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Justiça gaúcha condena por improbidade administrativa prefeito que utilizou carro oficial para ir a motel

O juiz de Direito Leandro da Rosa Ferreira, da vara Judicial de Soledade/RS, condenou por improbidade administrativa o ex-prefeito de Campos Borges, Olivan Antônio de Bortoli, acusado de utilizar-se de veículo oficial para ir à motel de Passo Fundo.

Da Redação

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Atualizado às 08:49


Veículo

Justiça gaúcha condena por improbidade administrativa prefeito que utilizou carro oficial para ir a motel

O juiz de Direito Leandro da Rosa Ferreira, da vara Judicial de Soledade/RS, condenou por improbidade administrativa o ex-prefeito de Campos Borges/RS, Olivan Antônio de Bortoli, acusado de utilizar-se de veículo oficial para ir à motel de Passo Fundo/RS.

A pena aplicada inclui o pagamento de multa equivalente a 25 vezes a remuneração do réu na época, na condição de Chefe do Executivo Municipal, e suspensão dos direitos políticos por três anos.

No dia 11/8/03, Olivan Antônio de Bortoli, então Prefeito de Campos Borges, foi flagrado por emissora de TV saindo de motel localizado na cidade de Passo Fundo. Denunciado pelo MP por improbidade administrativa, alegou, em defesa, utilizar o automóvel apenas para ações referentes ao cargo de prefeito. Afirmou que, na ocasião, foi até Passo Fundo para encaminhar assuntos oficiais junto à CEF e fazer reparos no veículo.

Para o juiz Leandro Ferreira, a prova documental (recortes de jornais e filmagem, além de cópia da caderneta de entrada e saída do veículo) comprova que o réu utilizou carro de propriedade do município para fins particulares. Tal fato é comprovado também por testemunhas que reconheceram o veículo municipal nas imagens, bem como pelo Policial Rodoviário e a repórter que presenciaram o fato.

Concluiu o magistrado ser inegável que o ex-prefeito utilizou carro oficial para contemplar interesse particular. Apontou que o ocorrido caracteriza-se como improbidade administrativa, pois atinge e viola os princípios norteadores da administração pública, especialmente os preceitos da legalidade e da moralidade.

Assim, julgou procedente a ação, condenando o réu à suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa de 25 vezes o valor da remuneração recebida na época do ocorrido. Bortoli também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O ex-prefeito também foi condenado pelo fato em ação criminal.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

___________

COMARCA DE ESPUMOSO

VARA JUDICIAL

Rua Soledade, 41

Processo nº: 046/1.06.0001404-2 (CNJ:.0014041-62.2006.8.21.0046)

Natureza: Ação Civil Pública

Autor: Ministério Público

Réu: Olivan Antonio De Bortoli

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Leandro da Rosa Ferreira

Data: 21/07/2011

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no expediente investigatório nº SPI 16829-0900/03-0, ajuizou ação civil pública contra OLIVAN ANTÔNIO DE BORTOLI, já qualificado. Asseverou, em síntese, que o requerido, no dia 11 de agosto de 2003, em Passo Fundo/RS, foi flagrado se deslocando, com veículo oficial, em direção ao Motel Cassino na companhia de uma mulher desconhecida. Tal fato foi flagrado pela RBS TV, tendo, inclusive, sido veículado no Jornal da RBS, no dia 13 de agosto de 2003 e publicado em reportagem no Jornal Zero Hora, em 14 de agosto. Observou que, no dia 14 de agosto de 2010, foi instaurado expediente investigatório, o qual apurou a indevida utilização, em proveito próprio, do veículo oficial Volkswagem Santana, placas IIU 2927, pelo Prefeito Municipal de Campos Borges, ora requerido, para finalidades estranhas à função, dentre outros procedimentos administrativos. Colacionou doutrina e jurisprudência em prol de sua tese. Ao cabo, postulou procedência da ação, com a condenação do requerido nas sanções do art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Devidamente notificado, o requerido apresentou manifestação escrita (fls. 30/53), suscitando, preliminarmente, a necessidade de arquivamento e/ou suspensão da demanda ante a decisão do STF no sentido de que as ações intentadas contra os agentes públicos, tendo como amparo legal a Lei nº 8.429/92, são nulas. No mérito, disse que o veículo oficial foi utilizado para atendimento das ações do prefeito municipal, não para fins particulares. Alegou que o deslocamento à cidade de Passo Fundo deu-se com o fito de encaminhar assuntos oficiais junto a Caixa Econômica Federal e para fazer reparos no veículo. Por fim, requereu a suspensão do feito até o final julgamento da reclamação nº 2.138/DF e, o não recebimento da presente ação ante a ausência de indícios e provas que embasem as denúncias efetuadas na petição inicial.

Em decisão de fls. 56/63, foi determinada a suspensão da ação até final julgamento da Reclamação nº 2.138/DF, sendo que às fls. 68/70 foi juntado o decisório da referida reclamação.

À fl. 93 foi recebida a ação e determinada a citação do réu.

O réu apresentou contestação (fls. 97/106), suscitando a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos e requerendo a improcedência da ação.

