em programa de grade.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O autor se qualifica como policial militar e se diz moralmente ofendido e prejudicado com cena de uma novela exibida pela Rede Globo de Televisão. Um ator, interpretando um delegado de polícia, interpela um personagem a respeito de seu pai, cuja prisão pretende cumprir. A atriz, representando outra filha, dirige-se ao delegado da seguinte forma: - Eu sou uma das donas dessa casa. Eu acho um absurdo chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer, não, hein? Com tanto mendigo na rua para recolher, o que vocês fazem, hein? Só recebem propina de motorista bêbado? O delegado responde: - Acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tampouco sou policial militar, por isso mesmo vou te dar um refresco e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer. O irmão logo a repreendeu e a colocou para fora do ambiente. A insolência e a arrogância da personagem se manifestaram com frase crítica, dela própria, e talvez características da própria personagem, à presença de mendigos nas ruas e de motoristas bêbados que pagam propina.

Essa frase, se tiver conteúdo ofensivo, estaria voltada aos policiais civis ou especificamente aos delegados de polícia, pois dirigida especificamente, naquele momento, a um delegado de polícia. O receptor respondeu não o questionamento sobre propina, mas esclareceu a interlocutora a respeito das funções de cada qual das instituições referidas implicitamente, pois à Guarda Municipal caberia cuidar dos mendigos referidos e à Polícia Militar caberia cuidar de motoristas embriagados mencionados, não à Polícia Civil por ele representada.

O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente desta ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório pretendido.

Outrossim, há um enorme exagero no relato e na conseqüência vislumbrada. Diz o autor que foi alvo de chacotas e de zombaria, causando para si desespero e muito choro, sendo obrigado a procurar o pronto-socorro, para ser medicado, pois ficou completamente abalado com o que ouviu, pois sua pressão arterial teve uma subida considerável, colocando em risco sua própria vida (textual, fls. 4).

Com a devida vênia, se o autor, policial militar que é, sentiu tamanha carga negativa com uma simples cena televisiva, talvez não tenha condição psíquica de vestir a farda, pois a função policial exige no cotidiano, se é que dele ainda não exigiu, controle emocional muito maior. O alegado descontrole emocional não pode ser debitado à cena em sim, mas à sua enorme suscetibilidade, à sua enorme capacidade de se melindrar. A se pensar como o autor, não se poderá assistir qualquer programa em TV ou cinema, pois a pessoa poderá trazer para si as insinuações de um personagem. As novelas são obras de ficção, cuja temática costuma envolver fatos do cotidiano, não necessariamente reais. Extrair da fala ultrajante de um personagem, no contexto da cena, uma ofensa pessoal, para assim impor ao autor ou ao titular da obra um dever indenizatório, será cercear a própria atividade criativa e crítica, inibindo a liberdade de expressão.

Algumas poucas pessoas, o autor por exemplo, talvez tenham preferido interpretar que o delegado respondeu dizendo, por outras palavras, que policiais militares recebem propina de motoristas bêbados. Evidentemente não é isso que foi dito no diálogo. Outrossim, ainda que alguém possa ter tido essa interpretação, a cena em si não transmite a idéia de que os policiais militares (todos eles) recebem propina de motoristas bêbados.

Não será novidade se se souber de algum caso concreto em que algum agente público recebeu gratificação indevida para livrar algum motorista, de alguma infração de trânsito.

Mas não se estará generalizando e se atribuindo a todos o ilícito funcional e penal.

A propósito, essa mesma novela mostra ou já retratou homofobia por parte de um garçom, sem dizer que todos os garçons o são. Também já mostrou um advogado ferindo o dever de sigilo profissional e a própria ética, para beneficiar-se dos dotes sexuais da mulher do cliente. Retrata também uma profissional da moda, copiando modelos para seu desfile. Será que as pessoas dessa área se sentirão ofendidas e demandarão indenização? Para auxiliar no raciocínio, tome-se um exemplo concreto e recente, citado pelo Prof. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor, Editora Atlas, 2ª edição, página 129), tendo como tema a publicidade abusiva: "A Grife Italiana Relish, proprietária de uma rede de lojas, em campanha publicitária veiculada em outdoors, divulgou foto de uma modelo sendo levada presa por PMS (na realidade, atores fardados de policiais), na praia de Ipanema, no Rio de Janeiro. A publicidade causou polêmica porque apresentava a mulher como objeto, estimulava a violência contra ela, além de comprometer a imagem do Rio. A Grife Relish pediu desculpas e imediatamente interrompeu a campanha publicitária".