No curso da instrução, foram ouvidas oito testemunhas arroladas pelas partes (fls. 168/169 e 191/194, 239/241, 266/267 e 280/283).

As partes apresentaram memoriais (fls. 287/231) em substituição aos debates orais.

Após, vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O feito está suficientemente instruído e atendera ao procedimento legal, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

Não havendo preliminares e questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da causa.

De logo, sinalo que procede a presente ação. Com efeito, imputa-se ao requerido a prática de ato de improbidade administrativa consistente em ter se utilizado de veículo oficial para contemplar objetivos privativos seus, incidindo, supostamente, nas sanções da Lei nº 8.429/92, mormente o art. 11.

Antes de adentrar na questão fática posta aos autos, cumpre tecer algumas considerações sobre a improbidade administrativa. Conforme ensinamento de Marcelo Figueiredo, na obra Probidade Administrativa, 4ª ed., p. 23, São Paulo, Malheiros Editores, 2000, o termo improbidade administrativa que provém "Do Latim improbitate. Desonestidade. No âmbito do Direito o termo vem associado à conduta do administrador amplamente considerado. (...) genericamente, comete maus-tratos à probidade o agente público ou particular que infringe a moralidade administrativa. (...) a probidade é espécie do gênero `moralidade administrativa' à que alude, v.g., o art. 37, caput e § 4º, da CF. O núcleo da probidade está associado (deflui) ao princípio maior da moralidade administrativa; verdadeiro norte à Administração em todas as suas manifestações."

Conveniente transcrever a lição de Marino Pazzaglini Filho, em Lei de Improbidade Administrativa Comentada, p. 13, São Paulo, Atlas, 2002, no sentido de que a "A improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversasão administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública. Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas (...)"

Feitas tais considerações, passo à análise do alegado ato de improbidade pelo uso do veículo oficial para fins privativos do réu no dia 11 de agosto de 2010, em Passo Fundo/RS, quando teria sido flagrado adentrando nas dependências do Motel Cassino, situado na Rodovia RS 324, em companhia de uma mulher desconhecida.

A prova documental carreada aos autos do Inquérito Civil nº 16829-09.00/03-0 dá conta de que o réu, efetivamente, utilizou do automóvel de propriedade do Município de Campos Borges para fins particulares, consoante recorte do Jornal Zero Hora da fl. 09, CPI das fls. 14/44, 67/97 e 111/141, devidamente aprovada pela Resolução Legislativa nº 01/2003 (fl. 13), ofício da fl. 07 e cópia reprográfica da caderneta de controle de entrada e saída de veículo da fl. 08 e, ainda, filmagem constante na fita acostada à fl. 28.

Os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução do confirmam e reforçam a prova documental acostada com a exordial, revelando que Olivan Antônio de Bortoli, então Prefeito Municipal de Campos Borges, fez uso de veículo público para finalidade alheia ao interesse coletivo, além de imoral e ilícita, qual seja, transporte de pessoa desconhecida a motel, com permanência no local por longo período de tempo, presumivelmente, para práticas de cunho sexual.

A testemunha José Darli Ferreira de Oliveira (fls. 168/169) limitou-se a abonar a conduta do réu, nada trazendo de esclarecedor. Veja-se: "(...) Testemunha: José Darli Ferreira de Oliveira, 48 anos de idade, casado, desempregado, residente e domiciliado na Av. Farrapos, 1020, Bairro Missões. em Soledade/RS. Aos costumes disse ser: nada. Advertido e compromissado. Juíza: pela parte requerida. Requerido: há quanto tempo a testemunha conhece o Olivan de Bortoli? Testemunha: olha eu acho que vamos dizer uns 20 anos ou 25 anos é difícil de... a gente se conheceu assim no meio tradicionalista porque ele fazia parte do evento e eu também a gente se encontrava em rodeio e na época ele foi coordenador da região e daí a gente ficou mais perto porque é a região que faz parte da mesma. Requerido: o senhor se referiu há quantos anos? Testemunha: 25 anos sei lá imagino assim não sei dizer exato. Requerido: se ele tem conhecimento do episódio que houve com o Olivan na época em que ele era prefeito, que teria utilizado um carro público para se dirigir-se a um motel, se ele tem conhecimento? Testemunha: olha conhecimento que eu tive foi através da imprensa e jornal de comércio, jornal notícias assim e não cheguei a ir a fundo para saber como é que foi e não sei maiores detalhes. Requerido: qual é o procedimento do Olivan na comunidade de Campos Borges se o depoente tem conhecimento se ele é uma pessoa íntegra? Testemunha: o conhecimento que eu tenho é uma pessoa 100% honesta e séria e pelo que eu conheço dele e vejo falar pelo pessoal que vive nesse meio também que o meio tradicionalista muito sério e muito correto, ele dirigiu a região uma época e não deixou nada para trás a gente que fazia parte do movimento ficou satisfeito com a administração dele na época. Requerido: obrigada excelência. Juíza: pelo Ministério Público. Ministério Público: o senhor é de conversar com o Olivan? Testemunha: não a gente não tem assim uma amizade né a gente se encontra no rodeio que é um movimento que a gente gosta e é um esporte que a gente gosta, mas não assim de a gente conversar ou parar um dia para conversar não, faz até bastante tempo que não converso com ele. Ministério Público: sobre esse fato aqui sobre esse problema que deu com a questão od carro oficial ter sido flagrado no motel o senhor nunca conversou nunca tocou no assunto com ele? Testemunha: não com ele não, nunca perguntei e além disso porque a gente não sabe qual é a situação e não tenho assim uma amizade muito grande para chegar nesses pontos e falar nessas coisas para ele. Ministério Público: obrigado. Juíza: nada mais."

Por outro lado, Jaime Clóvis Werner, à fl. 191, confirmou que o veículo utilizado era oficial: "(...) Testemunha: Jaime Clóvis Werner,56 anos, agricultor. J: O senhor conhece o Olivan Antônio de Bortoli? T: Sim, conheço. J: Tem algum parentesco com ele? T: Não. J: Amizade íntima? T: Nós somos amigos, toda vida moramos pertinho, somos vizinhos, amigos, assim, mas... J: Mas muito estreita ou só de cumprimentar e é isso? T: Não, somos amigos, mas não de estar todo dia na casa do outro, então a gente não se visita, mas somos amigos. J: Eu vou advertir o senhor do dever que o senhor tem de dizer a verdade sob tudo que eu perguntar. Está? T: Se eu souber responder eu respondo. J: O senhor presenciou essa pessoa que eu disse o nome, que foi prefeito lá de Campos Borges, o Olivan Antônio de Bortoli, sair de um motel em Passo Fundo com uma moça utilizando-se de um veículo oficial? T: Eu presenciei? J: É? T: Não, não presenciei. J: O senhor sabe se ele costumava utilizar o veículo oficial pra ir para Passo Fundo? T: Isso é praxe do prefeito de usar o carro oficial, né? J: Sim, mas o senhor viu, assim ele utilizar o veículo? T: Não, o carro oficial os prefeitos todos usam. Ele também usava, lógico. J: E o senhor sabe se o prefeito na época, o Olivan Antonio de Bortoli utilizava esse veículo, Santana do município de Campos Borges pra outras finalidades que não interesses do município? T: Que eu visse não. Eu era vereador na época eu não vi. J: O senhor já viu esse Santana? T: Não, esse Santana era da prefeitura, inclusive na época eu era presidente da Câmara, depois no mandato seguinte eu fui vice-prefeito até foi lotado no meu gabinete o Santana. J: Em bom estado o Santana? T: Em bom estado quando nós recebemos, funcionando. J: Funcionando tudo direitinho? T: Sim. J: Ministério público. Mp: Na época quando o senhor era presidente da câmara o senhor era do partido do prefeito ou era oposição? T: Não, eu era oposição. Mp: Tá bom, objetivamente. O senhor era oposição? T: Oposição. Mp: O senhor participou da CPI que investigou o caso? Sim ou não? T: Eu participei quando presidente da câmara. Mp: Qual foi a conclusão dessa CPI? T: Ah, não lembro se foi pela condenação ou não, mas creio que foi pela condenação. Foi pela condenação. Mp: Esse veículo o senhor se recorda quais as placas? Do Santana? Recorda se era IIU 2927? T: Era essa mesmo. Mp: O senhor assistiu a uma reportagem veiculada na RBS dando conta da saída do seu Olivan de um motel em Passo Fundo? T: Assisti. Mp: Sabe se na época, especificamente no dia em que o prefeito esteve na cidade de Passo Fundo, isso no dia 11 de agosto segundo veiculado pela RBS, houve algum problema de pane no veículo? Sabe ou não sabe? T: Não sei. Mp: Sabe se alguém acompanhou ele nessa viagem? Tanto na ida quanto na volta até Passo Fundo? T: Também não sei doutora. Mp: Na época que o senhor era vice-prefeito em Campos Borges ou quando assumiu a prefeitura, o senhor costumava dirigir o veículo Santana? T: Eu sim. Mp: O senhor mesmo dirigia ou o senhor se valia de algum funcionário? T: Muitas vezes eu mesmo dirigi. Mp: Às vezes, outras vezes. T: A s vezes tinha motorista. Mas muitas vezes precisava sair, dava algum problema eu mesmo ia dirigindo. Mp: Dentro dessa CPI, da qual o senhor disse que não participou, mas era presidente da câmara na época, foram juntados documentos dentro dela? T: Foram, inclusive doutora, não sei se era a senhora a promotora, até a câmara se retraiu nesse ato, nesse fato e não queria abrir CPI e o Ministério Público nos autuou pra nós abrir a CPI, daí foi então formada a comissão de inquérito, não lembro quais os vereadores e foi feita a CPI, foi feita a conclusão da CPI e entregue ao Ministério Público. Mp: Nada mais. J: Procuradora do réu. Pr: Nada mais J: Nada mais (...)"