As imagens ainda podem ser encontradas e vistas mediante pesquisa na rede mundial de computadores. Quem sustentar que o autor desta demanda tem direito de indenização pela ofensa que sentiu, dirá também, por raciocínio lógico, no caso dessa publicidade abusiva, que todo policial militar também terá direito indenizatório, pois sua imagem foi vinculada à violência praticada em revistas policiais. Tome-se ainda, como parâmetro, a conduta de algumas mulheres que se sentiram ofendidas pela mensagem publicitária alusiva à Revista Superinteressante, inconformadas com a cena mostrando uma personagem loira, cujo cabelo vai escurecendo à medida em que folheia a revista, tornando-se totalmente escuro ao final. A pretensão indenizatória por dano moral foi repelida em v. acórdão do E. TJSP, relatado pelo Des. Paulo Alcides, no Recurso de Apelação nº 994.05.081591-3, pois resultado de exacerbada sensibilidade.

O revisor, Des. Roberto Solimene, acrescentou que não nos é dado esquecer que a vida em sociedade também nos leva a desenvolver sistemas de proteção, verdadeiros para-choques sensoriais, pelos quais deveríamos nos tornar menos refratários a entreveros menores, debitáveis às coisas próprias da convivência comunitária. Custa crer que o autor tenha sido alvo de tão intensa zombaria por fato desse calibre, uma singela cena de novela que sequer tinha um significado ou relevo maior na própria trama. O interesse maior estava na figura do banqueiro criminoso e corruptor e da filha que tenta desvencilhar o pai, com um ataque ao policial. A se pensar que uma obra de ficção dessa natureza renderia ou poderia render indenização a todos os policiais militares integrantes da Corporação não apenas no Rio de Janeiro, onde a novela se passa, mas em todo o Brasil, imagine-se o patrulhamento que doravante incidirá sobre toda obra criativa ou qualquer entretenimento. Mas, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. ... Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum (Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 9ª edição, 2010, páginas 87 e 90).

Ninguém dirá, com base na cena novelística, que todo policial militar recebe propina de motoristas bêbados. Daí a conclusão de que se o autor se sentiu ofendido, isso decorreu de sua própria e enorme suscetibilidade e melindre, seja ele falso ou verdadeiro, o que é irrelevante.

A propósito, Tampouco têm algum relevo jurídico melindres, falsos ou verdadeiros, de quem se apresente, nas circunstâncias, depreciado na estima própria ou na consideração alheia, pelo só fato de servir no mesmo destacamento policial militar dos autores da truculência e da arbitrariedade criminosas - as quais nem são raras no ofício -, debaixo do pretexto de sua dignidade pessoal haver sido atingida pela zombaria generalizada dos programas. Nenhum princípio ético justificaria tão imodesto sentimento de desonra, cuja explicação só poderia encontrar-se nalguma anomalia psíquica, num senso distorcido de reprovação moral, ou alhures.

Que estivesse o demandante revoltado contra os maus companheiros de farda, isso até se entenderia; mas que o esteja só contra a emissora é coisa que mal se compreende! Está visto, ao depois, que, em nome de suscetibilidades exacerbadas, não pode o ordenamento jurídico, comprometido com as liberdades civis e as chamadas "garantias institucionais (Einrichtungsgarantien)", cuja positivação é indispensável ao perfil de uma sociedade livre e democrática, reprimir aos humoristas profissionais e à imprensa, ainda quando demasiadas na forma, e cáusticas no conteúdo, as expressões artísticas sob as quais exercitam o direito da crítica política ou político-social (voto vencedor do Des. Cezar Peluso, à época integrante do E. TJSP, no Recurso de Apelação nº 117.411-4/9-00, j. 12.06.2011, RT 797/236, julgando processo contra a mesma Rede Globo, envolvendo programas humorísticos e sátiras). Noutra ocasião, em precedente semelhante, decidiu o TJSP pelo indeferimento da própria inicial, por falta de interesse de agir (Apelação Cível nº 89.018-4, Rel. Des. Oswaldo Breviglieri, j. 16.02.2000, JTJ-Lex, vol. 229/83).

Desconvém prosseguir na demanda, de desfecho perceptível. Diante do exposto, indefiro a petição inicial (Código de Processo Civil, artigo 295, inciso III) e julgo extinto este processo ajuizado por ADEMIR ESTEVO contra TV GLOBO DE COMUNICAÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor está isento de custas processuais.

P.R.I.C.

Carlos Castilho Aguiar França

Juiz de Direito

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Imagem: globo.com

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