Outrossim, Moacir Rodrigues da Silva (fl. 192) corroborou a afirmação de ser oficial o veículo utilizado quando do evento. Disse ele: "(...) Testemunha: Moacir Rodrigues da Silva, pedreiro, 43 anos de idade. J: O senhor conhece o Olivan Antonio de Bortoli? T: Conheço. J: O senhor tem algum vínculo de parentesco com ele, amizade, inimizade? T: Não. J: Nenhum? T: Nenhum. J: Eu vou advertir o senhor do dever que o senhor tem de dizer a verdade sob tudo que eu perguntar. O senhor sabe se o Olivan, na condição de prefeito municipal de Campos Borges, utilizando-se de um veículo oficial Santana, se deslocou até Passo Fundo e teria sido visto entrando/saindo de um motel? T: Sim. J: O senhor viu isso? T: Eu não vi, eu assisti na televisão. J: Tá foi noticiado então pela imprensa? T: Sim. J: Apareceu a filmagem ali, ele entrando? T: O senhor conhecia a pessoa com quem ele entrou no motel? T: Não. J: O veículo era oficial mesmo, era o Santana? T: Sim. J: O senhor sabe se o Santana era veículo do município, oficial? T: Sim. J: O senhor sabe porque o prefeito teria ido à Passo Fundo? T: Não, não tenho idéia. J: Ele costumava utilizar o veículo oficial pra esses saídas, assim? Fora de. T: Não sei lhe responder. J: O senhor na época teve alguma atuação política? T: Eu era vereador na época. J: O senhor era de qual partido? T: PDT. J: Partido da situação ou não? T: Não, da oposição. J: O senhor teve alguma participação em CPI na Câmara? T: Sim. J: O senhor sabe a conclusão da CPI? T: Foi feito um relatório e até na época foi encaminhado ao Ministério Público uma cópia. J: A conclusão o senhor sabe? T: Eu não lembro, ma foi feita. J: O Motivo da ida à Passo Fundo o senhor não sabe? T: Não. J: Ministério Público. Mp: Sabe se a placa do veículo era IIU 2927? T: Sim. Mp: Sabe se, durante essa CPI ficou apurado se lá em Passo Fundo, no dia em que ele foi teoricamente flagrado pela RBS se houve alguma pane no veículo, se esse veículo estragou, algo assim? T: Não tenho idéia, não sei. Mp: Quem fez parte dessa CPI?O senhor se recorda? T: Era a minha pessoa, o vereador Jaime Werner na época e me parece que o Vereador João Pedro Pereira Toledo. Mp: Davi Isaias Rodrigues da Silva também participou? T: De Souza? Mp: Isto. T: Eu não to lembrado se ele participava. Mp: Se o senhor se recorda, doutor, eu só gostaria que fosse mostrado à ele esta CPI que se encontra dentro dos autos na folha 111 até a folha 141 e se ele confirma a assinatura no final dessas folhas que estão aqui. J: O senhor pode levantar. Mp: Com a Comissão Parlamentar de Inquérito número 0123 da Câmara de Vereadores? T: Sim. Mp: E aqui a sua assinatura na conclusão? Moacir? T: Sim. Mp: Nada mais. J: Procuradora do réu. Pr: Nada. J: Nada mais (...)"

De igual sorte, veja-se o depoimento de Cleonice Pasqualotto da Paixão Toledo (fl. 193): "(....) Testemunha: Jorge Luiz dos Santos, 45 anos de idade, técnico agrícola. J: O senhor conhece Olivan Antônio de Bortoli? T: Sim. J: O senhor é parente dele? T: Não. J: Amigo intimo dele? T: Não. J: Inimigo? T: Não, ele foi meu patrão no meu passado. J: Eu vou advertir do dever que tem de dizer a verdade sobre tudo que eu lhe perguntar. O senhor viu essa pessoa que foi patrão do senhor, segundo relatas o Olivan conduzindo o veiculo oficial do município de Campos Borges lá em Passo Fundo entrando em um motel? T: Eu não vi, eu vi uma cena na Televisão. J: Aparecia ele entrando no motel com uma senhora? T: Vi uma filmagem na televisão. J: O senhor conhecia esse veiculo conduzido na ocasião? T: Santana sim. J: Era IIU 2927 a placa? T: Sim. J: E o senhor sabe por que o prefeito teria ido a Passo Fundo naquela ocasião? T: Ele teria na ocasião, na época que ocorreu esse fato tinha negócios da prefeitura junto a caixa, que a prefeitura lidava com financiamentos, programas através da caixa federal e escritório de negócios era de Passo Fundo. J: E como o senhor sabe disso? T: Eu fui secretario da administração e daí a gente sabia da agenda, dos projetos que estavam em andamento. J: O veiculo Santana como que estava? T: Olha eu não era o motorista do Santana, mas era um veiculo oficial. J: Estava em bom estado? T: Sim. J: Funcionava? T: Sim. O secretario quase não anda com o prefeito. J: O senhor sabe se deu problema nesse veiculo lá em Passo Fundo aquele dia? T: Parece que tinha problema nas portas, parte elétrica. J: Mas naquele dia especificamente algum problema esse veiculo apresentou? T: Segundo me relataram sim. J: E que problema? T: Fechadura na porta. O vidro, a parte elétrica. J: E aí como foi resolvido esse problema? T: Foi levado esse Santana em uma oficina. J: Sabe qual oficina que foi levada? T: É antes da caixa eu acho que é no boqueirão, aquela região ali. J: E o prefeito pagou como? T: Eu não sei lhe dizer como ele acertou. Ele que foi levar o carro, não foi. J: E o senhor soube se ele pagou essa despesa nesse dia? T: Não sei. J: Procuradora do réu. Pr: Se o depoente estava com o prefeito no dia do fato? T: Eu acompanhei o prefeito, eu ia a Passo Fundo, mas ele deixou nos antes de ir na caixa, a gente ficou em outro local, para depois nos se encontrar na caixa, na época a gente lidava com o financiamento do Ginásio Municipal de Campos Borges e eu que coordenava o andamento do projeto. A gente não acompanhou o prefeito o dia inteiro, a gente foi com ele, mas não ficou o dia inteiro com ele. Pr: O depoente foi e voltou juntamente com o prefeito? T: Sim, voltamos. Pr: O prefeito tinha motorista? T: Ele mesmo era o motorista. Pr: Se ele devolveu para a tesouraria do município os subsídios dele, as despesas do carro dessa viagem? T: Me falaram, eu não sei dizer com certeza, não é a minha praça. Pr: Como administrador como era o Olivan de Bortoli? T: Olha eu tive a oportunidade de trabalhar três anos, pra nos ele cobrava bastante, nos éramos bastante cobrado no andar dos projetos, com nos ele era meio duro, tinha que andar a coisa. Pr: Nada mais. J: Ministério Público. Mp: Quando o senhor retornou com ele, ele chegou a contar o que havia ocorrido? T: Não, até foi surpresa nos ficar sabendo depois. Mp: Quando voltou junto quem estava junto no veiculo? T: Eu e mais um senhor de Campos Borges que pegou carona com nos. Mp: Como era o nome dele? T: Era de mundo novo. Mp: Pode ser Valdemir Luis Schneider? T: Parece que é. Não recordo mas era da região do mundo novo, Campos Borges. Mp: Foi o senhor e o prefeito para Passo Fundo? T: A gente almoço em Tapera. Mp: Mas só você e ele? T: E esse senhor que foi de carona. Na ocasião eu acho que ele tinha um parente internado em Passo Fundo, ele pegou uma carona. Mp: Isso o seu Valdemir? T: Sim. Mp: Mas para ir foi o senhor, o prefeito e seu Valdemir e retornaram também os três? T: Sim. Mp: Nada mais. J: Nada mais (...)"

A seu turno, a testemunha Jorge Luiz dos Santos (fl. 194) disse que estava com o réu na viagem à Passo Fundo referindo, todavia, ter desembarcado junto à Caixa Econômica Federal para tratar de assuntos atinentes a financiamento, não tendo acompanhado àquele em seus compromissos. Haure-se de suas declarações: "(...) Testemunha: Jorge Luiz dos Santos, 45 anos de idade, técnico agrícola. J: O senhor conhece Olivan Antônio de Bortoli? T: Sim. J: O senhor é parente dele? T: Não. J: Amigo intimo dele? T: Não. J: Inimigo? T: Não, ele foi meu patrão no meu passado. J: Eu vou advertir do dever que tem de dizer a verdade sobre tudo que eu lhe perguntar. O senhor viu essa pessoa que foi patrão do senhor, segundo relatas o Olivan conduzindo o veiculo oficial do município de Campos Borges lá em Passo Fundo entrando em um motel? T: Eu não vi, eu vi uma cena na Televisão. J: Aparecia ele entrando no motel com uma senhora? T: Vi uma filmagem na televisão. J: O senhor conhecia esse veiculo conduzido na ocasião? T: Santana sim. J: Era IIU 2927 a placa? T: Sim. J: E o senhor sabe por que o prefeito teria ido a Passo Fundo naquela ocasião? T: Ele teria na ocasião, na época que ocorreu esse fato tinha negócios da prefeitura junto a caixa, que a prefeitura lidava com financiamentos, programas através da caixa federal e escritório de negócios era de Passo Fundo. J: E como o senhor sabe disso? T: Eu fui secretario da administração e daí a gente sabia da agenda, dos projetos que estavam em andamento. J: O veiculo Santana como que estava? T: Olha eu não era o motorista do Santana, mas era um veiculo oficial. J: Estava em bom estado? T: Sim. J: Funcionava? T: Sim. O secretario quase não anda com o prefeito. J: O senhor sabe se deu problema nesse veiculo lá em Passo Fundo aquele dia? T: Parece que tinha problema nas portas, parte elétrica. J: Mas naquele dia especificamente algum problema esse veiculo apresentou? T: Segundo me relataram sim. J: E que problema? T: Fechadura na porta. O vidro, a parte elétrica. J: E aí como foi resolvido esse problema? T: Foi levado esse Santana em uma oficina. J: Sabe qual oficina que foi levada? T: É antes da caixa eu acho que é no boqueirão, aquela região ali. J: E o prefeito pagou como? T: Eu não sei lhe dizer como ele acertou. Ele que foi levar o carro, não foi. J: E o senhor soube se ele pagou essa despesa nesse dia? T: Não sei. J: Procuradora do réu. Pr: Se o depoente estava com o prefeito no dia do fato? T: Eu acompanhei o prefeito, eu ia a Passo Fundo, mas ele deixou nos antes de ir na caixa, a gente ficou em outro local, para depois nos se encontrar na caixa, na época a gente lidava com o financiamento do Ginásio Municipal de Campos Borges e eu que coordenava o andamento do projeto. A gente não acompanhou o prefeito o dia inteiro, a gente foi com ele, mas não ficou o dia inteiro com ele. Pr: O depoente foi e voltou juntamente com o prefeito? T: Sim, voltamos. Pr: O prefeito tinha motorista? T: Ele mesmo era o motorista. Pr: Se ele devolveu para a tesouraria do município os subsídios dele, as despesas do carro dessa viagem? T: Me falaram, eu não sei dizer com certeza, não é a minha praça. Pr: Como administrador como era o Olivan de Bortoli? T: Olha eu tive a oportunidade de trabalhar três anos, pra nos ele cobrava bastante, nos éramos bastante cobrado no andar dos projetos, com nos ele era meio duro, tinha que andar a coisa. Pr: Nada mais. J: Ministério Público. Mp: Quando o senhor retornou com ele, ele chegou a contar o que havia ocorrido? T: Não, até foi surpresa nos ficar sabendo depois. Mp: Quando voltou junto quem estava junto no veiculo? T: Eu e mais um senhor de Campos Borges que pegou carona com nos. Mp: Como era o nome dele? T: Era de mundo novo. Mp: Pode ser Valdemir Luis Schneider? T: Parece que é. Não recordo mas era da região do mundo novo, Campos Borges. Mp: Foi o senhor e o prefeito para Passo Fundo? T: A gente almoço em Tapera. Mp: Mas só você e ele? T: E esse senhor que foi de carona. Na ocasião eu acho que ele tinha um parente internado em Passo Fundo, ele pegou uma carona. Mp: Isso o seu Valdemir? T: Sim. Mp: Mas para ir foi o senhor, o prefeito e seu Valdemir e retornaram também os três? T: Sim. Mp: Nada mais. J: Nada mais."

Marcelo Camargo de Moraes, ouvido às fls. 239/241, tão-somente abonou a conduta do requerido, em especial, na atividade tradicionalista, sendo, pois, de reduzida valia.

Ademais, o Policial Rodoviário Federal Flávio da Silva Ramos presenciou os fatos imputados ao réu, alegando que (fls. 266/167): "(...) Juíza: O que o senhor sabe informar, então, sobre esse fato que é imputado ao senhor Olivan Antonio de Bortoli? Testemunha: Em data que eu não recordo, há mais de três anos, eu acho, por ocasião de um trabalho policial que estávamos para realizar na cidade de Carazinho, na saí da cidade eu percebi um veículo com placa branca, mais especificamente, um veículo Santana, se eu não engano, deslocando-se na direção de Carazinho e próximo ao Campo do Independente, foi em torno de 14 horas, por aí, o veículo parou, adentrou uma moça, que posteriormente, foi identificada como sendo prostituta. Também não precisava muita... Pelo conhecimento que a gente tem, trabalho policial dava pra ver que era uma prostituta. Adentrou o veículo e saiu em direção a Carazinho. Eu comentei com um colega meu, disse, "mas é sacanagem, isso aí, com veículo oficial, alguém, algum funcionário da prefeitura pegando uma prostituta e indo pra um motel com carro oficial", eu até comentei com ele pra nós abordarmos o veículo e verificarmos a situação, mas como no dia anterior nós havíamos feito uma operação policial e naquele dia algumas diligências ainda estavam faltando, nós fomos complementá-las em Carazinho, motivo pelo qual não foi abordado o veículo. E o que se poderia fazer, eu entrei em contato com uma funcionária da RBS, a Angélica (Weissheimer), já falecida, e informei a ela, eu disse,"olha, eu acho que deve estar acontecendo alguma irregularidade, vai ver o que está acontecendo aí", e relatei pra ela que um veículo com placa branca havia adentrado a um motel. Posteriormente eu tomei conhecimento que o veículo pertencia ao prefeito da cidade de Campos Borges e seria ele que estava tripulando o veículo e foi pra dentro do motel com a prostituta. Posteriormente, esse fato foi veiculado na mídia e eu já fui, inclusive, inquirido em CPI, comissão parlamentar. Numa CPI instaurada na Câmara de Vereadores de Campos Borges. Os fatos são esses. Juíza: Dada à palavra ao Ministério Público. Ministério Público: Lembra de ter sido inquirido, também em algum processo criminal (...)? Juíza: Foi inquirido em algum processo criminal também, quanto a esse fato? Testemunha: Fui inquirido aqui em Passo fundo mesmo, se eu não me engano, por improbidade administrativa por parte do prefeito. Ministério Público: Nada mais. Juíza: Dada à palavra a defesa. Procuradora do Réu: O senhor acompanhou todo o trajeto do veículo? Testemunha: Até a entrada do motel, sim, a saída, não. Procuradora do Réu: A saída, não. Até a entrada do motel o senhor acompanhou? Testemunha: Sim. Procuradora do Réu: Só isso. Juíza: Nada mais."

Afora isso, Roberta Inês Salinet, repórter da RBS que presenciou o ocorrido, inclusive a saída do réu do motel, asseverou: "(...) Roberta Inês Saline, 39 anos , jornalista. Advertida e compromissada. J: A senhora conhece Olívan Antonio de De Bortoli? T: Conheço. J: Não é parente, amiga? T: Não. J: A senhora é autora de uma reportagem que teria sido feita na comarca de Passo Fundo, quando o prefeito teria sido filmado saindo ou entrando, sei lá, em um motel em um veículo oficial? T: Sou. J: E como é que chegou essa notícia até a senhora? T: Pela minha chefe de reportagem na época, que me telefonou, a mim e ao cinegrafista. Nos orientou para ir em frente ao motel, acompanhar a movimentação, que deveríamos, então, estar flagrando o prefeito saindo acompanhado de uma pessoa, que naquele momento não sabíamos quem era, com o carro oficial da prefeitura. Por isso, o motivo da denúncia. J: Pelo Ministério Público. MP: Em que ano foi isso? T: Me pegou, agora, mas faz tempo. Faz 4 anos que a minha ex-chefe faleceu. Faz uns 6 anos ou mais. MP: Qual o motel que a senhora foi ficar de vigília? T: Foi no motel Cassino. MP: Esse motel era localizado onde? T: Em uma... Acho que ali é RS-324. É no acesso de Passo Fundo para o trevo da 285 em Carazinho. MP: A senhora então, recebeu essa comunicação de que um veículo oficial estaria ingressando? T: É... Recebi esta comunicação da minha coordenadora, de que um veículo oficial teria ingressado no motel, e que nós deveríamos ficar então do lado de fora pra ver quem era. Em princípio, era um veículo oficial com placas da cidade do prefeito, que agora eu já me esqueci qual é. E quando saiu, então, identificamos que era realmente um veículo oficial, naquele momento. MP: Seria da prefeitura de Campos Borges? T: Campos Borges, exatamente. MP: Que dia da semana era isso, a senhora recorda? T: Era no começo da semana. O dia da semana, exatamente, eu não recordo. Era um dia da semana. MP: Manhã, tarde ou noite? J: Eu acho que era fim da manhã. Não, era início da tarde, "tipo" duas horas. Porque a gente ficou bastante tempo lá na frente. Era de tarde. MP: Esse bastante tempo, a senhora se recorda quanto tempo? Mais de uma hora? T: Mais de uma hora. A gente ficou muito tempo esperando, porque acho que quando nós chegamos ele devia ter chegado recente. Acho que uma hora e meia. Nós ficamos em uma lavoura na frente do motel, escondidos atrás de uns capins. MP: Quando o veículo saiu foi conseguido filmar? T: Sim, o meu colega conseguiu filmar o momento da saída. MP: Quantas pessoas estavam no veículo. T: Duas. MP: Um homem e uma mulher? T: Um homem e uma mulher. MP: Se conseguiu identificar de pronto que seria o prefeito pelas filmagens? T: Como eu já conhecia o prefeito e, ele tem uma aparência peculiar, porque ele é gordo, com bigode e cabelo preto. Eu vi que era o prefeito. Mas, eu tive certeza disso no outro dia, quando eu fui a Carlos Borges e conversei com ele. MP: Então a RBS procurou o prefeito, para fazer um contraponto para uma explicação, uma entrevista. T: Várias. Essa reportagem levou dois ou três dias para ficar pronta. Eu trabalhei na companhia de um outro repórter, também. Nós fizemos o flagrante, fomos depois a Campos Borges, onde eu mesma conversei com ele e, ele confirmou que tinha estado em Passo Fundo, que não tinha motorista, que aquela era a placa do carro dele. Aquele mesmo carro que saia do motel, estava estacionado na garagem do carro destinado ao prefeito, em Campos Borges. Nós conferimos isso. Ele disse que não tinha motorista. Então, tudo isso foi agregado, até que a reportagem fosse ao ar. E depois ele também foi abordado sobre a questão de estar no motel, quando teve a oportunidade de negar e dizer que não era ele, tudo isso. MP: Havia alguma oficina mecânica nas proximidades desse motel que a senhora se recorde? T: Olha, ali na beira da estrada tem vários estabelecimentos, mas não me lembro se tinha. Acho que não. MP: Ali é ponto de prostituição? T: Não, ali não é ponto de prostituição. Que eu saiba tem apenas o motel ali. Os pontos de prostituição são mais dentro da cidade. MP: Sem mais perguntas. J: Nada mais (...)"

Assim, inegável que o demandado, então Prefeito Municipal da Cidade de Campos Borges/RS, utilizou o veículo oficial para contemplar interesse particular, uma vez que foi flagrado entrando e saíndo do Motel Cassino, em companhia de uma mulher, até então desconhecida.

O ato do requerido é de ser reconhecido como de improbidade administrativa, atingindo e violando os princípios norteadores da administração pública, precipuamente os preceitos inerentes à legalidade e à moralidade. Por isso não é demais relembrar a previsão do propalado artigo 37, caput, da Carta Republicana, verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Coadunando-se a essa proposta, e bem se alinhando ao caso em tela, ressalte-se o estabelecido pelo artigo 11, caput, da Lei nº 8.249/92:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)"

Na mesma senda, segue jurisprudência:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. SANÇÕES. JUÍZO DE SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PENALIDADES. Caracterização do proceder ímprobo dos réus, agentes públicos do Município de Viadutos/RS, no sentido de utilização de bem público (veículo da prefeitura) para interesse particular. Embora, evidenciada a improbidade administrativa, por ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, forte no artigo 10, inciso XIII, da Lei nº 8.429/92, merece análise cuidadosa a sanção a ser aplicada. Assim, mostra-se suficiente a condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, de maneira solidária, e pagamento individual de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano, a ser apurado em liquidação de sentença (item "a" da parte dispositiva da sentença). Em decorrência, devem ser excluídas as demais penalidades (suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ambos pelo prazo de cinco anos, nos termos dos itens "b" e "c"). POR MAIORIA, VENCIDO O DES. MARIANI, APELOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70033461856, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 15/12/2010)"

"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE CELULAR FUNCIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O BANCO DO BRASIL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Não configura ato de improbidade administrativa a utilização de telefone celular funcional pelo Prefeito, ainda que em férias, porque demonstrada a necessidade de permanente contato com o Vice-Prefeito e servidores para dar continuidade aos atos de administração. O descumprimento ao princípio da legalidade, por si só, não caracteriza o ato ímprobo, havendo a necessidade de que o agente tenha agido com dolo, visando a pratica do ato lesivo ao ente público, sob pena de, não demonstrada a intenção do agente, o ato ser ilegal, mas não ímprobo, porque a lei visa punir o administrador desonesto e não o inapto. Não importando a ausência de licitação, referente à locação do imóvel onde funciona o Banco do Brasil, em prejuízo ao erário, tendo sido dispensada nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, descabe a imputação por ato ímprobo a ex-Prefeito Municipal. Inteligência do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. Precedentes do TJRGS e STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO MUNICIPAL EM BENEFICIO PRÓPRIO PARA VIAGEM AO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ÀS SEXTAS-FEIRAS E SÁBADOS. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º, XII, DA LEI 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE COM RELAÇÃO A UMA VIAGEM. CORREÇÃO NA SANÇÃO IMPOSTA, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a utilização pelo Prefeito de veículo municipal para viagem a curso de pós-graduação, nos termos do art. 9º, XII, da Lei 8.429/92. Correção na determinação de ressarcimento do valor de viagem, observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido no caso. Inteligência do artigo 12, I e parágrafo único, Lei 8.429/92. Inaplicabilidade das demais sanções previstas no artigo 12, I e II, da Lei 8.429/92, porque desproporcionais aos atos praticados. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação do autor desprovida. Apelação do réu provida em parte. (Apelação Cível Nº 70021710041, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/02/2008)"

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO EM PROVEITO DE INTERESSE PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA SUA EFETIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017768367, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 05/12/2007)"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS PÚBLICOS. Constitui ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário a ordem de utilização de veículo do Município para viagem, com desvio a cidade onde não havia interesse público em comparecer, e os gastos decorrentes. Ausência de prova a respeito de interesse municipal de Santana do Livramento junto ao Município de Júlio de Castilhos, mesmo relacionada com invasões do MST (Movimento dos Sem Terra). Inteligência do art. 10, caput da Lei nº 8.429/92. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (Ação Civil Pública Nº 70006639587, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 02/09/2003).

Destarte, restando devidamente comprovado nos autos a utilização do veículo oficial - de propriedade da Prefeitura Municipal de Campos Borges/RS, pelo requerido, para fins particulares, fica assentada a responsabilidade do demandado à Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 11. Devida, pois, a sanção pertinente, nos termos do artigo 12, inc. III, da Lei 8.429/92, ou seja, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da remuneração percebido pelo réu na época do ocorrido e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Assim o faço atento ao princípio da proporcionalidade que deve permear a aplicabilidade das sanções não necessariamente cumulativas, mais imprescindíveis para evitar que a conduta seja reiterada e a repressão atenda a prevenção geral.

Pelo exosto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de OLIVAN ANTÔNIO DE BORTOLI, condenando o requerido às sanções do art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, ou seja, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da remuneração percebido pelo réu na época na época do ocorrido e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Sem custas e honorários, pois se trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Espumoso, 21 de julho de 2011.

Leandro da Rosa Ferreira,

Juiz de Direito

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